Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0756181-36.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRUPO DE CONSÓRCIO. Trata-se os autos de ação de busca e apreensão liminar, objetivando o banco agravado/autor a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, adquirido via grupo de consórcio com contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária, em face da inadimplência do réu/agravante. Mora do recorrente que restou incontroversa, em razão do agravante ser devedor das prestações vencidas a partir de 10/01/2022, que perfaz o montante de R$ 81.271,19 (oitenta e um mil, duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos), conforme os autos. Nada obstante, com à comprovação da mora, verifica-se não ser necessária a efetivação notificação prévia por Cartório de Registro de Título e Documento, tampouco que o recebimento seja pessoal, consoante preconiza o art. 2º, § 2º do DL 911/69. Precedentes. Com efeito, o simples envio da notificação ao endereço fornecido no contrato já se mostra, a partir da citada data, suficiente para caracterizar a mora do devedor de bem móvel dado em garantia fiduciária. Forçoso ressaltar, ter sido adotada a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora, exigida pelo texto legal, prescinde de notificação pessoal do devedor. Válida, pois, a notificação acostada no Id 7773310, pág. 47, visto que enviada para o endereço indicado no contrato firmado entre as partes. Dessa forma, considerando que o agravante não purgou integralmente a mora, não adimplindo as parcelas pactuadas, bem como ter o banco agravado logrado comprovar a mora, via Notificação Extrajudicial encaminhada ao devedor, não há qualquer óbice à manutenção da medida e busca e apreensão do veículo em comento. Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática (Id 7775651), revogada, para manter a decisão a quo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756181-36.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756181-36.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRUPO DE CONSÓRCIO. Trata-se os autos de ação de busca e apreensão liminar, objetivando o banco agravado/autor a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, adquirido via grupo de consórcio com contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária, em face da inadimplência do réu/agravante. Mora do recorrente que restou incontroversa, em razão do agravante ser devedor das prestações vencidas a partir de 10/01/2022, que perfaz o montante de R$ 81.271,19 (oitenta e um mil, duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos), conforme os autos. Nada obstante, com à comprovação da mora, verifica-se não ser necessária a efetivação notificação prévia por Cartório de Registro de Título e Documento, tampouco que o recebimento seja pessoal, consoante preconiza o art. 2º, § 2º do DL 911/69. Precedentes. Com efeito, o simples envio da notificação ao endereço fornecido no contrato já se mostra, a partir da citada data, suficiente para caracterizar a mora do devedor de bem móvel dado em garantia fiduciária. Forçoso ressaltar, ter sido adotada a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora, exigida pelo texto legal, prescinde de notificação pessoal do devedor. Válida, pois, a notificação acostada no Id 7773310, pág. 47, visto que enviada para o endereço indicado no contrato firmado entre as partes. Dessa forma, considerando que o agravante não purgou integralmente a mora, não adimplindo as parcelas pactuadas, bem como ter o banco agravado logrado comprovar a mora, via Notificação Extrajudicial encaminhada ao devedor, não há qualquer óbice à manutenção da medida busca e apreensão do veículo em comento. Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática (Id 7775651), revogada, para manter a decisão a quo. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Marcus Vinicius Veloso Nogueira, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, refutando a decisão (Id 7773308*pág. 2), da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí, lançado nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo BRADESCO ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora agravado.

Alegou o Agravante nas razões, ausência da comprovação da constituição em mora do devedor, Notificação Extrajudicial não entregue no endereço, sendo um dos requisitos indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, que deve ser feito, mediante carta registrada e com Aviso de Recebimento devidamente assinado.

Assevera que o Banco apelado, não juntou aos autos a Cédula de Crédito Original para a propositura da ação de Busca e Apreensão, sendo esse documento indispensável, devendo o credor juntar aos autos a Cédula de Crédito Bancário Original, vez que é título executivo, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e por sua natureza creditícia, pode circular mediante endosso em preto, à luz do contido no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004.

