TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753333-13.2021.8.18.0000
RECORRENTE: GENILSON RODRIGUES DE MELO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
2 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.
3 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
4 - Recurso improvido conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negando provimento aos recursos, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por GENILSON RODRIGUES DE MELO, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 942/956).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 1.050/1.062).
“ (...)
1. Despronunciar o recorrente Genilson Rodrigues Melo, já que da análise dos autos não restou demonstrada a existência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva, nem prova suficiente da materialidade.
2. Desclassificar o delito de tentativa de homicídio qualificado para outro crime não doloso contra a vida, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, haja vista que incide neste caso o instituto da desistência voluntária, previsto no art. 15 do Código Penal, devendo o acusado responder tão somente pelas lesões que provocou.
3. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja afastada a qualificadora do motivo fútil prevista no art. 121, § 2º, incisos II, do CP. (...) “ (fls. 1.061/1.062)
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (1.065/1.077).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 998/1.000).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 1.110/1.114).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa alega que não existem indícios suficientes de autoria ou de participação do recorrente no evento criminoso.
Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.
Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pelo auto de apreensão (fl. 23), bem como pelos depoimentos prestados.
Ressalto, quem em se tratando de tentativa branca de homicídio, faz-se inviabilizada a comprovação da materialidade delitiva através de perícia técnica, em face da ausência de resultado naturalístico, adquirindo a prova oral especial relevo, aliada ao auto de apreensão. Confira-se:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - TENTATIVA BRANCA - PROVA TESTEMUNHAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA.
Consistindo a decisão de pronúncia um juízo preambular de admissibilidade da denúncia, basta nessa fase, a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, restando ao Tribunal do Júri o juízo soberano sobre mérito dos delitos dolosos contra a vida.
Nos casos de tentativa branca de homicídio, as provas testemunhais colhidas nos autos adquirem especial relevância para a comprovação da materialidade delitiva.
Havendo dúvidas acerca da real intenção do agente, não há como acolher a tese de desclassificação dos crimes de tentativa de homicídio, devendo o feito ser submetido à apreciação pelo Conselho de Sentença. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.17.051797-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2018, publicação da súmula em 11/07/2018)
Assim, não há que se falar em ausência de materialidade.
Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente, por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.
A vítima MAYK SANDRO PERES DE SOUSA declarou:
“ (…) QUE chegou ao Bar do Baiano com um amigo. QUE foi ao banheiro. QUE o denunciado estava lá e bateu em sua cabeça, pedindo para que passasse tudo. QUE conseguiu sair do banheiro. QUE enquanto pagava a conta no Bar, o denunciado começou a disparar com arma de fogo a esmo, inclusive contra a vítima. QUE nunca havia visto o denunciado. QUE o denunciado disparou em sua direção, não lhe acertando devido o declarante ter se escondido atrás de um veículo. (...)”
A vítima JOSÉ DE RIBAMAR MELO JÚNIOR disse:
“ (...) QUE não estava no Bar do Baiano, mas estava passando de bicicleta pela avenida em que localizado o bar. QUE no momento ouviu disparos de arma de fogo e correu para se esconder. QUE foi atingido por um disparo de arma de fogo enquanto corria para se esconder. QUE não soube quem foi o autor dos disparos de arma de fogo. QUE não conhece vítima e denunciado. (...)”
A testemunha LÍVIO MOREIRA DE SOUSA LIMA relatou:
“ (…) QUE estava no local dos fatos, do lado externo. QUE houve discussão no banheiro do estabelecimento entre a vítima e o denunciado. QUE o acusado se armou e voltou disparando contra o carro de declarante, acertando dois disparos, um na porta e outro no vidro. QUE o declarante correu, e o acusado efetuou outro disparo. QUE o réu efetuou quatro disparos de arma de fogo, dois no carro e um contra sua pessoa. (...)”
O denunciado GENILSON RODRIGUES DE MELO afirmou:
“ (…) QUE não são verdadeiras as acusações. QUE não conhece a vítima. QUE não se recorde onde estava no dia dos fatos. QUE nunca teve arma de fogo. QUE não se recorda se esteve no Bar do Baiano no dia dos fatos. QUE ingeriu muita bebida alcoólica no dia dos fatos. QUE não disparou com arma de fogo em ninguém no dia dos fatos. QUE acha ter havido uma discussão dentro do banheiro no dia dos fatos, mas não se recorda bem. (...)”
Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.
Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.
A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Ilustrativamente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.
Destarte, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia do acusado.
De outro giro, a defesa pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime diverso do da competência do Tribunal do Júri.
Friso, que a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).
No caso, diante do que se tem nos autos, não vejo como acolher tal tese, porque não restou provado, de maneira indubitável, que o recorrente desistiu voluntariamente da conduta.
A narrativa dos fatos, é no sentido de que o acusado só não atingiu a vítima porque esta se escondeu dos disparos de arma de fogo para salvar sua vida.
Assim, havendo mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, torna-se impositiva a submissão deste ao julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para fazer a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.
A jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não indicou os pontos omissos no acórdão estadual. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA. PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 3. Concluindo o acórdão recorrido, de forma fundamentada, acerca da materialidade do crime e da existência de indícios de autoria suficientes para submeter o agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, não há que se falar em ilegalidade na decisão do colegiado estadual. 4. Na hipótese em apreço considerou-se especialmente que ambos os acusados estariam embriagados e disputando \"racha\" em uma rodovia, imprimindo alta velocidade em seus veículos até que, ao realizar manobra de ultrapassagem, um dos automotores colidiu na traseira do veículo em que se encontravam os ofendidos, dando causa ao acidente que veio a vitimar fatalmente duas pessoas e a causar lesões corporais em outra. 5. Para afastar o fundamento do aresto combatido e reconhecer a ausência de dolo eventual na conduta, seria necessário o exame minucioso do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.708 ? SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 24/04/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO DO AGENTE. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA.
[...]
- Não há se falar em desclassificação da tentativa de homicídio nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, o animus necandi dos agentes, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.
(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0512.16.007470-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018)
Noutro norte, entendo que a causa qualificativa do motivo fútil, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou por conta de discussão anterior no Bar do Baiano, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.
Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.
Vale frisar que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre suas efetivas configurações, dando o seu veredicto.
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento aos recursos, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/11/2022
0753333-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGENILSON RODRIGUES DE MELO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022