Acórdão de 2º Grau

Furto 0000605-60.2018.8.18.0026


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO E DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade e a autoria delitiva, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme os fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000605-60.2018.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000605-60.2018.8.18.0026

APELANTE: WALISON SANTOS ASSUNCAO

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO E DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade e a autoria delitiva, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme os fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.


RELATÓRIO

 


O Ministério Público denunciou Walison Santos Assunção, qualfiicado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §6.º, CP (ID 7400300, pág. 101/104), por haver em 09/06/2018, por volta das 5:00 horas, subtraído dois animais de propriedade da vítima Edmilson Faustino dos Reis, da Fazenda Caldo Fino, localizada na Porção II, zona rural de Campo Maior/PI.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID7400300, p´sg. 244/248), que julgou procedente a denúncia para condenar Walison Santos Assunção nas sanções do art. 155, §6.º, CP à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade.

Walison Santos Assunção recorreu (ID 7400300, pág. 297/308), alegando insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório.

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID) 7400300, pág. 313/316), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7868133, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório. 

Walison Assunção Santos busca a reforma da sentença que o condenou pela prática do delito descrito no art. 155, §6.º, CP, à pena de 2 anos de reclusão. Para tanto alega insuficiência de provas a amparar um edito condenatório. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

A materialidade se encontra estampada no auto de prisão em flagrante (DI 740030, pág. 6/42), pelo boletim de ocorrência (ID 740030, pág. 8), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 7400300, pág. 14), pelo auto de restituição (ID 7400300, pág.52), pelas declarações da vítima (ID 7400300, pág. 49/50 e 81/82), e pela prova oral colhida.

A autoria, por sua vez, ressai da apreensão da res subtraída em poder do recorrente, bem como pelos elementos probantes constantes do caderno processual. Embora o recorrente. Senão vejamos.

Em juízo, a vítima Edmilson Faustino dos Reis (ID 7400305/7400306/7400307), repetiu a versão dada na fase de inquérito, disse que ele estava roubando na região, que dele sumiu umas vinte criações; um dia uma mulher viu quando ele pegou uma criação sua, que lhe avisou, mas ele fugiu, que viu; que ele pegava as criações que ficavam na sombra das casas; que são todos vizinhos, que uma vizinha ligou que ele tava pegado com uma criação, que ele não levou a criação, porque a mulher cobriu ele de pancada; que no dia 09 de junho ele foi pegue com duas criações – uma cabra rocha e uma ovelha preta – que foi registrar o b.o. do furto, e as criações estavam na delegacia; que a população pegou ele, o Denis ligou para polícia e, depois, ligou para a vítima dizendo o ocorrido; que a ovelha e a cabra deve ter sido retirada do pasto a noite; que acha que ele escondia as criações nas casas do conjunto que ainda não está habitado, que os animais iam para a aresta das casas, quando ele pegava; que ele tinha envolvimento com outra pessoa pra pegar; que a cabra e a ovelha foram devolvidas; que ele passou só um dia preso; que tem muita gente que foi prejudicada; que a mulher era a Socorro, e o rapaz era o João Capote, que foi antes do dia que ele foi preso; que não esteve no local onde ele foi pegue; que ele abordou o Walison junto com Carlin, ocasião em que Walison levava um saco de galinha que foi antes desse fato narrado nos autos, que as galinhas eram furtadas pelo próprio tio; que não tem conhecimento de que ele foi levado para beira do rio, e lá apareceu duas criações, que ele estava com a população, que o Denis foi quem levou ele pra delegacia; que não estava lá; que não confirma que ele foi pegue na favela e foi levado pelo Denis para a beira do rio, onde foi espancado; que não sabe como esses animais foram parar com o Walison na beira do rio.