Assegura que a Cédula de Crédito Bancário é imprescindível no presente caso, em respeito à segurança jurídica, vez que existiria a possibilidade de circulação do título sem a aquiescência do devedor, podendo haver, desta forma, dupla cobrança pelo mesmo crédito, sendo latente o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iurise do periculum in mora.  

Requer ao final, o conhecimento do recurso, atribuindo efeito suspensivo a decisão agravada, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, a devolução do bem com Mandando de Devolução do veículo EVOQUE SE SD4, 2016, COR PRETA; PLACA PIS2660, CHASSI SALVA2BE4GH085520, RENAVAN 01092871010, restaurando a manutenção da posse do bem ao agravante, sem nenhum custo adicional, até julgamento definitivo do recurso por esta e. Câmara Especializada Cível, reformando a decisão agravada, sob pena de violação ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA e ao PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Decisão monocrática acostada aos autos, concedendo o efeito suspensivo a decisão agravada.

Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, acompanhado do recolhimento do preparo recursal.

Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Segundo relatado, pelo Agravante alega, que o magistrado a quo, determinou a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, argumentando ausência da comprovação da mora do devedor – notificação extrajudicial não entregue no endereço e Ausência da Cédula de Crédito Original, documento indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão de veículo.

MÉRITO

Versa a hipótese de busca e apreensão, com pedido liminar, em que pretende o banco autor a busca e apreensão de veículo, adquirido via grupo de consórcio com contrato gravado com cédula de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento do réu. Restou incontroversa a mora do recorrente.

O magistrado de piso deferiu a liminar de busca e apreensão do bem.

Decisão desta relatoria, suspendendo a decisão agravada, determinando o retorno do veículo ao agravante, até posterior julgamento do presente recurso.

Portanto, tenho que o recurso não merece prosperar.

Pois bem, com efeito, tem-se que a mora do agravante restou incontroversa, tendo em vista que o agravante se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/01/2022, incorrendo em mora, pretendendo se esquivar do pagamento integral do débito, previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e evitar a consolidação da propriedade do bem em nome do autor, com lastro em pretensas irregularidades contratuais e processuais.

Na inicial, o autor/agravado informou que o débito para fins de purgação de mora perfaz o montante de R$ 81.271,19 (Oitenta e Um Mil, Duzentos e Setenta e Um Reais e Dezenove Centavos) 

Ademais, também não se pode olvidar que, em se tratando de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, as cláusulas são pré-fixadas, bastando aferir os valores aplicados e se estes estão de acordo com o previsto para os contratos desta natureza, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise, afigura-se despicienda a mora do devedor.

Neste sentido, vejamos o extrato da jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Versa a hipótese ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em que pretende o banco-autor a busca e apreensão de veículo, adquirido via grupo de consórcio com contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento do réu. Mora da apelante que restou incontroversa. (...). Por sua vez, observa-se ser o contrato bem claro quanto ao valor das parcelas, saldo devedor e encargos da mora, não se visualizando qualquer vulneração ao art. 49 do CDC. Desnecessidade de notificação prévia por Cartório de Registro de Título e Documento ou que o recebimento da mesma seja pessoal, consoante preconiza o art. 2º, § 2º do DL 911/69. {...}. Por sua vez, a mora somente poderá ser elidida com o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme dispõe o § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69. Por fim, não há se falar em devolução das parcelas pagas pela apelante, eis que consoante dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/67, após a venda do veículo, dado em garantia, o proprietário fiduciário encontra-se autorizado a utilizar o montante obtido com a venda para fins de quitação de seu crédito e das despesas relacionadas ao contrato firmado, devendo igualmente entregar ao devedor eventual saldo remanescente, acrescido de consectários legais, mediante prestação de contas por parte da instituição financeira. Sentença mantida. Desprovimento da apelação. Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(TJ-RJ - APL: 01403000920208190001, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022)

Presentes os requisitos para a busca e apreensão do bem.

Com efeito, dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou a inadimplência, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, à qual será concedida liminarmente.

