Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005168-75.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. DISPENSA FUNDAMENTADA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. CRIME DO ART. 244-B DO ECA NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS CORRETAMENTE. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR TIAGO DA SILVA MATOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. VALORADAS CORRETAMENTE. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É legítima a dispensa da inquirição de testemunha, inclusive daquela indicada pelo Juízo, por caracterizar ato da esfera de discricionariedade do julgador, na qual fundamentou que a testemunha foi dispensada em face da preclusão do referido direito e em razão do órgão ministerial não ter justificado o motivo de requerer tal pedido. 2.Corrupção de menor. Durante a instrução processual, principalmente com a oitiva do Sr. José Luís Campelo De Vasconcelos (pai do menor Gabriel Filipe Melo De Vasconcelos), não foram demonstradas provas suficientes da corrupção de menores, nem do envolvimento entre o apelado e o adolescente. 3. No que tange aos processos em andamento, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. A alegação de que “o acusado apresenta personalidade voltada para o crime” é insuficiente para fundamentar a exasperação requerida, uma vez que não restou embasada em nenhum elemento probatório constante nos autos. 5. Reparação do dano. O valor indenizatório para reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pelas vítimas ou por presunção. No caso em análise, não ficou demonstrado o valor do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal montante, podendo a indenização ser pleiteada em ação autônoma. 6. Exclusão de arma de fogo. O depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, devendo ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso. 7. A culpabilidade apontada pelo magistrado foi em razão do delito ter sido premeditado, sendo suficiente para exasperar a pena-base. 8. Das consequências do crime. Mostra-se válida a exasperação da sanção inicial pelas consequências do crime, em razão do conteúdo econômico relevante da res furtiva. 9. Redução da Pena de Multa. O estabelecimento de 19 (dezenove) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 10. Parcelamento da Pena de Multa. Há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 11. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 12. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005168-75.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2022 )

Acórdão

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o édito condenatório, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por TIAGO DA SILVA MATOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa pelo crime descrito no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.

Consta da denúncia:

1. JARBAS LIMA DA SILVA, popularmente conhecido como "BIA", brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Teresina-Pl. nascido em 27/08/1997, portador do RG sob o n." 8.009.855 SSP-PI, inscrito no CPF sob o n." 065.572.633-07, filho de Maria do Socorro Lima da Silva e José Francisco Pereira da Silva, residente e domiciliado à Rua Júpiter, n. 3.951, Bairro Satélite, próximo à Igreja Assembleia de Deus, Teresina, Piaui, atualmente recolhido no Sistema Prisional e de

2. TIAGO DA SILVA MATOS, popularmente conhecido como "JUBILEU", brasileiro, solteiro. desempregado, natural de Teresina-Pl, nascido em 10/07/1988, portador do RG sob o n. 41.789.799 SSP-PI, inscrito no CPF sob o n. 079.333.833-60, filho de Rosimar Sousa da Silva Matos e Gilmar Matos, residente e domiciliado à Avenida Dr. Josué de Moura Santos, n." 1.111. Bairro Pedra Mole. Teresina, Piaui, atualmente recolhido no Sistema Prisional, pela prática do seguinte fato delituoso:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data de 19 de fevereiro de 2020, por volta das 13h50min, em via pública, mais precisamente em frente à residência localizada na Rua 02. Vila Bandeirante I. nesta cidade e comarca de Teresina, os denunciados Jarbas Lima da Silva, popularmente conhecido como "Bia" e Tiago da Silva Matos, popularmente conhecido como "Jubileu". dolosa e previamente ajustados com o adolescente Gabriel Filipe Melo de Vasconcelos, subtrairam, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 01 (um) veiculo de marca/modelo CHEVROLET ONIX 1.4. ano 2018, na cor preta e com placas OEE-6291, 01 (uma) televisão de marca/modelo SAMSUNG SMART 43. 01 (um) aparelho celular de marca/modelo SAMSUNG J6, a importância monetária de R$ 1.000,00 (Hum Mil Real), vasto material de instalação de portão eletrônico e circuito de comunicação, bem como 01 (uma) carteira porta cédulas a conter documentos pessoais e cartões bancários do vitimado José Neto Lopes de Sousa,  qualificado nos autos.

