Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0024114-76.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. A materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas no auto de apresentação e apreensão, no laudo de exame de constatação e no laudo de exame pericial – que atentam que foram apreendidos em poder do acusado 81g (oitenta e um gramas) de substância com resultado positivo para cocaína, bem como a quantia de R$ 2.989,00 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais) em espécie e R$ 5.486,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais) em cheque. 2. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006, observa-se que: 2.1. foi apreendida expressiva quantidade de drogas em poder do acusado, o que é manifestamente incompatível com a figura de simples usuário. Soma-se a isso o fato de que, conforme relatou o apelante em juízo, o referido entorpecente foi adquirido pela quantia de 1.600 (um mil e seiscentos reais), valor incompatível com a renda auferida pelo réu; 2.2. não são plausíveis as declarações do acusado no sentido de que, não obstante seja viciado em drogas, seus pais, que moram na mesma residência, não sabiam de sua condição de dependente químico; 2.3. o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. 3. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o MM. juiz a quo, no exercício de sua discricionariedade vinculada, exasperou a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não havendo que se falar em desproporcionalidade do quantum de aumento adotado. 4. O réu não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando que responde a outra ação pela pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência de do acusado, resultante de uma operação que investiga o tráfico de drogas na zona norte de Teresina/PI, circunstâncias que evidenciam a dedicação do apelante a atividades criminosas. 5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024114-76.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024114-76.2012.8.18.0140

APELANTE: GEORGE RICARDO SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS VINICIUS MELO DE ARAUJO, BRENO NUNES MACEDO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

1. A materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas no auto de apresentação e apreensão, no laudo de exame de constatação e no laudo de exame pericial – que atestam que foram apreendidos em poder do acusado 81g (oitenta e um gramas) de substância com resultado positivo para cocaína, bem como a quantia de R$ 2.989,00 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais) em espécie e R$ 5.486,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais) em cheque.

2. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006, observa-se que: 2.1. foi apreendida expressiva quantidade de drogas em poder do acusado, o que é manifestamente incompatível com a figura de simples usuário. Soma-se a isso o fato de que, conforme relatou o apelante em juízo, o referido entorpecente foi adquirido pela quantia de 1.600 (um mil e seiscentos reais), valor incompatível com a renda auferida pelo réu; 2.2. não são plausíveis as declarações do acusado no sentido de que, não obstante seja viciado em drogas, seus pais, que moram na mesma residência, não sabiam de sua condição de dependente químico; 2.3. o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício.

3. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o MM. juiz a quo, no exercício de sua discricionariedade vinculada, exasperou a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não havendo que se falar em desproporcionalidade do quantum de aumento adotado.

4. O réu não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando que responde a outra ação pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado, resultante de uma operação que investiga o tráfico de drogas na zona norte de Teresina/PI, circunstâncias que evidenciam a dedicação do apelante a atividades criminosas.

5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra GEORGE RICARDO SOUSA SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, 18 de outubro de 2012, por volta das 5h30min, na rua Altos, bairro Primavera, Teresina-PI, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, policiais civis dirigiram-se até a residência do acusado GEORGE RICARDO SOUSA SANTOS e arrombaram a porta dos fundos, visto que George estava dormindo. Ato contínuo, a realizarem a busca, foi encontrado no quarto do acusado determinada quantidade de cocaína, a quantia de R$ 2.989,00 (dois mil novecentos e oitenta e nove) em dinheiro e R$ 5.486,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis) em cheques, sendo a maior parte dessa quantia localizada em uma caixa metálica com cadeado e o restante em uma bolsa. Diante disso, o acusado foi conduzido até a Central de Flagrantes (ID 6470809 - p. 01/05).

Inquérito instruído com auto de apresentação e apreensão (ID 6470809 - p. 65), laudo de exame de constatação (ID 6470809 - p. 69), laudo de exame pericial (ID 6470809 - p. 249) etc.

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à reprimenda de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal do art. 43, caput, da LAD e art. 49 do Código Penal (ID 6470809 - p. 375).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 6470810 - p. 01/19), requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para: “a)Reformar a r. Sentença para absolver o ora Apelante do crime de tráfico pelo qual restou condenado, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do Código de Processo Penal; b) Caso não seja a absolvição o entendimento de V. Exas., pelo princípio da eventualidade, que seja acolhida a tese de DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de Uso de Drogas (artigo 28 da Lei 11.343/06), bem como seja reconhecida que a circunstância quantidade da drogada, esta sendo avaliada de forma equivocada e seja reconhecida o princípio da insignificância. c) Subsidiariamente, caso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, solicitamos o reconhecimento da ilegalidade da decisão de aumentar a pena base, de modo que é necessário a reforma da sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo realizado na primeira fase da aplicação da pena, devendo ser esta aplicada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses, incidindo a aplicação de 1/8 para cada circunstancia considerada desfavorável. d) Pedimos ainda que seja aplicado o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da sobredita Lei de Drogas, no seu grau máximo, até porque o Apelante é primário, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, ss do CP; e) Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo à Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais.”

Contrarrazões ofertadas (ID 6470810 - p. 22/35), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6908407 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por GEORGE RICARDO SOUSA SANTOS, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06.

