TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759963-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA ALICE DE SOUSA, ANTONIO DO NASCIMENTO DIAS, ANTONIO DOMINGUES DE ARAUJO, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ALENCAR, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, AUZERINO MACHADO GOMES, BENEDITA ALVES DOS SANTOS, COSMO BRANDAO CARDOSO, EVA CELESTE BARBOSA, FRANCISCA CARDOSO NUNES, FRANCISCA SILVA DE SA, FRANCISCO DA ROCHA NOGUEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE MORAIS GARCIA, GUSTAVO RIVALDO DA SILVA, IRENE LOPES DE SOUSA RIBEIRO, JAMES CLARK DE SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, JOSE HORACIO RIBEIRO, JOSE RIBAMAR DA SILVA, LUIZ DE MENEZES LIMA, LUIZ GONZAGA LOPES, MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR, MARIA DA GLORIA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, MARIA DE JESUS CHAVES, MARIA DE LOURDES DE JESUS VANDERLEY, MARIA DO CARMO MARTINS DE MIRANDA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA, MARIA DO VALE CARVALHO, MARIA ZENAIDE DOS SANTOS MORAES, MARILENE MEDEIROS DA COSTA, MARINA MACEDO VALE, MOHA SARELI ROCHA MOTA, MONICA RODRIGUES DE CARVALHO, NEUSILDA LEAL DA SILVA, ONIAS BARBOSA DA SILVA, RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, RAIMUNDO EVARISTO VIEIRA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO JORGE DA COSTA, RAIMUNDO SOUSA OLIVEIRA, SONIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, VALTERDES ANTONIO DA SILVA, YASHTONY VIEIRA LEAL
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759963-85.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIA ALICE DE SOUSA, ANTONIO DO NASCIMENTO DIAS, ANTONIO DOMINGUES DE ARAUJO, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ALENCAR, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, AUZERINO MACHADO GOMES, BENEDITA ALVES DOS SANTOS, COSMO BRANDAO CARDOSO, EVA CELESTE BARBOSA, FRANCISCA CARDOSO NUNES, FRANCISCA SILVA DE SA, FRANCISCO DA ROCHA NOGUEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE MORAIS GARCIA, GUSTAVO RIVALDO DA SILVA, IRENE LOPES DE SOUSA RIBEIRO, JAMES CLARK DE SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, JOSE HORACIO RIBEIRO, JOSE RIBAMAR DA SILVA, LUIZ DE MENEZES LIMA, LUIZ GONZAGA LOPES, MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR, MARIA DA GLORIA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, MARIA DE JESUS CHAVES, MARIA DE LOURDES DE JESUS VANDERLEY, MARIA DO CARMO MARTINS DE MIRANDA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA, MARIA DO VALE CARVALHO, MARIA ZENAIDE DOS SANTOS MORAES, MARILENE MEDEIROS DA COSTA, MARINA MACEDO VALE, MOHA SARELI ROCHA MOTA, MONICA RODRIGUES DE CARVALHO, NEUSILDA LEAL DA SILVA, ONIAS BARBOSA DA SILVA, RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, RAIMUNDO EVARISTO VIEIRA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO JORGE DA COSTA, RAIMUNDO SOUSA OLIVEIRA, SONIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, VALTERDES ANTONIO DA SILVA, YASHTONY VIEIRA LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
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AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id 4438540), interposto por ANTÔNIA ALICE DE SOUSA e outros , em face da decisão (Id 5275563), proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional, na qual o magistrado de piso declarou-se incompetente para apreciar e julgar o feito, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, remetendo os autos a uma das Varas Federais de Teresina-PI.
Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem assim que seja totalmente provido para anular a decisão vergastada.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Em síntese, é o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que declinou a competência deste feito, por haver flagrante interesse da Caixa Econômica Federal, determinando que, com as cautelas de praxe, estes autos sejam remetidos para a Justiça Federal do Piauí, entendendo que o caso em tela se amolda com precisão aos parâmetros e marcos temporais estabelecidos pelo STF.
Passo a votar.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.
Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Econômica Federal comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS e que pretende figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11.
Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.
Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).
(...)
Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.
Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Posto isso, não havendo motivos que justifiquem a reforma da decisão ora agravada, deve ser esta mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, Negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento/julgamento do feito.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0759963-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA ALICE DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação30/09/2022