TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005909-23.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSIANE CUNHA DA SILVA, FRANCISCO RYAN SILVA CARVALHO, FRANCISCO GABRIEL SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: NILVANIA RODRIGUES DA SILVA, MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DA COSTA, ANTONIO FRANCISCO SILVA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRANSITO – MORTE DO GENITOR E COMPANHEIRO DOS AUTORES – DANOS MORAIS DEVIDOS – INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – PENSÃO POR MORTE – 2/3 DO SALARIO MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É devida pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, no valor de dois terços (2/3) do salário percebido pelo falecido ou pelo salário-mínimo vigente, devendo se estender até os vinte e cinco (25) anos de cada um e pensão para companheira até quando a vítima completaria 71,6 anos.
2 - Sendo reconhecida prática do ato ilícito, bem como a culpa do requerido pelo resultado morte, é indubitável a sua responsabilidade em indenizar moralmente os autores. O quantum fixado a título de indenização moral deve ser de tal modo estabelecida, de forma que revele justa reparação do dano sofrido pelas vítimas, bem como correta retribuição punitiva para o ofensor. O valor aplicado pelo magistrado respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, Num. 735519 - Pág. 311/314, interpostas por JOSIANE CUNHA DA SILVA e outros, contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0005909-23.2017.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ANTÔNIO FRANCISCO SILVA DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA COSTA, ora apelados.
Ingressaram os autores com esta demanda alegando, em síntese, que em 05.09.2014, o veículo FOX 1.6, marca VW, modelo 2012/2013, cor branca, tipo passeio, placa OEE 4414, na oportunidade conduzido por Antônio Francisco Silva da Costa, colidiu com a motocicleta, marca Yamaha/Factor, modelo YBR125 K, ano 2012/2013, cor azul, placa OUE 4194, de propriedade e conduzida por Francisco das Chagas Carvalho da Silva, que veio a óbito ainda no próprio local da ocorrência.
Alegam os autores que a culpa do acidente recaiu sobre o condutor do veículo de propriedade da requerida MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA COSTA, que por imprudência, adentrou a via preferencial, devidamente sinalizada, comprovando a falta de atenção, o que configura a sua responsabilidade.
Assim, pugnam os autores pelo pagamento de uma pensão mensal equivalente a dois terços (2/3) do salário que era recebido em vida pelo genitor/esposo dos autores, bem como, indenização por danos morais no valor de cento e oitenta e sete mil e quatrocentos reais (R$ 187.400,00).
Juntou documentos de Num. 735519 - Pág. 11/40, dentre eles Certidão de Óbito, BO, Laudo da Perícia Criminal, Auto de Prisão em Flagrante, dentre outros.
Devidamente intimada, a parte requerida (MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA COSTA), apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de danos morais a indenizar, por fim, a improcedência dos pedidos da inicial, Num. 735519 - Pág. 119/127.
O requerido ANTÔNIO FRANCISCO SILVA DA COSTA apresentou contestação pleiteando a inexistência de danos materiais e morais a indenizar, o julgamento improcedente dos pedidos da inicial, Num. 735519 - Pág. 171/178.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, Num. 735519 - Pág. 274/275.
Na sentença, Num. 735519 - Pág. 297/305, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de trinta mil reais (R$ 30.000,00) a título de compensação por danos morais aos autores, sendo dez mil (R$ 10.000,00) para cada autor, devendo incidir sobre o mencionado valor juros de mora de 1% a partir do evento danoso (dia do acidente), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e correção monetária a partir do arbitramento. Por fim, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformados com a referida decisão, os autores interpuseram Recurso de Apelação (Num. 735519 - Pág. 311/314), requerendo a reforma da sentença, para que sejam os apelados condenados no pagamento de pensão equivalente a dois terços (2/3) da última remuneração e majoração dos danos morais.
Intimadas, os requeridos apresentaram suas contrarrazões, Num. 735519 - Pág. 320/327), requerendo o julgamento improcedente do recurso, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à reparação de danos causados por morte em decorrência de acidente de trânsito.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde o pai e companheiro dos autores faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa dos réus, apelados.
Ressalto, de início, por ser necessário, que já decidi, em casos análogos, pela procedência dos pedidos de indenização e pensão à parentes de pessoas que morreram em virtude de acidente de trânsito, quando comprovada a responsabilidade do motorista causador do acidente.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, também se faz necessário que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Assim, ressalta-se que restou incontroverso o acidente de trânsito envolvendo o veículo dirigido pelo apelado, em 05.09.2014, por culpa exclusiva deste e que, em consequência, o companheiro e pai dos autores/apelantes veio a falecer.
Por sentença, o MM. Juiz condenou as partes requeridas no pagamento de indenização por danos morais no valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00), contudo, negou condenação de pensão, justificando a não comprovação do valor do salário do falecido.
Por sua vez, relativamente ao pedido de pagamento de pensão mensal, verifico que os demandantes são pessoas de baixa renda. Vê-se, ainda, que, quando do sinistro, ocorrido no ano de 2014, contavam os filhos do falecido com quatorze (14) e doze (12) anos de idade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nesse contexto, é comum a dependência econômica entre os membros da família. Além disso, considerando a idade dos requerentes quando do sinistro, tem-se por presumível que ainda dependesse de seu genitor.
