Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800934-61.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe oportunizado emendar à inicial em 15 dias. 2) É fato notório que tem havido uma multiplicidade de demandas na esfera judicial que versam sobre questionamento de empréstimos consignados. Nelas (como no presente caso), as partes requerentes alegam que não realizaram o contrato, não receberam deles qualquer benefício, que o ato provocou ofensa na sua esfera moral e, em razão disso provocam o judiciário, pedindo o cancelamento do contrato, suspensão dos descontos, restituições dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sem ao menos indicar que teriam tentado na via administrativa obter junto aos bancos informações sobre os contratos que questionam, dando a eles oportunidade de resolver a demanda administrativamente, sem ter-se que recorrer ao judiciário. 3) O resultado de tudo isso é que não raras vezes, após os bancos apresentarem os contratos questionados e os comprovantes de disponibilidade financeiras em favor dos requerentes, estes desistem de prosseguir com ação. De outras vezes, os bancos reconhecem que houve fraude e resolvem o problema judicialmente (cancelam os contratos, suspendem dos descontos e indenizam os autores) sempre argumentando que não tinham conhecimento do ocorrido, e que poderia ter resolvido o caso administrativamente, caso tivesse sido provocado pela parte autor da ação. Há ainda outros casos em que a parte requerente após a apresentação dos documentos pelo requerido muda o foco da pretensão. Então se percebe que não se trata de simplesmente de impedir o acesso ao judiciário ou, menos ainda, de tentar simplesmente evitar a multiplicação de processos idênticos. O que se pretende é evitar que seja levado ao judiciário, casos que poderiam ser resolvidos muitos antes de se ingressar na esfera judicial. 4) Afirma-se sim, que a parte deve demonstrar que a sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que se pede judicialmente não pode ser resolvido na esfera administrativa, diante da inércia ou resistência da outra parte. Pensar ao contrário, seria de um lado retirar e esvaziar do âmbito dos bancos (que possuem uma estrutura financeira, de pessoal e organizacional superiores ao judiciário) sua capacidade e possibilidade de solucionar os problemas que possam ser a eles levados e, ainda, de outro lado, gerando o sacrifício daqueles que possam necessitar de acesso ao judiciário como sua última válvula de escape, congestionando, de forma desnecessárias as prateleiras e caixas eletrônicos dos gabinetes e secretarias, comprometendo os escassos recurso do judiciário, além de comprometer a eficiência, celeridade e economicidade da prestação jurisdicional. 5) Como já assentou o STF, "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." (RE 631240). Diante desse quadro, proferiu-se decisão no presente caso (como em outros de igual natureza) para que se comprovasse que teria o requerente tentado na via administrativa resolver o problema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema. 6) É sabido que a plataforma consumidor.gov.br é uma plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente JECs). Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon – do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e, também, por toda a sociedade, a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.1 Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se correto o entendimento do magistrado de piso no sentido de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida plataforma, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados no sistema, o que é o caso dos autos. 7) Ante ao exposto, voto pelo conhecimento IMPROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. É o voto. 1 GAJARDONI, Fernando. A necessidade de prévio requerimento administrativo e a plataforma consumidor.gov.br. (genjuridico.com.br) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800934-61.2018.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800934-61.2018.8.18.0051

APELANTE: MARIA PEREIRA NETA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe oportunizado emendar à inicial em 15 dias. 2) É fato notório que tem havido uma multiplicidade de demandas na esfera judicial que versam sobre questionamento de empréstimos consignados. Nelas (como no presente caso), as partes requerentes alegam que não realizaram o contrato, não receberam deles qualquer benefício, que o ato provocou ofensa na sua esfera moral e, em razão disso provocam o judiciário, pedindo o cancelamento do contrato, suspensão dos descontos, restituições dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sem ao menos indicar que teriam tentado na via administrativa obter junto aos bancos informações sobre os contratos que questionam, dando a eles oportunidade de resolver a demanda administrativamente, sem ter-se que recorrer ao judiciário. 3) O resultado de tudo isso é que não raras vezes, após os bancos apresentarem os contratos questionados e os comprovantes de disponibilidade financeiras em favor dos requerentes, estes desistem de prosseguir com ação. De outras vezes, os bancos reconhecem que houve fraude e resolvem o problema judicialmente (cancelam os contratos, suspendem dos descontos e indenizam os autores) sempre argumentando que não tinham conhecimento do ocorrido, e que poderia ter resolvido o caso administrativamente, caso tivesse sido provocado pela parte autor da ação. Há ainda outros casos em que a parte requerente após a apresentação dos documentos pelo requerido muda o foco da pretensão. Então se percebe que não se trata de simplesmente de impedir o acesso ao judiciário ou, menos ainda, de tentar simplesmente evitar a multiplicação de processos idênticos. O que se pretende é evitar que seja levado ao judiciário, casos que poderiam ser resolvidos muitos antes de se ingressar na esfera judicial. 4) Afirma-se sim, que a parte deve demonstrar que a sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que se pede judicialmente não pode ser resolvido na esfera administrativa, diante da inércia ou resistência da outra parte. Pensar ao contrário, seria de um lado retirar e esvaziar do âmbito dos bancos (que possuem uma estrutura financeira, de pessoal e organizacional superiores ao judiciário) sua capacidade e possibilidade de solucionar os problemas que possam ser a eles levados e, ainda, de outro lado, gerando o sacrifício daqueles que possam necessitar de acesso ao judiciário como sua última válvula de escape, congestionando, de forma desnecessárias as prateleiras e caixas eletrônicos dos gabinetes e secretarias, comprometendo os escassos recurso do judiciário, além de comprometer a eficiência, celeridade e economicidade da prestação jurisdicional. 5) Como já assentou o STF, "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." (RE 631240). Diante desse quadro, proferiu-se decisão no presente caso (como em outros de igual natureza) para que se comprovasse que teria o requerente tentado na via administrativa resolver o problema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema. 6) É sabido que a plataforma consumidor.gov.br é uma plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente JECs). Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon – do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e, também, por toda a sociedade, a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.1 Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se correto o entendimento do magistrado de piso no sentido de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida plataforma, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados no sistema, o que é o caso dos autos. 7) Ante ao exposto, voto pelo conhecimento IMPROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo Maria Pereira Neta, regularmente qualificada, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO, também qualificado.

