TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801599-94.2021.8.18.0076
APELANTE: LUZIA GOMES COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A lide consiste em discussão a respeito de inclusão não autorizada de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC” em contrato de empréstimo consignado em nome da Apelante, realizado com o Recorrido. 2 A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados a inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condenou a Apelante, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do Recorrido, e, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 3 Se depreende dos autos, que o contrato fora devidamente assinado pela parte Apelante, com a aposição de assinatura pessoal, com juntada de documentos pessoais da mesma, ou seja, satisfazem integralmente as exigências que a jurisprudência tem fixado para atestar a validade dos contratos de mútuo, firmados por idosos. Neste ínterim, ficou evidente a materialização da anuência tácita, já que houve um crédito em seu nome, e que houve os descontos em seu benefício de aposentadoria, por um longo tempo, sem qualquer oposição. (Venire Contra Factum Proprium) 4 Danos morais e repetição do indébito não configurados, ante o nexo de causalidade, entre a pretensão da ora Apelante, e o praticado pelo Recorrido. 5 Quanto a condenação em sentença atinente à ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se tal ocorrência, uma vez que estão presentes a pretensão contra texto expresso de lei; e, alteração a verdade dos fatos, uma vez que ficou evidenciado que o Recorrido cumpriu exigências à legislação pátria. 6 Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por LUZIA GOMES COSTA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO PAN S/A, Recorrido.
A lide consiste em discussão a respeito de inclusão não autorizada de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC” em contrato de empréstimo consignado em nome da Apelante, realizado com o Recorrido.
A sentença (id 5995246) em resumo, verbis:
[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
[…]
Inconformado com a sentença a autora interpelou Recurso de Apelação – id 5995248 – págs. 01/38, em síntese, sustenta que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimo consignado, isto é, afirma não ter contratado junto ao Recorrido.
Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, de modo que, haja condenação por danos morais a parte Apelante, e devolução em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário; e, seja afastada a condenação em litigância de má-fé, uma vez que a Apelante buscou a solução extrajudicialmente através do sítio www.consumidor.gov.br (id – 1º Grau – 17939284 – Processo Origem: 0801599-94.2021.8.18.0076.
BANCO PAN S/A, apresentou contrarrazões – id 5995252 - págs. 01/18, em resumo, enfatiza que deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
Intimado o Parquet – id 6324633, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id 5995229)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - PRELIMINAR
Analiso a impugnação à Justiça gratuita, arguida nas Contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 5995252 – pág. 03.
Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante, recebe do INSS - benefício de aposentadoria, de um salário mínimo mensal (id 5995227 - pág. 03 - 04), fatos que, por si, ensejam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Neste caso, o RECORRIDO não colacionou aos presentes autos, documento capaz de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício.
Desta forma, rejeito o pedido de impugnação, a fim de manter a Recorrente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
II - MÉRITO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Alega a parte Apelante, que buscou o Recorrido, com a intensão de obtenção de empréstimo consignado tradicional, porém, descobriu que houve a inclusão sem sua autorização no contrato de empréstimo consignado, um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem consignada (RMC), o qual é descontado mês a mês.
Ademais, aduz que ao ter conhecimento do supracitado, buscou o sítio www.consumidor.gov.br, com a intensão de solucionar o alegado extrajudicialmente, mas o Recorrido não apresentou nenhum documento plausível, para tentar solucionar a demanda, de modo que, transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este, que se mostrou razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual, mantendo – se inerte. (id 5995224).
Pois bem,
Não há dúvidas de que os idosos são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, através do id 59952239 – págs. 02 – 04, constata-se “Termo de Adesão ao Regulamento Para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”, através do nº 709287573, com os dados pessoais da Apelante, e suposta assinatura da mesma, sem assinaturas de testemunhas com valor do crédito em R$ 1.086,00 (mil, e oitenta e seis reais), no dia 23 de fevereiro de 2016. (id 5995239 – pág. 04).
