Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0758905-47.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INÉRCIA POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758905-47.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758905-47.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ARTHUR MELLO DE LIMA CAVALCANTI FILHO

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INÉRCIA POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 4984877) interposto por ARTHUR MELLO DE LIMA CAVALCANTI FILHO, contra decisão interlocutória (id. 4985880) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença (PI)que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃOmovida por BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, indeferiu a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente.

Irresignadoo Executado interpôs o presente recurso, no qual aduziu que:

  i) o despacho inicial de citação ocorreu em 28/11/2001, porém, o ato citatório, que se deu por carta precatória, restou frustrado, por não se ter localizado o Executado, conforme certidão datada de 21/10/2002; 

 ii) em 07/08/2003, o juízo de primeiro grau proferiu novo despacho, para que o Exequente tomasse ciência da referida certidão; 

 iii) em 12/11/2003 o Exequente tomou ciência e, em 20/11/2003, peticionou nos autos, requerendo apenas o arresto dos bens do Agravante/Executado e que, após, fosse intimado para proceder à citação editalícia, ou seja, nessa oportunidade, não indicou novo endereço do Executado, tampouco requereu qualquer diligência para localizar seu endereço e proceder à citação; 

 iv) em 05/08/2005, o Exequente apresentou manifestação, requerendo o andamento do feito, contudo, novamente não pleiteou nenhuma diligência para possibilitar a citação do Executado; 

 v) o processo permaneceu parado por mais de 08 anos, sem qualquer manifestação do Exequente/Agravado e sem que tenham sido realizados o arresto e a citação do Executado; 

 vi) em 05/07/2013, o juízo determinou a intimação do Exequente para que este informasse o interesse em prosseguir no feito, porém, este se limitou a promover a habilitação de novos causídicos, sem, novamente, promover qualquer diligência; 

 vii) após o decurso de mais 4 (quatro) anos, sem qualquer manifestação, o Exequente peticionou nos autos, em 25/04/2017, informando o juízo sobre a existência da Lei nº 13.340/2016 e sobre a possibilidade de renegociação de dívidas, requerendo, com isso, a suspensão do feito, primeiro até 29/12/2017 e depois até 30/12/2019;

viii) em 24/04/2020, o Exequente informou que não foram encontrados bens em nome do Executado e pleiteou o arresto on-line, via BACEN-JUD, no valor de R$ 551.830,19, o que foi deferido pelo juízo a quo, concretizando-se, assim, o bloqueio; 

 ix) passados vinte anos desde o ajuizamento da ação, o Executado, ora Agravante, jamais foi citado nos autos; 

 x) em decisão de id. 15257652, o juízo a quo, reconhecendo a inexistência de citação, determinou o desbloqueio dos valores arrestados e a intimação do Exequente para que apresentasse planilha atualizada do débito, o que não fez; 

 xi) o Executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição , todavia, o juízo indeferiu o pleito, por entender que o Exequente não foi o causador da demora, mas sim o judiciário; 

 xiii) o Exequente permaneceu inerte por mais de 13 anos, de modo que deve ser reconhecida a prescrição, cujo prazo é de 03 anos, por se tratar de execução de cédula de crédito; 

 xiv) “caso a citação seja realizada depois do prazo legalmente fixado, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo, o que no caso dos autos se deu em 08/02/2021” (id. 4985877, p. 20); 

 xv) acolhida a exceção de pré-executividade, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor do causídico do Agravante.

 

 

Com base nisso, requereu: 

 i) a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a execução, até o julgamento final do agravo;

ii) o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.


Contrarrazões: em sede de contrarrazões, o BAnco Agravado defendeu que:

i) não houve inércia de sua parte, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição;

ii) não é possível a fixação de honorários em favor do Agravante em razão do princípio da causalidade. Pleiteou, assim, o improvimento do recurso.


 PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso:

 i) a configuração ou não da prescrição intercorrente;

  ii) a fixação de honorários.


 É o relatório.

VOTO


 


1 DA ADMISSIBILIDADE


De saída, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015,  parágrafo único, do CPC/2015: “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.


Destarte, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, em suas razões recursais, o Recorrente afirma que, em razão da inércia do Banco Agravado em promover a citação daquele e a penhora de bens, o processo permaneceu paralisado por longos anos. Assim, afirma que está configurada a prescrição trienal.


De outra banda, o Recorrido argumenta que não houve inércia de sua parte e que não cabe a fixação de honorários, tendo em vista que quem deu causa à execução foi o Recorrente.


Passo ao exame de tais questões. 



De início, observo que, embora as alegações do Agravante sejam no sentido da configuração da prescrição direta da pretensão, está configurada, em verdade, a chamada prescrição intercorrente, isto é, aquela que se dá no curso do processo, como exponho a seguir.


Com efeito, tem-se que, no REsp nº 1.604.412/SC, o STJ firmou, entre outras, a seguinte tese: “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002(STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).


In casu, o direito vindicado é a efetivação, através de ação executiva, de crédito consubstanciado em cédula de crédito rural pignoratício. 


Por tal razão, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”, c/c art. 60 do Decreto-Lei nº 167/19767, primeira parte, in litteris:  “aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial.


Tal prazo, todavia, é contado a partir “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)(STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).


Daí porque, para se concluir se houve ou não a prescrição intercorrente, deve-se analisar os termos inicial e final do prazo de suspensão de um ano, previsto na Lei de Execução Fiscal, aplicável por analogia ao caso. Somente após o decurso de tal prazo é que se inicia o lustro prescricional.


