TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800171-45.2019.8.18.0077
APELANTE: ABEL DE SOUSA BRITO
Advogada: LAIONARA CORREA MONTEIRO (OAB/PI nº 11.031)
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Uruçuí
Procuradoria-Geral do Município de Uruçuí
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS – FGTS - CONTRATO NULO — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 2. Por outro lado, o município apelado sustenta a ocorrência de prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS vencidas, tendo em vista que as verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da Ação (20/02/2019), estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. Nesse ponto, assiste razão ao ente apelado, tendo em vista que, na hipótese dos autos, figura no polo passivo da demanda a Fazenda Pública, sendo o lapso temporal prescricional aplicável à demanda o prazo quinquenal, por força do art. 1°, do Decreto Lei n° 20.910/1932. 3. Dessa forma, como, in casu, o apelante busca recebimento do pagamento de FGTS referente a labor exercido no período de agosto/2013 a novembro/2016, e a Ação em comento foi distribuída em 20/02/2019, imperioso é o reconhecimento da prescrição relativa ao período anterior à 20/02/2014. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ABEL DE SOUSA BRITO contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE URUÇUI - PI, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que o vínculo formado entre o poder público municipal e o autor, dentro do período não atingido pela prescrição, era o estatutário, no exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e não celetista, fato que afastaria a exigência de verbas trabalhistas.
Em suas razões recursais (ID.: 1891958), o apelante alega, em suma, que, em agosto de 2013, exerceu a função de encarregado de obras na secretaria de infraestrutura e obras do município recorrido, sendo contratado de forma precária sem concurso público, percebendo como salário mensal o valor de R$ 1.147,63 (um mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), tendo sido exonerado em novembro de 2016. Alega que foi demitido sem que tenham sido depositadas as parcelas do FGTS que lhe eram devidas, motivo pelo qual requer que seja procedido o aludido depósito.
Em contrarrazões apresentadas nos autos, o apelado rechaça todos os argumentos apontados no recurso, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência da causa de pedir. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso (ID.: 1891964).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID.: 4412854).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente Apelo.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL
O apelado alega, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, “a causa de pedir”. Alega que o recorrente pleiteia o recebimento de verbas remuneratórias, entretanto, em momento algum demonstra os fatos que lhe concedem o direito ao recebimento dessas verbas, tampouco comprova juridicamente esse seu suposto direito.
Contudo, tal preliminar não merece acatamento.
Tem-se que a petição é inepta quando for ininteligível, quando houver causa de pedir e não houver pedido e vice-versa. De sorte, a petição inicial, ao contrário do que alega o recorrido, é bastante clara e não ofereceu qualquer empecilho à defesa do mesmo, tanto que este formulou sua contestação adentrando, sem dificuldade, nas questões de mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito.
3 – DO MÉRITO
Conforme relatado, o apelante informa nos autos que fora sumariamente demitido, em novembro de 2016, do cargo de encarregado de obras, que desempenhava junto ao município apelado, desde agosto de 2013, sem que lhe tenham sido pagas suas verbas rescisórias. Pelo exposto, reclama o recebimento do depósito do FGTS e multa compensatória.
Para atestar o alegado, anexou aos autos a cópia de seu contracheque (ID.: 1891942) emitido pelo município de Uruçuí-PI, referente ao mês de novembro/2016, contendo a data de admissão do mesmo (01/08/2013), o que comprova a alegada prestação de serviços.
De início, forçoso ressaltar que o provimento de cargos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta necessita da realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, e § 2°, da Constituição Republicana de 1988. De sorte, inobstante a nulidade, ora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL), 1NEXIGIB1LIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORi ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-1 i-2014 PUBLIC 05-11-2014)
O então ministro Teori Zavascki, relator a época do supramencionado recurso no STF, observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas.
Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n° 8.036/1990, que assim estabelece:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o recorrente, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n° 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo.
Em situações similares, assim tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO — RECURSO PROVIDO. I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.011149-8 1 Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem 1 1' Câmara Especializada Cível1Data de Julgamento: 11/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. DESACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO ATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA.1. A prescrição bienal do art. 7, XIX da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público, quando deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º , do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932. 2. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 3. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.4. Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 5.Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001199-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
Por outro lado, o município apelado sustenta a ocorrência de prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS vencidas, tendo em vista que as verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da Ação (20/02/2019), estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo.
Nesse ponto, assiste razão ao ente apelado, tendo em vista que, na hipótese dos autos, figura no polo passivo da demanda a Fazenda Pública, sendo o lapso temporal prescricional aplicável à demanda o prazo quinquenal, por força do art. 1°, do Decreto Lei n° 20.910/1932.
Dessa forma, como, in casu, o apelante busca recebimento do pagamento de FGTS referente a labor exercido no período de agosto/2013 a novembro/2016, e a Ação em comento foi distribuída em 20/02/2019, imperioso é o reconhecimento da prescrição relativa ao período anterior à 20/02/2014.
4 - DISPOSITIVO
Forte ao acima exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente, para determinar o depósito referente aos valores do FGTS, relativos ao período de 20/02/2014 a novembro/2016, além da multa compensatória requerida.
Custas de lei.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800171-45.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorABEL DE SOUSA BRITO
RéuMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Publicação18/10/2022