Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0837765-30.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 61, II, ALÍNEA “J” DO CP. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal.” 2. Cometido o crime durante o estado de calamidade pública, não estará o julgador apto a aplicar, de maneira objetiva, a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP. Circunstância agravante afastada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a agravante da calamidade pública, fixando a pena do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e quarenta) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0837765-30.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837765-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: CARLOS DAGOBERTO DOS SANTOS CARVALHO

Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 61, II, ALÍNEA “J” DO CP. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal.”

2. Cometido o crime durante o estado de calamidade pública, não estará o julgador apto a aplicar, de maneira objetiva, a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP. Circunstância agravante afastada.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a agravante da calamidade pública, fixando a pena do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e quarenta) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante da calamidade pública, fixando a pena do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e quarenta) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS DAGOBERTO DOS SANTOS CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, pela prática delitiva de tráfico de drogas, previsto no  artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 Narra a exordial que, no dia 22/10/2021, por volta das 13h10min, o acusado foi preso em flagrante na via pública pelo crime de tráfico de drogas, in verbis:

“Conforme depreende-se do inquérito policial, policiais militares receberam a denúncia de que um homem, trajando camiseta azul e bermuda amarela, encontrava-se em atitude suspeita em frente ao prédio do INSS (agência SUL) localizado na rua Sete de Setembro, bairro Pio XII. Diante da informação, os policiais dirigiram-se até o referido local, onde identificaram CARLOS DAGOBERTO DOS SANTOS CARVALHO como sendo a pessoa com as características fornecidas. Assim, submetido à busca pessoal, foram encontrados em poder de CARLOS DAGOBERTO 01 porção de MACONHA, 26 invólucros de CRACK, 06 valestransporte, bem como a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).”

 Em suas razões recursais (ID 7955375 fls. 1/8), a defesa vindica as seguintes teses basilares, a saber: 1) Desconsideração da circunstância judicial valorada negativamente, ou seja, a culpabilidade; 2) Afastamento da agravante por conta da calamidade pública. 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a agravante de calamidade pública

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 MÉRITO

No mérito, a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Desconsideração da circunstância judicial valorada negativamente, ou seja, a culpabilidade; 2) Afastamento da agravante por conta da calamidade pública.   

 1)DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, OU SEJA, A CULPABILIDADE;

A defesa alega que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente a circunstância judicial a culpabilidade sem a devida fundamentação. Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo desta circunstância.

 CULPABILIDADE: Consta na sentença do acusado: Culpabilidade: Existe motivo hábil para exasperar a presente circunstância, posto que se encontrava o réu foragido quando preso em flagrante delito nestes autos, posto que havia Mandado de Prisão expedido em seu desfavor referente à execução de pena de condenação proferida pelo TJ/GO (mandado nº 7001178- 79.2020.8.09.0051.01.002-16 – TJGO – 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia). Destarte, exaspero a pena base por tal circunstância.

 Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que:

 “(…)É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” 

Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que o réu cometeu outro crime enquanto encontrava-se foragido.

 

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal.

(...)

(AgRg no HC n. 688.632/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.

2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE POR CONTA DA CALAMIDADE PÚBLICA. 

 

A Defesa Técnica pugna ainda pela desconsideração da circunstância agravante do crime cometido em ocasião de calamidade pública, prevista no art. 61, II, “j” do CP, que assim dispõe:

Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] II – ter o agente cometido o crime: […] j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.

Verifico que assiste razão à defesa. O magistrado sentenciante fundamentou a incidência da agravante da seguinte forma:

(…) Existe circunstância agravante legal genérica a incidir decorrente de prática do delito em período de calamidade pública, conforme previsto no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, posto que ocorreu dentro da vigência do Decreto Estadual 19675/2021. Também, presente circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, posto que é réu reincidente, motivo pelo qual agravo a reprimenda em 1/3, fixando-a em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de  688 dias-multa.

É fato público e notório o cenário de calamidade que estamos vivenciando, tendo sido elaborado múltiplos atos normativos veiculando medidas sanitárias para evitar a disseminação do coronavírus e proteger os mais vulneráveis, como a Resolução nº 62 do CNJ, a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 18.981/2020. Isto não implica dizer que, uma vez cometido o crime durante o estado de calamidade pública, estará o julgador apto a aplicar, de maneira objetiva, a agravante acima mencionada.

 

Neste sentido a jurisprudência se assenta:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA. DELITO COMETIDO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

III.In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que a incidência da agravante do artigo 61, inciso I, alínea j, do Código Penal, foi reconhecida sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, situação de incapacidade, total ou parcial, de defesa por parte das vítimas, vale dizer, não consta nos autos o nexo causal entre a situação da pandemia e a conduta do agente. Não se demonstrou que, em razão do estado de calamidade pública, a conduta delitiva gerou maior incapacidade ou dificuldade de defesa das vítimas, apenas consta da prova pré-constituída que o paciente executou o delito no período da pandemia.

IV. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia, para a prática do crime, sob pena de responsabilização objetiva do agente. Mutatis mutandis: HC n. 632.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/2/2021;

HC n. 629/981/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/2/2021; HC n. 620.531/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/2/2021.

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

(HC n. 736.703/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL (136,3 G DE MACONHA E 4,5 G DE CRACK). AGRAVANTE. ART. 61, II, J, DO CP. CALAMIDADE PÚBLICA. CONTEXTO DE PANDEMIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. Quando a quantidade ou a variedade da droga não é significativa, não há falar em exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.

2. A incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige demonstração de que o agente se valeu do contexto de pandemia para a prática do delito, o que não ocorreu na hipótese vertente.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 657.673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)

Compete ressaltar que adotar entendimento diverso “pode levar à indesejável exasperação de todas as penas por todos os delitos cometidos durante a pandemia, o que contraria frontalmente a necessidade de individualização, de adequação da pena ao caso concreto” (Ministro Sebastião Reis Júnior, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 657673 – SP).

Com efeito, no caso vertente, verifico não constar dos autos a informação de que o apelante agiu com a intenção de se valer das situações inerentes ao quadro da pandemia para que viesse a cometer o delito, de modo que afasto a agravante descrita no art. 61, II, “j” do Código Penal por ausência de nexo com o fato ensejador da condenação nos dois crimes. 

Passo à análise da dosimetria da pena do apelante.

Do crime de tráfico de drogas:

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo aumentou a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses em virtude de cada uma das circunstâncias preponderantes que julgou desfavorável (culpabilidade), fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Considerando que a fundamentação está em conformidade com as diretrizes legais e jurisprudenciais, não há redimensionamento a ser efetuado.

2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, do CP, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 516 dias-multa. Ato contínuo, reconheceu as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e do estado de calamidade pública (art. 61, II, “j”, do CP), majorando a pena intermediária em 1/3.

Nesse sentido, reconhecendo a necessidade de afastar a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP e, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

 

Na terceira fase, o magistrado não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante da calamidade pública, fixando a pena do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e quarenta) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0837765-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLOS DAGOBERTO DOS SANTOS CARVALHO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

04/10/2022