Pois bem, observa-se que, segundo o art. 40, caput, da LEF, “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição


Porém, segundo entendimento do STJ, apesar de a lei determinar que “o juiz suspenderá, tal suspensão, na verdade, é automática, e se inicia na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Isto foi o que ficou estabelecido no REsp. 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, como se lê:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item

4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 

 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)



Portanto, a suspensão de um ano se inicia automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. 


Decorrido tal prazo, também de forma automática se inicia o prazo da prescrição intercorrente, sendo esta a conclusão que se retira da súmula nº 314 do STJ, in verbis: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", igualmente aplicável ao caso por analogia.


In casu, observa-se que a intimação do Exequente a respeito da não localização do devedor ocorreu em 12/11/2003 (id. 7086949, p. 59), data em que, portanto, iniciou-se a suspensão de um ano do processo, findando-se em 12/11/2004.


Ocorre que não é possível dizer que a prescrição intercorrente tenha se iniciado logo após o fim do prazo de suspensão do processo, isto é, em 12/11/2004.


Isto porque o transcurso da prescrição intercorrente pressupõe que a paralisação do processo tenha ocorrido por inércia do Exequente, que, além de não promover a citação de devedor, também não busca a efetivação de atos de constrição. 


Em outras palavras, “a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo(STJ, REsp 1656898/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)


Assim, ainda que decorrido longo prazo sem a realização da citação do devedor, caso o autor da execução promova diligências para efetivar a penhora, a prescrição intercorrente fica interrompida, sendo esse o entendimento do STJ, in verbis: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – negritou-se).


Contudo, é preciso frisar que não basta o mero requerimento da realização de diligência para efetivação da penhora, pois, para a interrupção da prescrição, aquela deve ser efetiva, como também já afirmou a Corte Superior, in litteris: "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).


No caso em comento, observa-se que, num primeiro momento, houve requerimento de arresto na petição de 20/11/2003 (id. 7086949, pp. 61-62), o qual, porém, não foi efetivado. Ocorre que a não efetivação da constrição judicial, nessa primeira ocasião, deu-se por culpa exclusiva do Judiciário, pois o Exequente chegou a indicar os bens a serem arrestados (id. 7086949, p. 63), mas o juízo a quo não determinou a efetivação da diligência e somente veio a impulsionar novamente o processo em 05/07/2013, quando determinou a intimação do Agravado para dar andamento ao feito (id. 7086947, p. 05).


Diante disso, a paralisação do processo entre 20/11/2003 – data do requerimento da realização do arresto – e 05/07/2013 – data em que o juízo de primeiro grau determinou nova intimação do Exequente para que promovesse o andamento do feito – deu-se por culpa exclusiva do juízo de primeiro grau, o qual não promoveu a diligência requerida pelo Agravado, contribuindo, com isso, para a frustração da sua realização.


Todavia, ao ser intimado em 03/10/2013 (id. 7086947, p. 07), para dar andamento ao feito, entendo que o ônus de movimentar o processo passou a ser novamente do Exequente, ora Agravado, pois, a partir desse momento, competia a ele promover as diligências cabíveis para que fosse efetivada a penhora ou encontrado o devedor. 


Porém, pela análise dos autos, nota-se que, a partir da referida data, o Exequente passou a postergar o andamento do processo, requerendo inúmeras suspensões do feito, ora para “apurar possíveis bens penhoráveis” (id. 7086949, p. 73), ora com fulcro na Lei nº 13.340/2016, que dispõe sobre a renegociação de dívidas de crédito rural. 


Por fim, somente veio a requerer a realização de ato de constrição em petição datada de 24/04/2020 (id.9381648), ou seja, quando já passados quase 07 (sete) desde a data em que foi intimado pelo Juízo a quo para dar prosseguimento ao feito.


Ora, durante todo esse período, o processo permaneceu paralisado não por culpa do mecanismo da justiça, mas sim por culpa do Exequente, que, intimado para dar prosseguimento ao feito, apresentou inúmeras manifestações protelatórias, em que não requereu a realização de diligências, mas tão somente a suspensão do processo.


Cumpre lembrar que, consoante a jurisprudência do STJ, apenas “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).


Além disso, o requerimento de penhora feito em 24/04/2020 (id. 9381648), embora tenha sido efetivado, não interrompeu a prescrição, pois, à época, esta já estava configurada. 


Sobre o tema, o STJ entende que “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).


In casu, porém, como o requerimento foi feito após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão mais três anos da prescrição – que aqui se considera que se iniciou em 03/10/2013, quando o Exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito – deve ser considerado intempestivo, pois posterior ao momento da configuração da prescrição intercorrente. 


Outrossim, é oportuno mencionar que a previsão original do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 e posteriores alterações, que suspenderam o prazo da prescrição das dívidas constantes em cédula de crédito rural, não se aplica à hipótese sub judice, dado que a lei se refere a dívidas inscritas em dívida ativa da União, o que não é o caso dos autos.


Por todo o exposto, entendo, que restou configurada a prescrição intercorrente na execução de origem, pois, a um, não houve a citação do devedor; a dois, não houve a efetiva constrição de bens a partir de requerimento realizado dentro do prazo da prescrição; e, a três, restou demonstrada a inércia inescusável da parte Exequente, ora Agravada, entre 03/10/2013 e 24/04/2020, portanto, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, que é trienal.


Isto posto, o recurso deve ser provido, a fim de reformar a decisão agravada e de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.


No que toca aos honorários, entendo que não devem ser fixados em favor do Agravante, tendo em vista que, consoante o entendimento consolidado do STJ,na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.123/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, a fim de reformar a decisão agravada e de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.

 

Ausência de fixação de honorários em favor do Agravante, ante o princípio da causalidade. 


É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0758905-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ARTHUR MELLO DE LIMA CAVALCANTI FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/09/2022