TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802508-14.2020.8.18.0031
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: PAULO JOSE PORTUGAL LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão, que conheceu da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802508-14.2020.8.18.0031, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo do benefício ante a existência de união estável com o segurado.
Requer a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela improcedência dos recursos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão, que conheceu da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802508-14.2020.8.18.0031, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo do benefício ante a existência de união estável com o segurado.
Requer a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
“Excelências, objetivando eventual interposição de recursos de natureza extraordinária, os quais possuem como requisito legal de admissibilidade o efetivo prequestionamento da matéria, pugna-se para que sejam supridas as omissões a seguir colacionadas e apreciados os argumentos deduzidos pelos ora embargantes em sua peça recursal, em especial:
a) Violação ao princípio da legalidade, considerando que o art. 15, §3º, da Lei Estadual nº 4.051/86, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.910/2016, é expresso ao afirmar que a inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, não tendo sido referido procedimento adotado pelo embargado. O Acórdão proferido não apreciara referida exigência legal, restando omisso neste ponto.
b) Violação ao art. 97 da Constituição Federal, em entendimento consolidado conforme súmula vinculante nº 10, considerando que, mediante apreciação do órgão fracionado desta Egrégia Corte, deixara-se de dar aplicabilidade ao referido art. 15, §3º, da Lei Estadual nº 4.051/86, violando-se a cláusula de reserva de plenária prevista constitucionalmente.
Pugna-se pelo efetivo enfrentamento da matéria objetivando eventual acesso aos Tribunais Superiores.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelado, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A legislação aplicável a espécie prevê que o companheiro da servidora que comprove união estável como entidade familiar é beneficiário da pensão por morte.
Data vênia, não merece acolhimento o pedido de reforma da sentença.
Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a existência de união estável entre esta e a servidora.
Quanto a comprovação de união estável, restou devidamente comprovada com os seguintes documentos apresentados aos autos, 1- Certidão de nascimento dos filhos (Id 5547248 – Págs. 5/6); 2- Certidão de casamento religioso (Id 5547248 – Pág. 4); 3- Declaração emitida pela clínica na qual a falecida fez tratamento (Id 5547248 – Pág. 7); 4- Comprovantes de endereços comprovando a coabitação (Id 5547248 – Págs. 9/10); 5- Diversas fotos registrando o convívio dos companheiros ao longo do tempo.
Conclui-se que o conjunto probatório acostado aos autos converge no sentido de que a de cujus conviveu em união estável com o autor até o seu falecimento.
Constata-se restar demonstrado a união estável entre a parte autora e a servidora, nos termos da sentença a quo.
Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação das partes diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 28/09/2022
0802508-14.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuPAULO JOSE PORTUGAL LIMA
Publicação28/09/2022