E suas razões, a defesa pugna pela absolvição do acusado, aduzindo, em síntese, que “o apelante não é um traficante, visto que não possui como meio de vida a venda do ilícito penal, mas sim um usuário, sendo comprovado pela quantidade de drogas presente consigo, bem como pelo conteúdo esta armazenado em apenas 01 (um) invólucro.”

Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão do entorpecente, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.

Colaciona-se, por oportuno, as declarações dos agentes de polícia, prestadas em audiência de instrução e julgamento:

As testemunhas Calos André Rodrigues da Silva e Waldifran Lira Rocha relataram que o policial Marlon foi o responsável por encontrar certa quantidade de drogas no guarda-roupa de George e que dentro de uma caixa de metal foram encontradas várias cédulas e cheques. Afirmaram, ainda, que foi apreendido também um jet loader, material utilizado para carregamento de projéteis de arma de fogo.

Por sua vez, o Policial Civil Marlon Francisco Rodrigues, ratificou as declarações prestadas pelas demais testemunhas, afirmando que, em buscas na residência de George, encontrou uma bolsa contendo cocaína e uma quantia em dinheiro. Ressaltou que a droga foi encontrada no quarto do acusado, enquanto que o dinheiro estava no quarto que seria do pai do acusado.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

A materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas, ademais, no auto de apresentação e apreensão, no laudo de exame de constatação e no laudo de exame pericial – que atentam que foram apreendidos em poder do acusado 81g (oitenta e um gramas) de substância resultado positivo para cocaína, bem como a quantia de R$ 2.989,00 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais) em espécie e R$ 5.486,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais) em cheque.

Registre-se que, para a configuração do delito de Tráfico de Drogas, é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

Na espécie, o apelante assumiu em juízo a propriedade da droga apreendida em sua residência, afirmando, contudo, que é apenas usuário, de forma que a defesa pugna pela desclassificação da conduta imputada para o crime de posse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06, considerando a pequena quantidade de entorpecente encontrada em poder do acusado.

Pois bem. É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador aferir, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.

A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

In casu, foi apreendida expressiva quantidade de drogas em poder do acusado (81 gramas de cocaína), o que é manifestamente incompatível com a figura de simples usuário. Some-se a isso o fato de que, conforme relatou o apelante em juízo, o referido entorpecente foi adquirido pela quantia de 1.600 (um mil e seiscentos reais), valor incompatível com a renda auferida pelo réu.

Vale consignar que a dependência química, para além de ser uma questão de saúde pública, causa impactos nefastos não só ao dependente mas também aqueles que o cercam, considerando que o abuso de tais substâncias psicoativas ocasiona mudanças progressivas no comportamento e no estado mental do usuário. Diante disso, não são plausíveis as declarações do acusado no sentido de que, não obstante seja viciado em drogas, seus pais, que moram na mesma residência, não sabiam de sua condição de dependente químico.

Acrescente-se, ainda, que o mandado de busca e apreensão na residência de George resultou de uma investigação realizada pela Delegacia Especializada desta Capital (DPRE), na qual apura a prática de Tráfico de Entorpecentes e Associação para o Tráfico por parte do acusado (ID 6470809 – p. 347/370). Além disso, o local onde ocorreu o flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas.

Esclareça-se que o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu GEORGE RICARDO SOUSA SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

No tocante à dosimetria, a defesa aduz que o juiz sentenciante, de maneira equivocada, acrescentou 02 (dois) anos e 10 (meses) acima do mínimo legal, afirmando que o acréscimo deveria ser de 01 (um) anos e 03 (três meses) de reclusão, adotando-se a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável.

Inicialmente, observa-se que andou bem o magistrado a quo ao valorar duas circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a natureza e a quantidade da droga, nos seguintes termos:

Natureza da droga: Com supedâneo no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Apreendido em poder do réu cocaína, entorpecente com alto poder de dependência psíquica e física, acarretando consequências trágicas ao organismo, motivo pelo qual exaspero a pena inicial neste quesito.

Quantidade da droga: apreendido em poder do réu quantidade significativa de entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual desvaloro tal circunstância, pois capaz de atender a muitos usuários, demonstrando ofensa ao bem jurídico.”

Como cediço, a legislação penal não estabeleceu um critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais, de modo que o quantum de aumento a ser fixado na primeira fase da dosimetria da pena há de ser aplicado segundo o livre convencimento motivado do magistrado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.

A pena em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelo qual o acusado foi condenado, é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos, e multa. No caso, ao adotar-se o patamar de aumento em (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada, o acréscimo seria de 02 anos e 06 meses de reclusão, e não de 01 (um) anos e 03 (três meses) de reclusão, como alega a defesa.

Na espécie, na primeira fase do cálculo dosimétrico, o MM. juiz a quo, no exercício de sua discricionariedade vinculada, exasperou a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não havendo que se falar em desproporcionalidade do quantum de aumento adotado.

Quanto ao pleito de aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado, registre-se que a referida causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

No caso, verifica-se que o acusado não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da minorante, considerando que responde a outra ação pela pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência de do acusado, resultante de uma operação que investiga o tráfico de drogas na zona norte de Teresina/PI, circunstâncias que evidenciam a dedicação do apelante a atividades criminosas.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.691.916/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).

Relativamente à pena de multa, a defesa do apelantes pugna pela redução da referida sanção imposta, pois o réu é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0024114-76.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GEORGE RICARDO SOUSA SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022