TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759453-72.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: J A IBIAPINA GOMES - ME
Advogado(s) do reclamado: YSA ARAUJO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. FUNEF. BENEFÍCIO FISCAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LEI N. 6.146/2011LEI N. 6.875/2016.
1. O recurso é manejado contra decisão que não decidiu, por cognição exauriente, o mérito da demanda. Assim, neste momento, também não é dado ao Tribunal fazê-lo, sob pena de supressão de instância.
2. É importante destacar que o ato posterior foi editado pelo próprio Estado, dentro de sua competência funcional. Se não se trata de direito adquirido, trata-se de norma posterior, que se sobrepõe à antiga. Ademais, a segurança jurídica é imprescindível ao bom funcionamento da Justiça.
3. Acerca da exigibilidade de condições onerosas para a concessão do benefício, vê-se que o Decreto n. 18.777/2019 impõe condições a serem atendidas para sua eficácia e não há, nos autos, qualquer informação acerca de violação ao que prevê o art. 2º do referido diploma legal.
4. Se o benefício concedido trouxesse perigo às finanças públicas o Estado não deveria concedê-lo, sob pena de configuração do venire contra factum proprium.
5. Probabilidade do direito lastreada por precedentes deste Tribunal de Justiça.
6. Se, durante todo o curso da demanda, a agravada recolher o valor cobrado, não conseguirá obtê-lo de volta facilmente, caso vencedora, diferentemente do que aconteceria no caso de improcedência da ação originária. E se deixar de recolher o tributo, pode ser inscrita na Dívida Ativa do Estado e ter dificultado o acesso a empréstimos e outros contratos que pode estar sujeita durante o funcionamento de suas atividades, prejudicando-a sobremaneira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida nos autos da ação ordinária n. 0812761-88.2021.8.18.0140, movida por J A Ibiapina Gomes ME.
Conforme narra na inicial, a autora, ora agravada, goza de incentivo fiscal concedido pelo Decreto nº 18.777/2019, na forma Regime Especial de Tributação previsto na Lei 6146/2011 (art. 4º, II, “f”), qualificando-o com recolhimento diferido e crédito presumido de ICMS, que corresponderia à dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado nos primeiros 07 anos e 80% (oitenta por cento) do ICMS apurado nos 03 anos seguintes.
No entanto, a parte autora/agravada não consegue utilizar a totalidade de seu benefício em razão da Lei 6.875/2016, que destina 10% sobre o valor dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos aos contribuintes do Estado do Piauí ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, contrariando a previsão anterior de que o benefício seria de 100%. Por isso, a cobrança nos termos da Lei 6.875/16 violaria direitos constitucionais da empresa.
Em decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina deferiu, parcialmente a liminar, no sentido de “suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo do seu benefício fiscal nos termos previstos no Decreto concessivo nº 18.777/2019, sem qualquer redução, até o julgamento de mérito da presente demanda”. (ID n. 18439792, autos originários).
Impugnando referida decisão, o agravante sustenta, em síntese, que: i) o decreto concessivo do incentivo fiscal é de 2019, portanto posterior à Lei n. 6.875/16, não havendo que se falar em direito adquirido; ii) a parte agravada não demonstrou o direito que sustenta, já que não demonstrou a existência de condição onerosa; iii) a existência de condição onerosa é exigida para invocação da proteção do art. 178, do CTN; iv) há proteção legal expressa sobre a possibilidade de redução dos benefícios; v) não existe “cortina de fumaça jus-financeira”, mas perigo à segurança jurídica e finanças públicas do Estado; vi) diante da iminência de um colapso financeiro, todos os setores da sociedade foram chamados a contribuir com o salvamento das contas públicas, incluindo os beneficiários de incentivos fiscais; vii) o fundamento jurídico do FUNEF, além do Convênio ICMS n. 42/2016, é a própria Lei Complementar n. 101/2000; viii) o valor do FUNEF traz um impacto bastante reduzido à agravada diante do benefício que gera; ix) a contribuição do FUNEF representa apenas 8% do valor do benefício fiscal usufruído pela parte; x) nenhum direito fundamental tem caráter absoluto, a exemplo do direito adquirido; xi) não viola o direito adquirido alterações relativas a institutos ou estatutos jurídicos; xii) a regra, nos termos do art. 478, do CTN, é a revogabilidade das isenções, especialmente as não onerosas, como é o caso dos autos; xiii) analisando-se as Leis Complementares n. 24/75 e 160/2017, há possibilidade de remissão e de anistia de débitos decorrentes da fruição de benefícios fiscais e os atos foram convalidados pela LC n. 160/2018, mas garantindo-se ao Estado a possibilidade de redução de tais benefícios; xiv) ponderando-se princípios constitucionais, deve prevalecer o interesse coletivo do Estado em detrimento do interesse individual da empresa agravada; xv) não há dano irreparável ou de difícil reparação que enseje a concessão da tutela de urgência requerida pela recorrida. Por fim, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida e o provimento do recurso para reforma da decisão atacada (ID n. 5118642). Juntou documentos (ID n. 5118643/5118649).
Em decisão de ID n. 5141130, entendi por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, por entender inexistente risco de dano grave ou de difícil reparação que não pudesse aguardar o contraditório.
Em contrarrazões, a empresa agravada argumentou que a decisão impugnada deve ser mantida porque a decisão se deu nos ditames do Código Tributário Nacional e a Lei n. 6.875/16 é inconstitucional. No mais, reiterou os termos da inicial da ação originária, pugnando pela negativa de provimento do recurso (ID n. 5199842).
Instado a se manifestar, o Ministério público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender que inexiste interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável.