Desta forma, tendo em vista os documentos probantes já explanados, infere-se que a Apelante, celebrou o contrato de empréstimo, uma vez que a mesma buscou a Recorrida, para tal pretensão, e, ainda, não houve o total encerramento da Reclamação no sítio www.consumidor.gov.br, ou seja, no id 5995224 – pág. 01-03, há CANCELAMENTO do próprio gestor do sítio – consumidor.gov, cito a SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, uma vez que este cancelamento, NÃO traduz uma análise a respeito da existência ou não direito reclamado, mas tão somente a constatação de “hipótese” prevista nos termo de uso da plataforma pelos usuários (consumidores).
O Consumidor.gov.br é um serviço público voltado para solução alternativa de conflitos pela internet, proporcionada pela interlocução direta entre consumidores e empresas. Ele não substitui ou se confunde com o serviço prestado pelos Órgãos de defesa do consumidor, de fiscalização e controle e/ou do Poder Judiciário.
Outrossim, percebe-se que o Apelante se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do seu direito, com fulcro no art. 6º, inciso, VIII, do CDC c/c art. 333, inciso, II, do CPC.
O BANCO PAN S/A, demonstrou que o contrato foi celebrado pelas partes, de forma consciente e concisa por parte da Apelante, consequentemente, não há indícios de que tenha havido vício de consentimento e/ou fraude, uma vez que não há fundamentações em suas Razões do Recurso de Apelação que refutem tal pretensão.
Consequentemente, o contrato fora devidamente assinado pela parte Apelante, com a aposição de assinatura pessoal, com juntada de documentos pessoais da mesma, ou seja, satisfazem integralmente as exigências que a jurisprudência tem fixado para atestar a validade dos contratos de mútuo, firmados por idosos.
Neste ínterim, fica evidente a materialização da anuência tácita, já que houve um crédito em seu nome, e que houve os descontos em seu benefício de aposentadoria, por um longo tempo, sem qualquer oposição.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Todavia, constata-se das provas produzidas nos autos, não se tem qualquer delas que indique ser nulo o contrato (autor absolutamente incapaz, ou ter sido desrespeitada forma essencial, fixada na lei, ou mesmo preterida solenidade essencial), nem ser anulável o mesmo por incapacidade relativa, erro, ou dolo, ou qualquer outro vício).
Assim, fica evidente a materialização da anuência tácita, já que houve um crédito e, posteriormente, faturas que comprovam os saques dos valores depositados, de modo que, os descontos no benefício da ora Apelante, são provenientes desta aceitação, e por um longo tempo, sem qualquer oposição imediata.
III - DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá:
CIVIL. CDC. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DE VALOR SOLICITADO PELA PARTE AUTORA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. SALDO RECEBIDO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que houve o refinanciamento de dívida contraída anteriormente pela autora junto ao banco recorrente, consoante documentos constantes no evento 20, tem-se por inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade com os alegados danos morais sofridos, pelo que o reconhecimento da improcedência do pedido inicial é medida que imperiosamente se impõe. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00434841420178030001 AP, Relator: MARIO EUZEBIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/07/2018, Turma recursal).
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito em face da Apelante, tendo em vista os motivos já expostos.
IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (Art. 80 do CPC).
Quanto a condenação em sentença atinente à ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se tal ocorrência, uma vez que estão presentes a pretensão contra texto expresso de lei; e, alteração a verdade dos fatos, uma vez que ficou evidenciado que o Recorrido cumpriu exigências à legislação pátria, e, ainda, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.333.262 – ES, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 03.06.2015, Informativo 565 do STJ).
Nessa esteira, vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Omissis. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação de empréstimo, além de não ter ocorrido nenhum desconto, no benefício previdenciário da parte autora, oriundo do contrato em comento. 3. Omissis. 5. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção pela litigância de má-fé, tendo em vista a conduta maliciosa da parte recorrente, traduzida na propositura da presente demanda, em evidente tentativa de locupletamento ilícito sustentando uma fraude inexistente, de modo a denotar efetivamente a deslealdade processual. A revisão desse entendimento fica obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1647493/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) (grifamos)
V - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6324633).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801599-94.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA GOMES COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/10/2022