
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760043-49.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO, ANDREA SUELLEN AMARAL RAMOS LOPES, GERSON FERNANDES DA SILVA, NATANIEL PINHEIRO DA SILVA, JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO, HELIO INACIO DE OLIVEIRA, FABIOLA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: REGINA ALVES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Pars (Processo nº 0802682-71.2021.8.18.0036), em trâmite na Vara Única da Comarca de Altos-PI, ajuizada pela parte ora agravante em face de REGINA ALVES DOS SANTOS, ora parte agravada.
Verifiquei, através do sistema PJe, que o processo de origem já se encontra sentenciado.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” (Destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001659-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017)” (Grifei).
Dentre os poderes do relator dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 932, está o de não conhecer de recurso prejudicado. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Assim, em virtude do julgamento do mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos respectivos autos, ante a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760043-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorMIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO
RéuREGINA ALVES DOS SANTOS
Publicação29/08/2022