TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809531-43.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: BANCO ITAÚ CARD S.A
Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB/PI nº 12.892)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS COBRADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. O magistrado a quo, observando os parâmetros e aplicando-os ao caso concreto, agiu acertadamente e reputou que seriam admissíveis juros de até o dobro da média e entendeu que os cobrados pela instituição financeira ré não foram superiores.
2. Nesse diapasão, não restando demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros, não há que se falar em restituição, posto que inexistente o indébito.
3. Quanto ao pedido de reparação indenizatória, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais do apelante, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dissabor, que não configura danos morais.
4. Conhecimento e improvimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO em face de sentença proferida pelo MM.juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra BANCO ITAUCARD S/A.
O juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora em honorários advocatícios, os quais estipulou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade por se tratar de parte agraciada com a justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15 (id. 1691787).
Em Sentença de Embargos de Declaração (id.1691795), decidiu-se nos seguintes termos: “conheço dos embargos e nego seu provimento, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença recorrida no sentido de que seja condenado o apelado, mantendo-se a justiça gratuita outrora deferida (id. 1691798).
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença a quo (id.1691801).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (id. 3126820).
É o que basta relatar.
VOTO DO RELATOR
I- PRELIMINARES
Ausentes preliminares, passamos a análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos nos contratos firmados entre autora e réu. A parte autora alega a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a sua aplicação em conformidade com a taxa divulgada pelo BACEN.
Inicialmente, quanto ao tema, destaque-se que no contrato examinado não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento do contratante, não se podendo olvidar que o apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
Por conseguinte, no que pertine aos juros remuneratórios, deve-se aplicar o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
De acordo com essa orientação, “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF1, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil, para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)”.
Destarte, consoante a Súmula nº 382, do STJ, que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”.
Analisando a sentença atacada, observo que o Magistrado a quo analisou minunciosamente as taxas aplicadas ao contrato objeto da lide.
No caso dos autos, como se vê, a taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes por planilha traga aos autos pelo próprio autor, aponta que a taxa de juros utilizada foi de 8,08% ao mês, o que corresponde a 154,03 % ao ano, resultando na percepção de que o índice contratual não é abusivo, estando, inclusive, abaixo dos juros cobrados em parcelamento de cartão de crédito. Em sendo assim, destaco, ainda que deverão ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado, segundo orientação do STJ (REsp n 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi).
Entretanto, as relações contratuais devem ser guiadas por princípios basilares que garantam uma mínima equidade entre as relações, especialmente para impedir a ocorrência de abusos que atinjam frontalmente a finalidade social ou econômica, o que não é o caso dos autos.
O magistrado primevo, observando os parâmetros e aplicando-os ao caso concreto, agiu acertadamente e reputou que seriam admissíveis juros simples ao valor financiado, pelo tipo de operação acordada, logo, não restando demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros.
Quanto ao pedido de reparação indenizatória no tange aos danos morais, verifica-se que não houve danos aos direitos fundamentais da parte apelante, uma vez que sequer restou caracterizada a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato. Ademais, ainda que cobrados os juros em valor excessivo, a jurisprudência pátria entende que não encontra-se caracterizado o dano moral.
Esse é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, consoante precedente que espelha o acima delineado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR PRATICADO NO MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. (PRECEDENTES). 1. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado, por si só, não implica reconhecimento automático de abusividade. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada (Súmula nº 539, do STJ), bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. Uma vez reconhecida a legalidade do contrato objeto da ação revisional, sendo mantido integralmente o que foi pactuado, não há como se reconhecer a procedência do pleito indenizatório por dano moral. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04348570320158090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019)."
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DANO MORAL. EMPRÉSTIMO COM TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizada a título de dano moral. Os contratos foram firmados pela autora e ela tinha plena consciência de quanto recebia e de quanto pagaria. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI, APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801712-72.2019.8.18.0026, RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 30 de julho a 06 de gosto de 2021).
Dessa forma, no caso, sendo evidente a contratação, em que pese a forma pactuada, não há falar em dano moral capaz de gerar sofrimento ou atentar contra a reputação, a integridade psicológica ou a honra, tampouco que a situação influenciou negativamente em seu sustento, de modo que tal situação não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.
Pelas razões expedidas, não merece provimento o recurso em comento.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço do recurso por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0809531-43.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO FERREIRA LIMA NETO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação18/10/2022