TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0001251-63.2010.8.18.0119 (Vara Única da Comarca de Corrente-PI)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)
Apelado: José Francisco de França
Advogado: Alisson Henrique do Nascimento Mota - OAB/PI nº 8.402
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR TEMPORÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRECEDENTE DO STF – PRELIMINAR REJEITADA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E AOS DEPÓSITOS DO FGTS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acerca do prazo prescricional de valores relativos ao FGTS, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 702.212, sob o rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos do julgado, para então fixar o termo inicial da prescrição a partir daquela data, ou seja, observa-se o prazo trintenário para as demandas já em curso na data do julgamento, como na hipótese dos autos. Preliminar afastada;
2. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
3. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários não adimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90;
4. No caso dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do Apelado para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao recebimento dos salários não pagos e ao levantamento das quantias depositadas no FGTS pelo período trabalhado, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular;
5. Por fim, conclui-se que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC (regra da sucumbência recíproca), pois o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor fixado na origem, a serem rateados na proporção de 7% (sete por cento) para o autor e 3% (três por cento) para o Estado do Piauí, mantendo-se então a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (proc. n° 0001251-63.2010.8.18.0119), para condenar o Estado ao pagamento do “(i) salário do mês de maio de 2008 e (ii) os valores referentes ao FGTS de todo o período laborado”, acrescidos de juros e correção monetária, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, suspendendo, porém, a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, o Estado do Piauí suscita, em síntese, preliminar de prescrição do quinquídeo legal à propositura da ação e, no mérito, alega que (i) o vínculo contratual seria nulo, tendo em vista que se deu sem prévia aprovação em concurso, o que não lhe assegura a percepção do pagamento das verbas rescisórias, dentre elas, os depósitos do FGTS. Subsidiariamente, (ii) requer a majoração de honorários advocatícios à parte autora, em razão da sucumbência recíproca. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 5206744/pág. 37 – 50)
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.
Por fim, o Ministério Público Superior não manifestou interesse no feito (Id. 5985800).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Estado do Piauí suscita, em síntese, preliminar de prescrição do quinquídeo legal à propositura da ação e, no mérito, alega que (i) o vínculo contratual seria nulo, tendo em vista que se deu sem prévia aprovação em concurso, o que não lhe assegura a percepção do pagamento das verbas rescisórias, dentre elas, os depósitos do FGTS. Subsidiariamente, (ii) requer a majoração de honorários advocatícios à parte autora, em razão da sucumbência recíproca. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Estado.
2. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal
Segundo o Estado do Piauí, o Apelado propôs a ação em 04/06/2008, sendo indevidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede os cinco anos do ajuizamento da demanda. Portanto, requer seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores a 04/06/2003.
Entretanto, não lhe assiste razão, pelas seguintes razões.
Em relação ao prazo prescricional do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então, fixar o termo inicial da prescrição quinquenal, a partir daquela data. Confira-se:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 1802- 2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.)
Acerca da aplicabilidade dos efeitos “ex nunc” da decisão supra, oportuno destacar trecho do voto do relator:
“(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.
Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.
Como visto, para as demandas já em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-á a prescrição trintenária, e nos demais casos, a prescrição quinquenal, consoante jurisprudência pátria1.
Com efeito, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional trintenário, tendo em vista que a ação foi proposta em 2008, devendo então o Apelante efetuar o pagamento das verbas reclamadas, observando-se o limite do pedido formulado na inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e passo então à análise do mérito recursal.
3. Do Mérito
Ao que se extrai dos autos, o autor/apelado aduz que foi admitido pela Administração Municipal em fevereiro de 2003, para exercer a função de motorista, lotado no Hospital Reginal de Corrente, percebendo o valor R$ 654,80 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), até junho de 2008, quando ocorreu sua demissão.
Alega na exordial que durante o período trabalhado o Apelante deixou de efetuar o pagamento das diferenças salariais, FGTS, anotação da CTPS, dentre outros, fato que a levou a ajuizar Reclamação Trabalhista nº 0001251-63.2010.8.18.0119, julgada parcialmente procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).
Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão do Apelado ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art.37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber:
Art. 37. caput-Omissis;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).
Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”, cuja ementa segue transcrita:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Nessa esteira, o STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
Portanto, cabia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quando nas razões recursais, a negativa da pretensão do autor da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nessa esteira, vem se posicionando esta Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).
4. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Aduz o Apelante que a sentença acolheu parcial dos argumentos de defesa do Estado do Piauí, devendo ser aplicado o art. 86 do CPC, com o fim de que seja arbitrada a verba honorária também à parte autora.
Com efeito, os pedidos iniciais do apelado consistiam na condenação do Estado em efetuar o pagamento das verbas relativas às horas-extras, salário referente a maio de 2008, 1/3 de férias vencidas, abono de férias proporcional do ano de 2008, 13º salário proporcional, FGTS de todo o período laborado, assinatura da CTPS, além de aviso prévio, multa do art. 477 da CLT e recolhimento dos encargos previdenciários (INSS) inerentes ao tempo laborado.
Cabe destacar, por oportuno, a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
Nesse ponto, merece provimento o pleito recursal, tendo em vista que o magistrado reconheceu o direito do apelado apenas quanto à percepção do salário do mês de maio de 2008 e dos depósitos do FGTS.
Conclui-se, pois, que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, pois o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.
Corroborando o entendimento supra, cito julgados dos Tribunais Estaduais:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. I – Nos termos do art. 100, CPC, a parte deverá oferecer impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial no momento em que oferecer a contestação, não se conhecendo, por preclusão, o recurso nessa parte. II – É de se reconhecer a responsabilidade, por falha na prestação de serviço, de instituição financeira que realiza o crédito decorrente de resgate de aplicações do consumidor em conta corrente diversa da indicada no pedido administrativo, sendo imperiosa a destinação correta do pagamento. III – Há sucumbência recíproca se à parte autora não é reconhecido o direito de parte dos pedidos elencados na petição inicial, devendo o ônus da sucumbência ser distribuído proporcionalmente entre as partes. IV – Apelação cível em parte conhecida e, na extensão em que conhecida, provida parcialmente. Sentença reformada tão somente para redistribuição de ônus decorrentes da sucumbência recíproca.
(TJ-AM - APL: 06403922020158040001 AM 0640392-20.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 05/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018)
5. Do Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor fixado na origem, a serem rateados na proporção de 7% (sete por cento) para o autor e 3% (três por cento) para o Estado do Piauí, mantendo-se então a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
1(…) 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j.em 12-12-2016).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor fixado na origem, a serem rateados na proporção de 7% (sete por cento) para o autor e 3% (três por cento) para o Estado do Piauí, mantendo-se então a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022 Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 02 a 09 de SETEMBRO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 15/09/2022
0001251-63.2010.8.18.0119
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FRANCISCO DE FRANCA
Publicação15/09/2022