Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000397-97.2016.8.18.0074


Ementa

Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Aplicação o do Codigo de defesa do Consumidor. Cumpre-se destacar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, artigo 2º), e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, artigo 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, artigo 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Tal responsabilidade só será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º); é que, a perícia feita no medidor foi efetuada apenas pela empresa apelante, que apresentou um debito de “recuperação de consumo” – debito que não pode acarretar a suspensão do serviço. Recurso conhecido e improvido. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000397-97.2016.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000397-97.2016.8.18.0074

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: AIRAM CAVALCANTE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MOIRA ILKA FEITOSA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA:  CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Aplicação o do Codigo de defesa do Consumidor. Cumpre-se destacar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, artigo ), e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, artigo ), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, artigo 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Tal responsabilidade só será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º); é que, a perícia feita no medidor foi efetuada apenas pela empresa apelante, que apresentou um debito de “recuperação de consumo” – debito que não pode acarretar a suspensão do serviço. Recurso conhecido e improvido. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, legalmente representada, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões- PI, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela apelada em face do apelante.

A sentença (ID 3948987, PAG.153/161) a quo assim determinou:

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente (0279008-4), em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada e retratada a estes autos, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo 2015/22843. Em face da sucumbência recíproca proporcional, condeno a parte requerente em 70% e a parte requerida em 30% das custas do processo e cada uma delas em honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC). Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do benefício econômico auferido.

Alega a empresa requerente que a relação existente entre apelante e apelado (a) está consubstanciada no contrato de fornecimento da energia elétrica e sendo assim indene de dúvidas que a referida relação esteja pautada no Direito Privado. Que no caso, o (a) apelado (a) deixou de zelar pela fiscalização do consumo mensal do seu imóvel, fato que originou o valor a título de recuperação de consumo, fulcrada em procedimentos descritos na Res. 414/2010 da ANEEEL.

Embora essencial o serviço sob a ótica do usuário, a essencialidade também se traduz na sua continuidade, enquanto marca do interesse coletivo, e, para tanto, faz-se igualmente essencial, em que pese a redundância, a remuneração pontual e eficaz de cada usuário, sob pena de prejuízo a todo o sistema elétrico.

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente apelo.

A parte apelada não apresentou as Contrarrazões.

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

1.   Do Conhecimento do Recurso 

 Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre-se destacar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, artigo ), e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, artigo ), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, artigo 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.

Tal responsabilidade só será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º); é que, então, se rompe a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.

Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, a interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica em razão do inadimplemento é medida desarrazoada, pois o referido serviço está revestido da essencialidade, além dos meios de que dispõe a requerida de fazer valer a exigência de eventual crédito que entenda possuir.

Demais disso, muito pertinente o entendimento a respeito da necessidade das leituras posteriores a troca do medidor de energia, como importante meio da suposta irregularidade anterior. No caso dos autos, ficou demonstrado que após a troca do aparelho medidor o consumo de energia elétrica pelo autor ficou igual ou inferior ao consumo anterior. Também ficou evidenciado que a perícia no medidor antigo foi feito pela empresa Apelante. Assim, o juízo a quo concluiu com muita propriedade que o autor não se beneficiou de qualquer irregularidade.

Em razão disso, a concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art. 37, § 6º, CF/88. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.

Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação.

 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o Voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000397-97.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

AIRAM CAVALCANTE DE CARVALHO

Publicação

11/10/2022