Segundo consta, nas circunstâncias descritas, o prejudicado achava-se trabalhando. quando estacionou seu automóvel e retirou a supracitada televisão, colocando o aparelho na calçada da residência de um cliente. Ao retornar para fechar a porta do carro, o vitimado restou surpreendido pelos denunciados, os quais se apximaram com o apoio de uma motocicleta de marca/modelo HONDA FAN. na cor vermelha e com placa QRT-4A49, oportunidade em que anunciaram a subtração. Nesse momento, o denunciado Tiago da Silva Matos, que se encontrava na posição de garupa, desceu da motocicleta com uma arma de fogo em punho, ocasião em que a vitima percebeu que este apresentava uma tornozeleira de monitoração eletrônica,

Em seguida. Tiago da Silva Matos subtraiu as chaves de ignição e assumiu a direção do veiculo da vitimado, onde este guardava todo o seu material de trabalho, e evadiu-se do local do crune. juntamente com seu comparsa Jarbas Lima da Silva, que empreenden fuga na direção da motocicleta, dando cobertura ao outro denunciado.

No decorrer das investigações. verificou-se que o denunciado Tiago da Silva Matos, agraciado com a aplicação de medidas cautelares em processo criminal diverso, realmente esteve nas imediações do local do delito, conforme registro de movimentação apresentado pela Secretaria Estadual de Justiça (SEJUS)

Para mais, verificou-se que a motocicleta empregada no delito foi cedida por Gabriel Filipe Melo Vasconcelos, que resguardava a posse do veículo de propriedade de seu genitor. Com efeito, nas mesmas circunstâncias delineadas, os denunciados corromperam o referido adolescente, nascido em 24/01/2005. conforme documento de identificação colacionado aos autos. com este praticando o delito narrado.


A vitima apontou e reconheceu, sem incidência de equivocos, as pessoas dos denunciados como os autores do crime sob análise, conforme Autos de Reconhecimento de Pessoa lançados aos autos,


Dentre os objetos subtraidos. somente o veiculo da vitima fo devidamente localizado, apreendido e restituido, segundo autos especificos encartados ao procedimento.

Por su vez. o denunciado Jarbas Lima da Silva confessou a prática delitiva a ele imputada em todos os seus termos

Diante do exposto. o Ministério Público do Estado do Piaui denuncia JARBAS’

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL suscita as seguintes teses basilares: Preliminarmente: 1) Declaração de nulidade em razão do cerceamento de acusação; No mérito: 2) a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990; 3) A aplicação das circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria da pena: as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e personalidade do agente; 4) a fixação de indenização a título de danos materiais em prol da vítima.

Em contrarrazões, a Defesa do acusado supramencionado pugna pelo improvimento do apelo ministerial, para que seja mantida, neste ponto, a sentença impugnada.

Em suas razões recursais, a defesa do apelante TIAGO DA SILVA MATOS suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) Exclusão da causa aumentativa de pena do emprego de arma;  2) Do erro na fixação das vetoriais da “culpabilidade” e das “consequências” do crime; 3) Redução ou parcelamento da pena multa; 4) Isenção das custas processuais.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo manejado pelo Órgão Ministerial em razão da indenização por danos morais e pelo improvimento do apelo manejado pela defesa do sentenciado Tiago da Silva Matos  (ID 7134014).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PRELIMINARES

1) DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO ACUSATÓRIO.

O órgão ministerial sustenta, preliminarmente, o cerceamento acusatório, alegando que deve ser anulada a sentença proferida, diante da negativa do magistrado no tocante a oitiva em audiência do menor Gabriel Filipe Melo De Vasconcelos.

Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que é legítima a dispensa da inquirição de testemunha, de modo fundamentado, quando o magistrado considerar que o ato seria desnecessário ou sem pertinência, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. Sobre o tema, observa-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DISPENSA DE OITIVA DE PESSOA INDICADA PELO JUÍZO. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)

3. É legítima a dispensa da inquirição de testemunha, inclusive daquela indicada pelo Juízo, por caracterizar ato da esfera de discricionaridade do julgador, que pode dispensá-la, de modo fundamentado, quando considerar que o ato seria desnecessário ou sem pertinência, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 485.408/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019)

Neste aspecto, é importante destacar que a testemunha dispensada pelo magistrado em face da preclusão do referido direito e em razão do órgão ministerial não ter justificado o motivo de requerer tal pedido. Consta na sentença:

“Destaco, inicialmente, que o órgão acusatório postulou, em sede de alegações finais, o acolhimento de uma questão preliminar, a saber: a necessária conversão do julgamento em diligência. 

Afirma a necessidade de oitiva do menor GABRIEL FILIPE MELO DE VASCONCELOS na presente ação penal, sob o argumento de que o indeferimento do pedido em questão constitui prejuízo a produção de provas, configurando verdadeiro cerceamento à acusação. 

Sustenta que requereu a produção de tal prova apenas na audiência ocorrida no dia 09/06/2021, pois somente após o depoimento do Sr. JOSÉ LUÍS CAMPELO DE VASCONCELOS (pai do menor) surgiu esta necessidade, na medida em que o depoente supracitado afirmou que o filho dele não estava respondendo por ato infracional perante o Juizado da Infância e do Adolescente.

Conclui, em prestígio a busca da verdade real, que se tem como imprescindível a oitiva do menor GABRIEL FILIPE DE VASCONCELOS, na medida em que há dúvidas acerca da prática do delito previsto no art. 244-B da Lei Federal n. 8.069/90, imputado ao réu TIAGO DA SILVA MATOS. 

No entanto, rejeito a tese formulada pelo órgão ministerial.

O pedido em questão foi indeferido por este juiz signatário durante a fase instrutória, conforme se vê pelo seguinte trecho: “(…) eu não vejo necessidade, eu não vejo motivo justificado para a oitiva do adolescente [GABRIEL FILIPE MELO DE VASCONCELOS] (…) em virtude disso, eu indefiro o seu pedido [formulado pela pela representante do MP] (…)” (vide Mídia DVD-R anexa)

O processo é um conjunto de atos jurídicos produzidos de forma encadeada cujo objetivo é a declaração acerca de uma situação jurídica, em um prazo razoável, sob pena de graves prejuízos à pacificação social. 

Nesse contexto, os argumentos apresentados pelo Ministério Público em sede de alegações finais são incapazes de alterar a minha decisão proferida na fase instrutória, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. 

Sendo assim, em prestígio ao princípio da preclusão pro judicato, a questão sob exame somente pode ser reformada por meio de competente recurso, sob pena de violação ao princípio da segurança (sob o viés subjetivo: proteção da legítima confiança; e objetivo: estabilização das relações jurídicas). 

Deste modo, o feito se encontra saneado, eis que inexiste qualquer questão preliminar, ou prejudicial, pendente de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito.”

Assiste razão ao magistrado. Como bem delimitado no trecho transcrito, os argumentos apresentados pelo Ministério Público foram incapazes de alterar a decisão proferida pelo magistrado a quo além de estar precluso o direito.

Portanto, a dispensa desta testemunha não causou prejuízo ao órgão acusatório.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

V - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).

(...)

(HC n. 717.955/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.

MÉRITO

Em suas razões recursais, o órgão acusatório pleiteia asseguintes teses basilares: 2) a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990; 3) A aplicação das circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria da pena: as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e personalidade do agente; 4) a fixação de indenização a título de danos materiais em prol da vítima.

2) A CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para condenar o acusado também pelo crime de corrupção de menores, delito tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8069/90. 