E como se trata de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela provisória na origem, é necessário analisar se restaram configurados, in casu, os dois requisitos necessários para a referida concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, na ação originária a agravada pleiteou a tutela de urgência para que fosse possível continuar a usufruir de seu benefício fiscal nos termos da Portaria GSF n. 18/2018, suspendendo, ainda, a eficácia da lei estadual nº 6.875/16, por ser inconstitucional, bem como para suspender crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelo autor, a título de fundo de equilíbrio fiscal (ID n. 16160611, dos autos originários).
E na decisão agravada (ID n. 18439792, autos originários), foi deferido, parcialmente, o pedido, “[…] para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo do seu benefício fiscal nos termos previstos no Decreto concessivo nº 18.777/2019, sem qualquer redução, até o julgamento de mérito da presente demanda.”
Passo, então, à análise dos motivos de inconformismo do Estado, atentando-se ao fato que o recurso é manejado contra decisão que não decidiu, por cognição exauriente, o mérito da demanda. Neste momento, também não é dado ao Tribunal fazê-lo, sob pena de supressão de instância.
Ainda assim, há de se fazer considerações, frise-se, com base em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, nos extensos argumentos do agravante. A questão que o Estado alega sobre não se tratar de direito adquirido já que o Decreto n. 18.777/2019, que aprova o Regime Especial de Tributo é posterior à Lei n. 6.875/16, não tem fundamento lógico. É importante destacar que o ato posterior foi editado pelo próprio Estado, dentro de sua competência funcional. Se não se trata de direito adquirido, trata-se de norma posterior, que se sobrepõe à antiga. Ademais, a segurança jurídica é imprescindível ao bom funcionamento da Justiça.
Acerca da exigibilidade de condições onerosas para a concessão do benefício, vê-se que o Decreto n. 18.777/2019 impõe condições a serem atendidas para sua eficácia e não há, nos autos, qualquer informação acerca de violação ao que prevê o art. 2º do referido diploma legal.
A situação merece proteção, a meu ver, mesmo por questão de segurança jurídica, como dito acima. Ademais, se o benefício concedido trouxesse perigo às finanças públicas, o Estado não deveria concedê-lo, sob pena de configuração do venire contra factum proprium. Na ponderação de todas as questões fundamentais e constitucionais postas no recurso, entendo que a boa-fé deve prevalecer.
Portanto, adianto que o meu entendimento é de que a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência não merece reparos. Mesmo porque o caso dos autos, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se encontra na vedação legal estabelecida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, já que, ainda que tenha relação direta com o pedido principal, não é irreversível:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.
3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
No caso concreto, caso a liminar venha a ser posteriormente revogada, a aludida exação voltará a incidir e os valores referentes ao período de vigência da medida poderão ser regularmente cobrados mediante respectiva execução fiscal. Não há irreversibilidade.
Ademais, a probabilidade do direito da empresa agravada existe por meio de um entendimento firme desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela empresa autora para suspender a exigência da Lei Estadual nº 6.875/16 referente ao depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela agravada, destinados a fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo integralmente do seu benefício fiscal.
2. A exação imposta tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, a princípio, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a referida lei institui espécie que, aparentemente, não se ajusta àquelas previstas constitucionalmente. Precedentes.
3. Decisão agravada que encontra-se satisfatoriamente fundamentada e harmônica ao entendimento desta Corte.
4. Recurso não provido. Decisão mantida.
(TJPI - AI 0751160-50.2020.8.18.0000 Rel. Sebastião Ribeiro Martins - 5ª Cam. Dir. Público - Data do Acórdão: 17/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA TAXA FUNEF - LEI ESTADUAL Nº 6.875/16 - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;
2. A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, impondo-se reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes;
3. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder, em parte, a tutela antecipada, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
4. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância;
5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AI 0755544-56.2020.8.18.0000 Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo - 5ª Cam. Dir. Público - Data do Acórdão: 09/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PERIGO DE DEMORA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As alegações do Agravante exala a fumaça do bom direito, uma vez que restou demonstrada a constitucionalidade da exigência do depósito de 10% a título de formação do FUNEF. 2. Entretanto, quanto ao outro requisito imprescindível à concessão da tutela antecipada, qual seja, perigo da demora, o Agravante não aponta em direção ao surgimento de um risco de dano grave. O agravante não indicou qualquer circunstância concreta integrante da realidade efectual, é dizer, do mundo fenomênico, passível de trazer à cognição judicial a possibilidade de se apreciar a real chance do surgimento de um dano grave em decorrência da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. 3. O agravante apenas deduziu meros enunciados de caráter performativo, desacoplados do âmbito normativo que, teria aptidão para ocasionar a incidência do texto jurídico-normativo invocado. É dizer, não se indica na causa de pedir remota do requerimento de atribuição de efeito suspensivo a situação fática do mundo da vida que justificaria a medida. 4. Agravo desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752758-39.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2022 )
Sendo assim, a probabilidade do direito mostra-se evidente no caso concreto, justificando a manutenção da concessão da tutela de urgência pelo juízo originário.
Lado outro, o perigo de dano também ficou demonstrado, conforme destacado na decisão impugnada. Se, durante todo o curso da demanda, a agravada recolher o valor cobrado, não conseguirá obtê-lo de volta facilmente, caso vencedora, diferentemente do que aconteceria no caso de improcedência da ação originária.
E se deixar de recolher o tributo, pode ser inscrita na Dívida Ativa do Estado e ter dificultado o acesso a empréstimos e outros contratos que pode estar sujeita durante o funcionamento de suas atividades, prejudicando-a sobremaneira.
Assim, entendo que para se evitar o dano de difícil reparação, a atividade lícita da empresa há de ser preservada enquanto persistir a discussão no trâmite do processo.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0759453-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ A IBIAPINA GOMES - ME
Publicação06/10/2022