Testemunha Domingos Valério de Carvalho (ID 7400307/7400308), policial militar, que só conhecia o Walison de vista; que se recorda do fato, que foi averiguar a situação, que lá foi comprovado que ele estava com a cabra e a ovelha; que um de seus colegas já conhecia o acusado, que foram chamados e ele estava com a cabra e a ovelha; foi na fazenda Caldo Fino; que ele foi pegue com os moradores, que estava com ele e os animais; que ele disse que pegava os animais e entregava para o Nem Bundão, que fica em Flores; que já tinha costume de entregar os animais na casa do Nem Bundão; que conhece o Denis de vista, mas não lembra se ele estava lá; que a vítima estava no local; que há vários dias que estavam sumindo animais; que fizeram uma campana com dois rapazes e conseguiram pegar o Walison com os dois animais; que não lembra qual foi o local onde ele foi preso, que já encontraram no caminho, que vinha o acusado, duas pessoas que tinham pegue o Walison e as duas criações; que ligou para ele não foi o policial Carlin, mas foi o COPOM que ligou informando que tinha um rapaz preso num carro com duas criações na Fazenda Caldo Fino; que ele tinha marcas de agressões dos populares; que não se recorda que a vítima estava lá; que não se recorda se era o Denis que entregou o Walison à polícia.

Denis Mauro Pereira (ID 7400308/7400309/7400310), véspera da noite dos vaqueiros; que vinha do interior à noitinha, que disseram que o Walison estava roubando direto, passando na moto e levando os animais; que todos os criadores ficaram atentos; que no dia 09, viu uma moto pop numa moita, que na região que mora tem muito policial e avisou que tinha uma moto na moita; que por volta das 6 a 6:30 h que roubaram as criações do Edmilson no Caldo Fino, que na noite anterior já haviam roubado as criações; que saíram à procura das criações, que encontraram ele com uma criação amarrada perto do Walisson e a outra mais adiante também amarrada, que ele estava bêbado; que chegou primeiro no lugar, fora da propriedade da vítima; que populares bateram na vítima; que ligou pro Edmilson e também para a força tática; que ele pegou as criações durante a noite; que Edmilson não estava lá; que na hora ele confessou, que levava dois menores de bicicleta que um deles pulava e pegava a criação e colocava nas casas que estavam sendo construídas; que depois ele levava o reboque e levava as criações para vender/trocar na boca de fumo, que levava para a casa de Nê Bundão, que chegou a receber trinta reais por uma ovelha santa inês que custava cerca de trezentos reais; que ele entregava as criações na boca de fumo, e de lá as criações eram abatidas e vendidas para os barraqueiros dos festejos; que o Edmilson não estava na hora que o Walison foi pegue; que ele queria levar no carro dele, mas aconselhou que ele levasse no carro da polícia; que o carro do Edmilson é uma saveiro; que a força tática chegou e levou ele e os animais; o Edmilson falou que em outra oportunidade abordou o Walison com Carlin na entrada da favela; que Walison foi agredido por quatro pessoas de moto, mas não sabe identificar tais pessoas; que ele confessou sem ninguém espancar, que Ferdinand deu uma chicotada nele, então disse que ninguém bate em ninguém amarrado, negou que tenha disparado e que se tiver alguma testemunha disso, desconhece; que a única pessoa que estava armada foi o Sargento Nilton que chegou lá porque ligou para ele.

Walison Santos Assunção (ID 7400311/7400312), que não praticou tal furto; que no dia em que foi preso saiu as cinco horas para comprar maconha; quando vinha embora foi abordado pelo Caldo Fino e o Carlin na favela; que o Denis veio e colocou um capuz na cabeça e não viu mais nada; que foi levado para algum lugar diferente, pro rumo da beira do rio, que não sabe dizer o nome do lugar lá, quando foi abordado não estava com nenhum animal, que lá não viu nenhum animal pois estava com um capuz na cabeça; que foi espancado e agredido pelo Denis e outras pessoas que não conhecia; que Caldo Fino também participou das agressões, e que ele estava lá; que eles bateram de pau, deram uma coronhada na cabeça; que Denis efetuou um disparo próximo a seu rosto; que no momento em que lhe agredia faziam perguntas se era ele que tinha roubado; que o Carlin lhe abordou na favela e a partir dali foi os outros, o Denis e o Edmilson; agregando à versão dada na fase policial o capuz; que não sabia o nome do local na beira do rio.