A sentença vergastada considerou que “De outra banda, impõe-se a absolvição do réu, TIAGO DA SILVA MATOS, da imputação prevista no art. 244-B da Lei Federal n. 8.069/90 (corrupção de menores). Isso se deve ao fato de o acervo probatório não ter trazido certeza quanto ao envolvimento do adolescente GABRIEL FILIPE DE VASCONCELOS no crime praticado pelos adultos TIAGO DA SILVA e JARBAS LIMA. Sob esse aspecto, destaco que é incontroverso o fato de a motocicleta utilizada pelos agentes pertencer ao Sr. JOSÉ LUÍS CAMPELO DE VASCONCELOS (pai do menor GABRIEL FILIPE MELO DE VASCONCELOS). No entanto, este único indício é insuficiente a comprovar que, ao emprestar a motocicleta aos dois adultos, o menor (GABRIEL FILIPE) tinha consciência da intenção daqueles, assim como aderiu ao convite para participar de um ato infracional análogo ao crime de roubo. Ademais, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de um forte vínculo entre os dois adultos e o menor, a ponto de revelar que os três sujeitos tinham um histórico de prática de delitos em conjunto. De outra banda, impõe-se a absolvição do réu, TIAGO DA SILVA MATOS, da imputação prevista no art. 244-B da Lei Federal n. 8.069/90 (corrupção de menores). Isso se deve ao fato de o acervo probatório não ter trazido certeza quanto ao envolvimento do adolescente GABRIEL FILIPE DE VASCONCELOS no crime praticado pelos adultos TIAGO DA SILVA e JARBAS LIMA. Sob esse aspecto, destaco que é incontroverso o fato de a motocicleta utilizada pelos agentes pertencer ao Sr. JOSÉ LUÍS CAMPELO DE VASCONCELOS (pai do menor GABRIEL FILIPE MELO DE VASCONCELOS). No entanto, este único indício é insuficiente a comprovar que, ao emprestar a motocicleta aos dois adultos, o menor (GABRIEL FILIPE) tinha consciência da intenção daqueles, assim como aderiu ao convite para participar de um ato infracional análogo ao crime de roubo. Ademais, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de um forte vínculo entre os dois adultos e o menor, a ponto de revelar que os três sujeitos tinham um histórico de prática de delitos em conjunto.”

Durante a instrução processual, principalmente com a oitiva do Sr. José Luís Campelo De Vasconcelos (pai do menor Gabriel Filipe Melo De Vasconcelos), não foram demonstradas provas suficientes da corrupção de menores, nem do envolvimento entre o apelado e o adolescente.

Além disso, o apelado afirmou em juízo que não conhecia o proprietário da motocicleta, que esta foi conduzida até a sua residência pelo seu cunhado Jarbas Lima, que teria dito que pertencia à pessoa conhecida como “Lorim”.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE CONTRABANDO, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. CRIME DO ART. 244-B DO ECA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 500/STJ, o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal, prescindindo de provas quanto à efetiva corrupção do menor por parte do agente. Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável (núcleo verbal "com ele praticando infração penal") ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo (núcleo verbal "ou induzindo-o a praticá-la").

2. No presente caso, o acórdão recorrido deixa claro que o menor não participou do delito de contrabando, estando apenas presente no carro usado pelo agravado, seu familiar (e-STJ, fls. 468-469).

Assim, ausente no aresto a indicação das elementares típicas do art. 244-B do ECA acima referenciadas, não está configurado o crime.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.953.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)

Logo, não prospera esta tese.

3) A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.

O órgão ministerial afirma que o Magistrado não reconheceu, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, pugnando assim, pela sua valoração negativa.

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade do agente.

O Ministério Público Estadual alega que, em consulta aos sistemas, foi verificado que o réu responde a outro processos criminais. 

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o MM. Juiz a quo deixou de valorar a conduta social por não existir elementos nos autos para apurar esta circunstância. Agiu corretamente, pois os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena. 

No que tange aos processos em andamento, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Assim como supracitado, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados fez certo o magistrado não exasperar a pena base.

