
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000021-16.2010.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE PARNAGUÁ/PI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8170177) interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI (ID 8170179 – págs. 292/295), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAGUÁ - PI, ora apelada.
Após atenta análise, verifiquei que contra a Decisão Interlocutória de ID 8170179 – págs. 95/99, fora interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2010.0001.004595-5, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que veio a ser substituído neste Egrégio Tribunal de Justiça pelo Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, em razão de sua aposentadoria.
Logo, há prevenção do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento da presente Apelação Cível.
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RITJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, consoante RITJPI.
É o quanto basta.
Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina/PI, 29 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0000021-16.2010.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCAMARA MUNICIPAL DE PARNAGUÁ/PI
RéuMUNICIPIO DE PARNAGUA
Publicação29/08/2022