PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000803-97.2018.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
Apelante: CARLOS DANIEL ALVES DE SOUSA
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ATENUANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência,, termo de oitiva das testemunhas, Auto de reconhecimento fotográfico.
2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. Atenuante reconhecida e não aplicada na segunda fase da dosimetria. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.
5. Pena de multa. Redução da Pena de Multa. O estabelecimento de 15 (quinze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS DANIEL ALVES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 quinze) dias-multa, pela prática delitiva de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Narra a exordial que, no dia 03/08/2018, por volta das 06h30min, o acusado subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um aparelho celular, o que se constata por meio do seguinte trecho. In verbis:
“A vítima estava chegando em seu trabalho, quando foi surpreendida pelo acusado que chegou em uma bicicleta, tirou a arma de fogo de dentro da bermuda, engatilhou a mesma e anunciou o assalto. Após ter seu aparelho celular roubado, a vítima acionou a Polícia Militar que identificou e prendeu o acusado. A vítima reconheceu o acusado de forma inequívoca e induvidosa, conforme auto de reconhecimento fotográfico à fl. 11. O acusado já é conhecido por suspeita de vários roubos, consoante depoimentos das testemunhas…”
Em suas razões recursais (ID 7018680 fls. 1/8), a defesa vindica as seguintes teses basilares, a saber: 1) absolvição por insuficiência de provas; 2) da aplicação da pena-base abaixo do mínimo legal e superação da súmula 231 do STJ; 3) da redução proporcional da pena de multa
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, Termo de oitiva das testemunhas e pelo auto de reconhecimento fotográfico.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Patricia Milena Rodrigues Vieira, relata, trecho extraído da sentença, in verbis:
“... disse que chegou para trabalhar por volta das 06h30min da manhã, no comercial Eros Rocha; que estacionou sua motocicleta e sentou no meio fio; que pegou seu celular e um rapaz de bicicleta se aproximou; que o rapaz estava sozinho; que o rapaz usava boné; que o rapaz apontou uma arma e exigiu seu celular; que entregou e o rapaz guardou o celular e a arma; que pouco tempo depois o segurança do comercial chegou e foram a delegacia; que estava fechada e ligaram para a polícia; que quando os policiais chegaram lhe mostraram umas fotos; que reconheceu o acusado por conta das bochechas e da boca; que reconhece o acusado com certeza; que o acusado engatilhou a arma ao chegar; que não recuperou o celular; que o acusado foi preso no mesmo dia; que o acusado estava com arma de fogo; que a arma era bem parecida com uma pistola; que só viu fotografias do acusado.”
A testemunha de acusação ITHALO DE OLIVEIRA ALVES,disse, trecho extraído da sentença, in verbis:
“... disse que recebeu a informação via COPOM de um assalto próximo ao comércio Eros Rocha; que a vítima estava chorando; que perguntou características do acusado para a vítima; que mostraram fotos e a vítima reconheceu; que saíram em diligência e foram à residência do acusado; que este negou os fatos e a mãe dele não liberou a entrada na casa; que quando estavam de saída, a mãe do acusado autorizou a entrada; que conduziram o acusado e a vítima o reconheceu; que não recuperaram celular e nem apreenderam a arma; que a vítima reconheceu o acusado pelo boné, roupa e bochechas.”
A testemunha de acusação GILBERTO MENDES DA ROCHA , relata em audiência, trecho extraído da sentença, in verbis:
“disse que foi informado via COPOM que teria ocorrido um assalto nas proximidades do Eros Rocha; que ao chegar a vítima estava chorando; que a vítima relatou o ocorrido e disse as características do indivíduo; que saíram em diligência; que mostraram fotos e a vítima reconheceu o acusado; que tem arquivos com várias fotografias; que foram à residência do acusado; que a mãe do acusado já saiu de casa, dizendo que não tinha sido o acusado; que conduziram o acusado à delegacia e a vítima o reconheceu; que não encontraram arma e nem celular; que primeiramente a mãe do acusado não permitiu a entrada na residência; que tempo depois ela liberou a entrada; que não conhecia o acusado antes da ocorrência; que o acusado foi à delegacia de livre e espontânea vontade.”
