TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000133-78.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Jheyson Costa Carvalho
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – ART. 22 DA LEI Nº 11.340/2006 – SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRELIMINAR DE NULIDADE – ACOLHIDA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A legislação especial exige que seja oportunizada ao Ministério Público à manifestação acerca da revisão das medidas protetivas de urgência, afinal, ele possui a prerrogativa de custos legis. Inteligência dos arts. 19, § 3º e 25, ambos da Lei nº 11.340/2006;
2 – Na espécie, a magistrada a quo laborou em equívoco ao deixar de oportunizar ao Parquet manifestar-se acerca da decisão que revogou as medidas protetivas de urgência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito;
3 – Inegável, portanto, que a ausência de manifestação do Parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, uma vez que viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88;
4 – Recurso conhecido e provido, com o fim de anular a sentença extintiva e restabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, devendo o juízo de primeiro grau ouvir previamente o Ministério Público, quando então poderá proferir nova decisão. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença extintiva e restabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, devendo o juízo de primeiro grau ouvir previamente o Ministério Público, quando então poderá proferir nova decisão, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (pág. 131 – id. 7560610), em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (pág. 124/125 – id. 7560610) que revogou, sem oportunizar a prévia manifestação do Parquet, as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de J. F. dos S., como ainda extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
O Ministério Público Estadual suscita, em sede de razões recursais (pág. 136/142 – id. 7560610), a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que as medidas protetivas de urgência foram revogadas sem a prévia oitiva ministerial, o que teria violado dispositivos da Lei nº 11.340/2006 e o princípio constitucional do contraditório. No mérito, pugna pela reforma da decisão, devendo, para tanto, serem reestabelecidas as medidas protetivas.
A defesa, por sua vez (pág. 207/211 – id. 7560610), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7852072) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença mantidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual suscita a preliminar de nulidade da sentença e no mérito, pugna pela sua reforma.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
1 – Da preliminar de nulidade da sentença.
O Parquet suscita a preliminar de nulidade da sentença que revogou as medidas protetivas de urgência, sob o argumento de que não foi previamente ouvido, o que teria violado dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o princípio constitucional do contraditório.
Aduz que “(...) a magistrada de piso, surpreendentemente, proferiu a decisão, revogando as medidas protetivas deferidas e, como consequência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito”, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Pelo visto, assiste razão ao Parquet, senão vejamos.
In casu, a magistrada a quo entendeu que as medidas protetivas “não podem se perpetuarem indefinitivamente, já que tratam do direito de ir e vir, configurando sua manutenção sem necessidade um constrangimento ilegal”, Ao final, concluiu pela “perda superveniente do interesse de agir”, sob o argumento de que, após decisão proferida em 15.03.2019 renovando tais medidas, “não houve informação de seu descumprimento”.
Acerca da matéria, dispõe o art. 25 da Lei nº 11.340/2006 que “o Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher”. [grifo nosso]
O art. 19, § 3º, da citada lei, também faz referência à necessidade da manifestação do Ministério Público, se não, veja-se:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 3º. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. [grifo nosso]
De igual modo, vêm se posicionando os Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DEFENSIVAS DE ILEGITIMIDADE, IMPROPRIEDADE E INTEMPESTIVIDADE RECHAÇADAS - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI 11.340/06 - INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Ministério Público, a quem cabe intervir em todas as causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 25 da Lei 11.340/06), é parte legítima para requerer medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 19 da Lei Maria da Penha. É, portando, parte legítima para recorrer de decisão que indefere o referido benefício - Não havendo na Lei Maria Penha regra específica acerca do recurso cabível contra as decisões que deferem ou indeferem as medidas cautelares requeridas, da apelação interposta pelo Parquet deve-se dar conhecimento em atenção ao princípio da fungibilidade - O prazo para interposição de agravo de instrumento é de dez dias, conforme dispõe o art. 522 do CPC - O deferimento de medidas protetivas de urgência não está condicionado a um processo principal, uma vez que elas podem ser pedidas pela ofendida, aplicadas isolada ou cumulativamente, substituídas, revogadas e revistas a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340/2006 forem ameaçados ou violados (art. 19, § 2º, da mesma Lei)- Encontrando-se o feito em fase inicial e não havendo maiores comprovações da violência noticiada, temerária é a adoção das medidas de proteção requeridas. (TJ-MG - AI: 10024110224680001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 17/03/2015, Data de Publicação: 27/03/2015). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 DA LEI N.º 11.340/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. 2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima. 3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão. (TJPI, Apelação Criminal Nº 0756148-80.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021) [grifo nosso]
Inegável, portanto, que a ausência de manifestação do Parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, uma vez que viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Portanto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, ficando então prejudicada à análise do mérito.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença extintiva e restabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, devendo o juízo de primeiro grau ouvir previamente o Ministério Público, quando então poderá proferir nova decisão, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença extintiva e restabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, devendo o juízo de primeiro grau ouvir previamente o Ministério Público, quando então poderá proferir nova decisão, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Almir Abib Tajra Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000133-78.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJHEYSON COSTA CARVALHO
Publicação16/09/2022