Pela sentença, Id 3199339, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, procedo à Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita nesse momento  deferida, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). “


Nas razões de recorrer, Id 3199341, a apelante alega a priori que o Juízo A Quo, em sua sentença, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Alegando em suma que o autor não atendeu a sua determinação que impôs o acionamento do Apelado pela plataforma www.consumidor.gov.br, e que por esta razão, a Apelante não experimentou resistência, inexistindo o interesse de agir ao presente processo.

Aduz que a decisão a quo foi teratológico e uma verdadeira aberração ao processo judicial cível. Uma vez que, o interesse de agir em demandas anulatórias não se condiciona ao prévio requerimento administrativo.

Defende, que resta plenamente configurado o interesse de agir da autora, pois tanto a demanda é necessária como a via processual é a adequada, uma vez que o proprietário no exercício regular de seu direito, em virtude do princípio da inafastabilidade do poder judiciário.

Alega a aplicação da súmula 18 do STJ e da ausência de contrato.

Por fim alega a aplicação do CDC , a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em valores em dobro e o dano moral.

Com isso requer: Dar provimento ao presente Apelo, sendo, consequentemente, reformada a sentença em todos os aspectos, declarando-se a Responsabilidade Civil Objetiva da Apelada, sendo lhe cominada tanto a obrigação de restituir em dobro a quantia retida, quanto arbitrada sanção de cunho indenizatório para reparar a esfera moral da Apelante. Condenação em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento)

Houve contrarrazões ao apelo, ID 3199347, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe oportunizado emendar à inicial em 15 dias.

É fato notório que tem havido uma multiplicidade de demandas na esfera judicial que versam sobre questionamento de empréstimos consignados. Nelas (como no presente caso), as partes requerentes alegam que não realizaram o contrato, não receberam deles qualquer benefício, que o ato provocou ofensa na sua esfera moral e, em razão disso provocam o judiciário, pedindo o cancelamento do contrato, suspensão dos descontos, restituições dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sem ao menos indicar que teriam tentado na via administrativa obter junto aos bancos informações sobre os contratos que questionam, dando a eles oportunidade de resolver a demanda administrativamente, sem ter-se que recorrer ao judiciário.

O resultado de tudo isso é que não raras vezes, após os bancos apresentarem os contratos questionados e os comprovantes de disponibilidade financeiras em favor dos requerentes, estes desistem de prosseguir com ação. De outras vezes, os bancos reconhecem que houve fraude e resolvem o problema judicialmente (cancelam os contratos, suspendem dos descontos e indenizam os autores) sempre argumentando que não tinham conhecimento do ocorrido, e que poderia ter resolvido o caso administrativamente, caso tivesse sido provocado pela parte autor da ação. Há ainda outros casos em que a parte requerente após a apresentação dos documentos pelo requerido muda o foco da pretensão (ex. não alegando mais inexistência de contrato, mas sua nulidade por algum vício, ou não conhecimento do depósito do seu valor etc).

Então se percebe que não se trata de simplesmente de impedir o acesso ao judiciário ou, menos ainda, de tentar simplesmente evitar a multiplicação de processos idênticos. O que se pretende é evitar que seja levado ao judiciário, casos que poderiam ser resolvidos muitos antes de se ingressar na esfera judicial.

Afirma-se sim, que a parte deve demonstrar que a sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que se pede judicialmente não pode ser resolvido na esfera administrativa, diante da inércia ou resistência da outra parte.

Pensar ao contrário, seria de um lado retirar e esvaziar do âmbito dos bancos (que possuem uma estrutura financeira, de pessoal e organizacional superiores ao judiciário) sua capacidade e possibilidade de solucionar os problemas que possam ser a eles levados e, ainda, de outro lado, gerando o sacrifício daqueles que possam necessitar de acesso ao judiciário como sua última válvula de escape, congestionando, de forma desnecessárias as prateleiras e caixas eletrônicos dos gabinetes e secretarias, comprometendo os escassos recurso do judiciário, além de comprometer a eficiência, celeridade e economicidade da prestação jurisdicional. ]

Como já assentou o STF, “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” (RE 631240).

Diante desse quadro, proferiu-se decisão no presente caso (como em outros de igual natureza) para que se comprovasse que teria o requerente tentado na via administrativa resolver o problema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema.

Vejamos algumas decisões nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. O caso dos autos é peculiar, uma vez que a requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, acostou mínimo indício de que exerceu atividade rurícola. 3. Portanto, não tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado a falta de interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (TRF-4 - AC: 50214662520194049999 5021466-25.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)


Pois bem. É sabido que a plataforma consumidor.gov.br é uma plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente JECs). Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon – do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e, também, por toda a sociedade, a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.1

Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se correto o entendimento do magistrado de piso no sentido de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida plataforma, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados no sistema, o que é o caso dos autos.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento IMPROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 Teresina-PI, data e hora do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800934-61.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA PEREIRA NETA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2022