Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000676-41.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO IDENTIFICADA. CRIME IMPOSSIVEL – NÃO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL INDIRETO REALIZADO POR POLICIAIS - ILICITUDE NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inviabilidade do reconhecimento da desistência voluntária, uma vez que o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, que não conseguiu romper a grade. 2 - O crime impossível não se amolda à hipótese, haja vista que o agente não utilizou meio absolutamente ineficaz ou agiu contra objeto absolutamente impróprio. 3 - O exame técnico deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica - ex vi do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal -, exatamente como ocorre na presente hipótese. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000676-41.2018.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000676-41.2018.8.18.0033

APELANTE: BRUNO LEONARDO GOMES (FALA FINA)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA  NÃO IDENTIFICADA. CRIME IMPOSSIVEL – NÃO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL INDIRETO REALIZADO POR POLICIAIS  ILICITUDE NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Inviabilidade do reconhecimento da desistência voluntária, uma vez que o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, que não conseguiu romper a grade.

2 - O crime impossível não se amolda à hipótese, haja vista que o agente não utilizou meio absolutamente ineficaz ou agiu contra objeto absolutamente impróprio.

3 - O exame técnico deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica  ex vi do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal , exatamente como ocorre na presente hipótese.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO LEONARDO GOMES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.

O Ministério Público Estadual denunciou BRUNO LEONARDO GOMES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, e artigo 155, §4º, I e II, todos do Código Penal (fls. 03/04).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, e artigo 155, §4º, I e II, todos do Código Penal, a pena de 03 (três) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multas (fls. 96/101).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 139/147):

(…)

1. A ABSOLVIÇÃO do apelante BRUNO LEONARDO GOMES quanto ao crime de furto qualificado tentado praticado contra a vítima Andrew James da Silva, com espeque no art. 386, III e VII, seja em razão da atipicidade da conduta pelo crime impossível CP), seja em razão da desistência voluntária (art. 15, p. parte, CP);

2. seja DECOTADA A QUALIFICADORA da escalada/rompimento de obstáculo. (art. 17, (…)” (fls. 146/147)

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (fls. 150/152).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 181/191)

É o relatório.

 


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa requer o reconhecimento da desistência voluntária, em relação ao crime de furto tentado.

Para que ocorra a desistência voluntária o agente deve desistir da ação sem influências externas, o que não pode ser percebido quando ele quebra o vidro do vitrô e, tenta a exaustão quebrar a grade que conferia proteção, inclusive, utilizando-se de um pedaço de madeira para destruir a grade, ou seja, o que o que impediu a consumação foi a resistência imposta pela natureza da grade, que não se rompeu.

Nesse sentido a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA PELO CRIME NA MODALIDADE TENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CRIME NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NO PROCEDIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. A Corte estadual validamente afastou a teses da desistência voluntária na conduta criminosa, pois destacou que "o conjunto probatório demonstra claramente que a subtração apenas não se consumou por circunstância alheia à vontade dos agentes, que não conseguiram romper os cadeados que guarneciam a galeria comercial''.

(...)

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 615.820/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)

Ademais, o próprio réu afirmou em juízo que tentou entrar no estabelecimento (''Andrew Cell''), não tendo conseguido por causa das barras de ferro que o impediram.

No tocante a alegação de crime impossível, sem razão.

O artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível, preceitua:

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Neste contexto, para que ocorra o crime impossivél, é necessário que o agente utilize meio absolutamente ineficaz ou aja contra objeto absolutamente impróprio.

Contudo, o crime impossível não se amolda à hipótese, haja vista que o agente não utilizou meio absolutamente ineficaz ou agiu contra objeto absolutamente impróprio.

Isso tanto é verdade, que utilizando-se do mesmo modus operandi, o apelante consumou o delito no Estabelecimento Salão do Getulio, ou seja, o crime poderia ter se concretizado se a grade não tivesse tanta resistência.

Assim, tendo vista que essas circunstâncias foram alheias à vontade do agente, configura-se a tentativa, mas não o crime impossível.

De outro giro, não merece prosperar a tese defensiva de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, por suposta ausência de perícia válida, porquanto, no caso concreto, o laudo pericial indireto foi elaborado por 2 (dois) peritos nomeados, com formação em curso superior, tendo estes concluído pela ocorrência de arrombamento da porta.

Logo, restou atendido o disposto no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, que estatui que, na falta de perito oficial, os exames serão realizados por duas pessoas idôneas, portadoras de curso superior.

Nessa mesma linha:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDIRETO REALIZADO POR DOIS PERITOS NOMEADOS, COMPROMISSADOS, COM FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, no delito de furto, consoante disposto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 158, do Código de Processo Penal.

2. Não há nenhum óbice legal ao exame de corpo de delito indireto, mormente por estar expressamente disciplinado no art. 158 do Código de Processo Penal, o qual não se confunde com o chamado exame indireto. No primeiro, realiza-se um laudo firmado por perito, porém a partir da análise de documentos ou depoimentos de testemunhas. O segundo consiste na prova testemunhal prestada em juízo, a respeito do vestígio do crime, em razão do seu desaparecimento, ex vi do art. 167 do CPP (AgRg no REsp n. 1544900/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).

3. O exame técnico deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior ou, na sua falta, por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica - ex vi do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP. Precedentes.

4. A ausência de perícia no local dos fatos não impede, na espécie, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que foi realizado exame pericial indireto, elaborado por dois peritos nomeados, compromissados e portadores de diploma de curso superior.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.838.301/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)


PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS PELO EG. TRIBUNAL A QUO QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE DA ADMISSÃO DA PERÍCIA INDIRETA E DA PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. FORMALIDADE LEGAL. ELABORAÇÃO POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 159, § 1º, DO CPP. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[e]m se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.

Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.732.484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/8/2018, grifei).

II - Também da jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento segundo o qual "[n]a hipótese, o auto de constatação de arrombamento indireto, embora não tenha sido elaborado por perito com habilidade técnica específica, foi efetivado por dois policiais civis, regularmente nomeados pela autoridade policial, os quais são pessoas portadoras de diploma de curso superior" (AgRg no REsp n. 1.544.900/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/11/2015).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.810.571/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PERÍCIA REALIZADA IN LOCO POR POLICIAIS NOMEADOS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que o exame pericial é imprescindível para comprovar a prática do furto por rompimento de obstáculo, por se tratar de crime que deixa vestígios.

2. No caso, as instâncias antecedentes registraram que a referida qualificadora foi validamente comprovada por meio de auto de constatação do local do delito, atestado por duas pessoas regularmente nomeadas pela autoridade policial. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 529.011/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)

Com efeito, mantida a qualificadora.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000676-41.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

BRUNO LEONARDO GOMES (FALA FINA)

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/11/2022