Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800128-28.2019.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. A embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800128-28.2019.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-28.2019.8.18.0039

APELANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. A embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional. 3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA DO AMPARO DA SILVA SOUSA em sede de Apelação Cível, contra o Acórdão de ID nº 4899451, por meio do qual negou-se provimento à embargante, mantendo-se integralmente a sentença a quo em todos os seus termos.

Nos autos da Apelação Cível a agravante aduz, em suma, que é pessoa analfabeta e que não lhe foi oportunizado no 1º grau a produção de provas para comprovar tal condição. Diante disso, alega que tanto o contrato como o TED apresentados são nulos, já que aquele foi celebrado sem instrumento público e sem assinatura de duas testemunhas, exigíveis para a validade do ato. 

Em 24 de agosto de 2021 sobreveio decisão da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que ao apreciar o processo em epígrafe, os componentes por unanimidade conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, no qual alega em síntese que embora a recorrida tenha juntado o suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não implica dizer que houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico.

Sustenta que a decisão é omissa, porquanto este Relator não se pronunciou sobre todos os pontos vinculados na Apelação Cível, os quais deveriam ter sido apreciados pela 4ª Câmara Especializada Cível, fato que levou ao desenvolvimento de um raciocínio completamente diverso da realidade. 

Assim, requer que os presentes embargos sejam processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a contradição e as omissões apontadas.

Contrarrazões aos Embargos apresentadas no ID nº 7181934.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

A parte alega que houve omissão, por não ter por não ter o magistrado se pronunciado sobre todos os argumentos expostos na Apelação Cível, como é o caso do contrato de empréstimo juntado, o qual defende ser nulo, bem como o repasse dos valores, tendo em vista a ausência de comprovante de depósito. Contudo houve enfrentamento da matéria. Senão vejamos transcrição de parte do voto: 

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, na Contestação (ID nº 1913233), acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura da Autora, e o TED, no qual, constam os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia.

[...]

Apesar da existência de tal contrato, a Recorrente argumenta sobre a nulidade do negócio jurídico e afirma que, por se tratar de pessoa analfabeta, é necessário o instrumento público e a assinatura de duas testemunhas. No entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo, pois, que se falar em obrigatoriedade da procuração pública no caso em comento.

 

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

  

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade. 

É o voto.            

 

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0800128-28.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/10/2022