Analisando os autos (Id 7773310 – pág. 44/55), percebe-se que o agravante foi notificado conforme o AR (Aviso de Recebimento) acostado aos autos, no mesmo endereço indicado pelo réu/agravante no contrato de alienação fiduciária, qual seja, R. VALDEMAR MARTINS, 3333 – Morada do Sol, Bl. 2 Ap302 – Teresina-PI, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, bem como que “a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”, de acordo com o dispositivo do art. §§ 2º e , do Decreto-Lei nº 911/69.

Por outro viés, observa-se ser o contrato bem claro quanto ao valor das parcelas, saldo devedor e encargos da mora, não se visualizando nenhuma vulneração ao art. 49 do CDC.

Nada obstante, com à comprovação da mora, verifica-se não ser necessária a efetivação notificação prévia por Cartório de Registro de Título e Documento, tampouco que o recebimento seja pessoal, consoante preconiza o art. 2º, § 2º do DL 911/69, senão vejamos:

“Art. 2º, § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

A Propósito, esse é o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Decisão que determina que o autor comprove a notificação do devedor, ante o status ‘endereço insufiente’ constante do AR. Agravante que requer a reforma do decisum, ao argumento de que teria comprovado a constituição em mora do devedor, com o simples envio da notificação para o endereço atualizado do contratante. Recurso que merece prosperar. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada privativamente à mora do devedor, que deverá ser comprovada por simples carta registrada para o endereço entabulado no contrato, prescindindo-se de notificação via Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, não sendo inclusive exigido que assinatura no documento seja a do próprio destinatário. Documentos que comprovam que a notificação foi remetida para o endereço do devedor. Aplicação da Teoria da Expedição. Súmula 55 desta Corte: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Considera-se efetivada a notificação com a informação de "endereço insuficiente". Precedentes. Decisão que merece reforma para declarar que a mora se encontra comprovada pelos documentos de fls. 29/30 dos autos principais e deferir a liminar pleiteada, cabendo ao juízo a quo adotar as competentes providências para a execução da busca e apreensão do bem. ( AI 0094748-87.2021.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, 13ª CC, Julgamento: 17/02/2022) grifei

 

Conforme apontado, o simples envio da notificação ao endereço fornecido no contrato já se mostra, a partir da citada data, suficiente para caracterizar a mora do devedor de bem móvel dado em garantia fiduciária.  

Forçoso ressaltar ter sido adotada a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora, exigida pelo texto legal, prescinde de notificação pessoal do devedor.

Desse modo, percebe-se ser válida a notificação acostada no Id 7773310, pág. 47, tendo sido a correspondência enviada para o endereço indicado no contrato juntado no mesmo identificador, pág. 31/34.

Nota-se ainda, que o STJ, já firmou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser necessário o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária.

Vejamos o inteiro teor da jurisprudência do STJ.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1805548/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 22/11/2021)

 

Dessa forma, considerando que o agravante não purgou integralmente a mora, não adimplindo as parcelas pactuadas, bem como ter o banco agravado logrado comprovar a mora, via Notificação Extrajudicial encaminhada ao devedor, não há qualquer óbice à manutenção da medida e busca e apreensão do veículo em comento.

Cumpre salientar, que, poderá o proprietário ou credor fiduciário alienar o veículo, aplicando o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. , caput, DL nº 911/69).

Concluo, portanto, que a decisão agravada, merece ser mantida, em seus próprios termos.

Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para revogar a decisão monocrática (Id 7775651), mantendo-se a decisão agravada em seus termos. Por conseguinte, determino a devolução do Veículo EVOQUE SE SD4, 2016, COR PRETA; PLACA PIS2660, CHASSI SALVA2BE4GH085520, RENAVAN 01092871010, a parte Agravada (Bradesco Administradora de Consórcio Ltda).

O Ministério Público, disse não ter interesse. 

É o voto.

 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 Teresina-PI, data e hora do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756181-36.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

10/10/2022