PERSONALIDADE DO AGENTE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Como transcrito alhures, o Parquet pleiteia a valoração  negativa da personalidade do agente com base na existência de processos criminais anteriores, defendendo que este tem a personalidade voltada para o crime.

Ora, como já explicitado,  inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 444 do STJ.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que a alegação de que “o acusado apresenta personalidade voltada para o crime” é insuficiente para fundamentar a exasperação requerida, uma vez que não restou embasada em nenhum elemento probatório constante nos autos.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

4) A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM PROL DA VÍTIMA.

Por fim, o órgão ministerial requer a reforma da sentença condenatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação de danos materiais, em prol da vítima JOSÉ NETO LOPES DE SOUSA.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis que comprovem esses valores, tais como notas fiscais, entre outros, o que impossibilitou ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos materiais sofridos. 

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFORMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, havendo divergência quanto ao valor do bem, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, mantenho a exclusão referente a condenação de reparação de danos materiais. Saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

DA APELAÇÃO DE TIAGO DA SILVA MATOS

Em suas razões recursais, a defesa do apelante suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) Exclusão da causa aumentativa de pena do emprego de arma;  2) Do erro na fixação das vetoriais da “culpabilidade” e das “consequências” do crime; 3) Reduzida ou parcelamento da pena multa; 4) Isenção das custas processuais.

 1) EXCLUSÃO DA CAUSA AUMENTATIVA DE PENA DO EMPREGO DE ARMA 

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

Verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pela palavra da vítima JOSÉ NETO LOPES DE SOUSA, que afirmou: “ rapaz, eu não conheço muito bem de arma mas, aparentemente, era um 38 (...) não, não, porque eu não entendo muito de arma, era um 38 (...) tinham um tambor (...) rapaz, quem tava na garupa da moto era o Tiago (...) foi ele (quem saiu na condução do veículo foi o Tiago) (...).”

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.

2) DO ERRO NA FIXAÇÃO DAS VETORIAIS DA “CULPABILIDADE” E DAS “CONSEQUÊNCIAS” DO CRIME

A defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime.

CULPABILIDADE: Consta na sentença:

“ …é inconteste que a conduta do agente extravasou os limites do tipo penal. Isso se deve ao fato de ter sido subtraído uma vasta quantidade de bens móveis da vítima – conforme se infere pelo inteiro teor da denúncia (vide fls. 123/125 dos autos eletrônicos), a qual foi ratificada em juízo por meio das palavras da vítima JOSÉ NETO LOPES DE SOUSA (vide Mídia DVD-R anexa). Nesse contexto, há provas suficientes a demonstrar que a conduta do agente fora premedita, motivo pelo qual resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial; ”

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.  Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado foi em razão do delito ter sido premeditado, sendo suficiente para exasperar a pena-base.

Logo, está correta a valoração negativa desta circunstância judicial, razão pela qual mantenho o aumento dela decorrente.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Mostra-se válida a exasperação da sanção inicial pelas consequências do crime, em razão do conteúdo econômico relevante da res furtiva.

No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:

“ conforme restou apurado na fase instrutória, o prejuízo material da vítima JOSÉ NETO LOPES DE SOUSA foi em torno de R$ 8.000,00 a 9.000,00, segundo relatos desta em juízo (vide Mídia DVD-R anexa). Trata-se de um elevado prejuízo econômico, o qual trouxe graves repercussões à esfera jurídica da vítima. Por esse motivo, resolvo valorar negativamente esta circunstância judicial;.

Logo, esta circunstância pode ser valorada negativamente.

3) REDUZIDA OU PARCELAMENTO DA PENA MULTA 

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 19 (dezenove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em  08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.

O estabelecimento de 19 (dezenove) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. 

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Quanto ao pedido de PARCELAMENTO, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

4)SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência,  o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o édito condenatório, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0005168-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

TIAGO DA SILVA MATOS

Publicação

27/09/2022