Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760884-44.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não estaria sujeito ao prévio esgotamento de vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação que busca declarar a nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760884-44.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760884-44.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO (OAB/PI nº 15.957)

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado: Sem Advogado Cadastrado

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não estaria sujeito ao prévio esgotamento de vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação que busca declarar a nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS. 3. Recurso provido.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA FRANCELINA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, tendo como parte adversa BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.

Preliminarmente, requereu a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação que não tem condições de pagar as despesas processuais, o que já foi deferido pelo Juiz singular.

Em suas razões recursais alega, a parte agravante, em síntese, que é aposentada e que a parte agravada realizou, em seu nome, empréstimo fraudulento em seu benefício previdenciário. Por tal razão ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c indenização por danos morais em face da parte agravada.

Alega, ainda, por decisão o Juízo singular determinou que a parte agravante demonstrasse prévio requerimento administrativo em plataforma como o consumidor.gov.br, como condição de acesso ao judiciário.

Inconformada, a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 5541714), alegando que, segundo o nosso ordenamento jurídico pátrio e, inclusive, este Egrégio Tribunal, têm o entendimento de que não há a necessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento desta ação.

Decisão (id. 5813266) concedendo o efeito suspensivo para determinar que o juízo a quo dê prosseguimento ao processo, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 –  MÉRITO DO RECURSO

 Inicialmente, cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não estaria sujeito ao prévio esgotamento de vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

 

“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

 

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte agravante pretende, na origem, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco agravado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação que busca declarar a nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.

Cumpre esclarecer que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.

 

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para tornar insubsistente a decisão, ora agravada, por ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, no caso dos autos, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

 

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0760884-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

26/10/2022