Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000364-44.2016.8.18.0095


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2 A r. sentença rejeitou os pedidos na exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3 Compulsando os autos, no id 5943526, houve juntada de dois contratos de empréstimos consignados sob o nº 308973093-5 – pág.54, e nº 398972841-8 – pág. 64, em nome da Recorrente, assinados no dia 02.02.2016, com os demais documentos, a qual, afirma não ter contraído. 4 Em análise esmiuçada nos presentes autos, demonstra-se nos contratos supracitados o cumprimento com o que vaticina o art. 595 do Código Civil/02, e, ainda, constata-se “Transferência Eletrônicas Disponível – TED” nas págs. 67 – 68, que, também, estão em sintonia com o que preceitua a súmula N18 deste Tribunal. 5 Danos morais e repetição de indébito não configurados, ante o nexo de causalidade entre o Recorrido e Apelante, em decorrência da descaracterização frente a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas carreadas nos presentes autos. 6 Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000364-44.2016.8.18.0095 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000364-44.2016.8.18.0095

APELANTE: ELVIRA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2) A r. sentença rejeitou os pedidos na exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3) Compulsando os autos, no id 5943526, houve juntada de dois contratos de empréstimos consignados sob o nº 308973093-5 – pág.54, e nº 398972841-8 – pág. 64, em nome da Recorrente, assinados no dia 02.02.2016, com os demais documentos, a qual, afirma não ter contraído. 4) Em análise esmiuçada nos presentes autos, demonstra-se nos contratos supracitados o cumprimento com o que vaticina o art. 595 do Código Civil/02, e, ainda, constata-se “Transferência Eletrônicas Disponível – TED” nas págs. 67 – 68, que, também, estão em sintonia com o que preceitua a súmula N18 deste Tribunal. 5) Danos morais e repetição de indébito não configurados, ante o nexo de causalidade entre o Recorrido e Apelante, em decorrência da descaracterização frente a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas carreadas nos presentes autos. 6) Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ELVIRA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), em desfavor da BANCO PAN S/A, Recorrido.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação.

A sentença (id 5943538) em resumo, verbis:

[…]

ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença.

[…]

ELVIRA PEREIRA DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação – id 5943541 – págs. 01/07, em síntese, sustenta que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimo consignado, isto é, afirma não ter contratado junto ao Recorrido.

Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para reforma da sentença ora vergastada, de modo que, o Recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais em 40 (quarenta) salários mínimos, e repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária o que foi indevidamente descontando em seu benefício previdenciário, e, também, seja condenado ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.

BANCO PAN S/A, apresentou contrarrazões – id 5943545 - págs. 01/14, em resumo, enfatiza que deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos, com a condenação da parte Apelante, nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios a serem arbitrados.

Intimado o Parquet – id 6406876, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (5943538)



É o relatório.

Passo ao voto.




I – PRELIMINAR

 Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome da Apelante.

Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.


III – DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5943538, que julgou improcedente o pedido na exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em seu nome, e demais documentos probantes acostados.

Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, no id 5943526, houve juntada de dois contratos de empréstimos consignados sob o nº 308973093-5 – pág.54, e nº 398972841-8 – pág. 64, em nome da Recorrente, assinados no dia 02.02.2016, com os demais documentos, a qual, afirma não ter contraído.

Desta feita, em análise esmiuçada nos presentes autos, demonstra-se nos contratos supracitados o cumprimento com o que vaticina o art. 595 do Código Civil/02, e, ainda, constata-se “Transferência Eletrônicas Disponível – TED” nas págs. 67 – 68, que, também, estão em sintonia com o que preceitua a súmula N18 deste Tribunal, vejamos:

[…]

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos)

[…]

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

Vejamos ementário deste Tribunal:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE  CONTRATO  ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1 Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2 Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3 Apelação desprovida. (TJ-PI – AC: 00006189720128180049, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível)

Nesta toada, e através dos contratos mencionados, há existência de assinatura a rogo, e demais testemunhas, inclusive com a aposição de assinatura digital da ora Apelante.

IV – DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Em corolário, se não há nulidade a ser reconhecida, conforme supracitado, não se pode falar em nulidade no(s) contrato(s) sub judice, nem em danos morais decorrentes de alguma lesão originada por parte do Recorrido, em face do ora Apelante.

Assim, percebe-se que não houve conduta ilícita por parte do Banco Pan S/A, a ponto de caracterizar repetição do indébito, no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora Apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos estarem em consonância com a legislação pátria.

Assim, resta desconfigurada a necessidade de condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito em face da Apelante.

V – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6406876).

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 Teresina-PI, data e hora do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000364-44.2016.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELVIRA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/10/2022