Como se infere da audiência de instrução, o advogado do réu por diversas vezes tentou fazer a vítima Edmilson Faustino dos Santos e a testemunha Denis Mauro Pereira cair em contradição, afirmando fatos que não foram declarados pela vítima em juízo, como forma de persuadi-lhes a confirmar a versão defendida pela defesa; no interrogatório, induzia o acusado a dizer quem eram as pessoas que lhe agrediam. Nesse cenário, embora a defesa afirme que o recorrente foi vítima de uma armação desprovida de qualquer elemento comprobatório e que os depoimentos da vítima e da testemunha Denis são contraditórios, o relato do policial Domingos Valério de Carvalho manteve a coesão da narrativa dos fatos, desde a fase policial até a judicial.

Entretanto, como se observa dos autos, constata-se que a versão dada pelo recorrente não foi corroborada pela prova oral colhida, e ainda, o fato do recorrente ter sido apreendido na posse dos animais subtraídos. Pois, as testemunhas arroladas em sua defesa Francisco José Bacelar da Silva (ID 7400310/7400311) e Rosa de Oliveira dos Santos (ID 7400310/7400311), não presenciaram os fatos, e nem souberam informar se o recorrente era viciado ou que praticasse crimes.

O policial Domingos Valério de Carvalho confirmou o depoimento dado na fase policial, confirmando que o recorrente confessou o fato, afirmando que levava os animais subtraídos para a casa do Nê Bundão, que é traficante na cidade, de forma a corroborar a versão dada pela vítima e pela testemunha Denis Mauro Pereira.

Como se observa do depoimento do policial Domingos Valério de Carvalho, a exemplo do depoimento da vítima e da testemunha Denis, a defesa do recorrente tentou inverter sua fala, querendo induzi-lo a dar versão conforme a tese por ela construída de que a vítima e a testemunha citada fizeram uma encenação para imputar a prática do furto da ovelha e da cabra ao recorrente, contudo as declarações do citado policial se encontra segura e harmônica, apontando a dinâmica e as circunstâncias em que ocorreu a prisão do recorrente, inclusive, afirmando que naquela ocasião sem hesitação de que ouviu o recorrente afirmar que pegava os animais e levava para a casa do Nê Bundão.

Note-se que a defesa não fez prova de suas alegações, a teor do que preceitua o art. 156, CPP. Por outro lado, o valor probante do depoimento prestado por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, posto que segundo o art. 202, CPP, toda pessoa poderá ser testemunha e a condição de agente do Estado não interfere na confiabilidade de suas palavras. Ao contrário, os militares são servidores públicos credenciados a prevenir a reprimir a criminalidade, e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA DOSADA SOB OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO. - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem, sendo, ademais, profissionais preparados para informar os fatos de que participaram. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante. - Artigo 22, da Lei 8.906/94 "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0604.19.000879-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022), grifei.

Nesse contexto, inviável a absolvição do recorrente, sobretudo diante do relato policial, aliado às declarações da vítima e ao fato de que o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar que a vítima e demais testemunhas tenham inventado tais fatos com a simples intenção de lhe prejudicar, notadamente em razão de ter sido preso na posse dos animais subtraídos.

Diante desse cenário, não tendo o recorrente trazido aos autos, elementos probantes aptos a derruir a acusação, deve ser mantida a condenação. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO, RECEPTAÇÃO E SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO SURSIS - DESCABIMENTO. 1. Comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade delitivas pelas palavras da vítima, corroboradas pela prova testemunhal e demais elementos de prova, deve ser mantida a sentença condenatória em relação a ambos os apelantes. 2. Descabida a concessão do sursis, vez que acertada como medida socialmente recomendável, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal e face ao disposto no art. 77, III do mesmo codex.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0280.16.004035-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021), grifei. 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DELAÇÃO DO CORRÉU CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E PELAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS - ESPECIAL RELEVO - APREENSÃO DAS RES NA POSSE DO ACUSADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, mormente pela delação do corréu e palavra da vítima e das testemunhas. - Quando a res furtiva é apreendida na posse do acusado, inverte-se o ônus da prova, devendo ele justificar a origem lícita do bem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0106.17.003586-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 17/08/2021), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO DE SEMOVENTES - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS - PENA DE MULTA NÃO COMINADA AO DELITO - DECOTE NECESSÁRIO. O depoimento da vítima, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução das penas aplicadas. Uma vez não prevista no tipo penal a sanção pecuniária, impossível a sua fixação.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0428.20.000540-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 31/03/2022), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000605-60.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

WALISON SANTOS ASSUNCAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022