A testemunha de defesa JONH HERBERT COMPANHA LEITE, expõe, trecho retirado da sentença, in verbis:
“disse que é vizinho do acusado; que se recorda o que estava fazendo no dia dos fatos; que foi à casa do acusado e não recorda se este estava no local; que aparentemente ele estava; que não sabe de envolvimento do acusado com roubos; que ficou sabendo que os policiais foram à residência do acusado; que este nem andava mais de bicicleta; que a mãe do acusado cedeu a motocicleta para ele; que sabia do envolvimento do acusado só com problemas por causa de moto.”
O informante, PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA, irmão do acusado,discorreu, (trecho retirado da sentença):
“...que no dia dos fatos sua mãe saiu cedo de casa para deixar a motocicleta do Gilberto; que era por volta das 06h00min; que ficou acordado mexendo no celular; que viu Daniel dormindo no seu quarto; que sua mãe retornou por volta das 06h20min; que a polícia chegou por volta das 07h00min; que levaram seu irmão, dizendo que ele tinha praticado um assalto; que o seu irmão se apresentou; que nunca viu seu irmão com arma; que autorizaram a polícia entrar na residência; que sua mãe não negou que adentrassem na residência.”
A testemunha de defesa GILBERTO DOS SANTOS disse em audiência (trecho retirado da sentença), in verbis:
“que que no dia anterior a mãe do acusado, que é sua companheira, tinha ido fazer seu jantar; que ela retornou para casa na sua motocicleta; que por volta das 06h00min da manhã foi deixa-la em casa; que entrou na residência e viu o acusado em casa; que quando chegou na praça da prefeitura, a mãe do acusado lhe ligou; que não houve resistência do acusado; que nunca soube deste com arma; que falou na delegacia que viu o acusado em casa no horário dos fatos; que o acusado andava na motocicleta da mãe dele; que o acusado não tem bicicleta; que as bicicletas da casa do acusado estavam desmontadas; que o acusado nunca cometeu delitos.”
O acusado CARLOS DANIEL ALVES DE SOUSA, ao ser interrogado, disse (trecho retirado da sentença), in verbis:
“que a acusação não é verdadeira; que já tinha fugido dos policiais e estes lhe marcaram; que no dia dos fatos estava em casa acidentado; que estava tomando remédios; que estava deitado em casa; que se entregou quando os policiais chegaram; que não é a pessoa que aparece nas filmagens; que usa a motocicleta da sua mãe; que a motocicleta da sua mãe estava com o pneu furado; que no dia que foi preso a motocicleta já estava consertada; que quando a polícia chegou, estava dormindo; que se apresentou de livre e espontânea vontade; que os policiais relataram que tinha um vídeo; que na sua casa estavam sua mãe, Jonh, irmão, mãe e padrasto; que no dia chegou a falar com Jonh; que estava de calção.”
Registre-se que o acusado negou a prática do delito, porém, as versões explanadas em juízo são incapazes de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o Boletim de Ocorrência, o Termo de oitiva das testemunhas; Auto de reconhecimento fotográfico e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".
As provas carreadas aos autos da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que, seu depoimento foi coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
2) DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ
O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência do reconhecimento da atenuante, na segunda fase da dosimetria da pena.
No caso dos autos, o magistrado reconhece a incidência da atenuante da menoridade relativa, deixando, contudo, de reduzir a pena, em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal, nos seguintes termos:
“SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levadas em conta. Há a atenuante da menoridade relativa (acusado nasceu em 14/07/1999). Porém, deixo de valorá-la, pois, a pena já foi fixada no mínimo legal.”
No caso, assiste razão ao magistrado. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.
1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
Portanto, embora reconhecida a atenuante, esta não teria o condão de alterar a pena aplicada, uma vez que na segunda fase da dosimetria não pode a pena ser fixada abaixo do mínimo legal. Desse modo, evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, não prospera esta tese.
3) DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
O estabelecimento de 15 (quinze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/09/2022
0000803-97.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorCARLOS DANIEL ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2022