Assim, é irrelevante provar se os valores que seriam alcançados pela vítima, quando no mercado de trabalho, seriam, ou não, indispensáveis para a economia do núcleo familiar, sendo presumida a sua necessidade. Há presunção de dependência econômica da autora em relação à vítima (seu pai), na medida em que constituem família de baixa renda (fato não afastado pelos réus). Nesse sentido precedente do STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando- se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não foi comprovada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos. 6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1829997/MG. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. DJe 01/07/2020)”
O fundamento, portanto, da pensão mensal prevista no art. 948, II, do Código Civil, é a reparação integral do dano, é a tentativa de colocar a vítima do estado em que se encontrava anteriormente à conduta danosa.
Assim, a percepção de benefício previdenciário, bem como o pagamento de danos morais, não tem o condão de excluir a indenização decorrente de ato ilícito. Com efeito, trata-se de verbas de natureza distintas, que não se compensam, não eximindo o réu do pagamento da indenização devida.
Ainda, para que a parte faça jus ao recebimento de pensionamento mensal deve estar comprovada a existência de dependência econômica em relação à vítima do acidente e, sendo menor de idade essa dependência é presumida.
No caso, à época do acidente, ou seja, em 05.09.2014, verifica-se que os filhos da vítima, ora autores eram menores, o que presume a dependência econômica em relação ao ascendente, no caso seu pai.
Nesse contexto, é devido a autora o pagamento de pensão mensal, que deve ser arbitrada em dois terços (2/3) dos ganhos líquidos do falecido à época do infortúnio, já que o entendimento assente é no sentido de que um terço (1/3) dos rendimentos destinar-se-ia ao sustento da própria vítima. Entretanto, não se tem notícias da renda auferida pelo pai da autora, sendo assim, forçoso reconhecer que o cálculo deverá ser elaborado sobre o valor do salário-mínimo.
Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017).
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR - PENSÃO POR MORTE - VALOR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. É devida pensão mensal ao filho menor, pela morte de genitor, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelo (a) falecido (a), devendo se estender até os 25 (vinte e cinco) anos. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. (TJ-MG - AC: 10567120048804001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019)”.
Fixa-se, portanto, a pensão em dois terços (2/3) de um salário-mínimo, desde a época do acidente, sendo um terço (1/3) para cada um dos autores.
A pensão deve ser paga em relação filhos da vítima (FRANCISCO RYAN SILVA CARVALHO e FRANCISCO GABRIEL SILVA CARVALHO), desde a data do acidente (05.09.2014) até a data em que completarão vinte e cinco (25) anos, presumindo-se que terá completado sua formação escolar, inclusive universitária. E, quanto à companheira, JOSIANE CUNHA DA SILVA, até a data em que a vítima completaria 71,6 anos, expectativa de vida para homens em 2014 (Fonte: IBGE).
Ressalta-se que a pensão fixada, sujeita-se às variações do salário conforme termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia:
"A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.”
Ainda, no que tange ao pensionamento, depreende-se que o termo inicial é da data do acidente, com incidência dos juros de mora e correção igualmente da data do acidente, devidos a partir do vencimento de cada parcela.
Tem-se que sobre o valor de cada uma das parcelas já vencidas do pensionamento mensal, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Noutro ponto, os apelantes pleiteiam a majoração da indenização a título de danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório nessas espécies de indenização, é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da parte lesada ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é o deferimento de ressarcimento em pecúnia. E tal é assim, com o objetivo de que o valor pecuniário, em que pese, repise-se, não poder restabelecer a condição anterior do ofendido, ao menos lhe sirva como um lenitivo ao dano por ele experimentado, bem como desestímulo ao lesante, a fim de que este não repita sua conduta lesiva. Em suma, a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva ao lesante.
Sobre o tema, o seguinte ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 65):
“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”.
Destarte, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entendo ter sido por demais razoável o douto julgador, ao arbitrar a condenação a título de danos morais no valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00). Destaco que, o valor impugnado além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento sem causa aos demandantes e não onera tanto os réus.
Portanto, tendo se mostrado razoável e atendido aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa, não devem ser acolhidos os pedidos para redução do quantum ou de julgamento improcedente do pleito em relação à necessária reparação a título de danos morais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso para, reformando parcialmente a sentença a quo, para condenar os apelados no pagamento a título de pensão mensal, seja no equivalente a dois terços (2/3) do salário-mínimo, desde a época do acidente, sendo um terço (1/3) para cada um dos autores, devendo a pensão ser paga em relação filhos da vítima (FRANCISCO RYAN SILVA CARVALHO e FRANCISCO GABRIEL SILVA CARVALHO), desde a data do acidente (05.09.2014) até a data em que completarão vinte e cinco (25) anos e, para a companheira, JOSIANE CUNHA DA SILVA, até a data em que a vítima completaria 71,6 anos de idade.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0005909-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSIANE CUNHA DA SILVA
RéuMARIA DA CONCEICAO SILVA DA COSTA
Publicação09/11/2022