Acórdão de 2º Grau

Promoção 0805327-87.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO. SERVIDOR MILITAR. DECORRIDO MAIS DE 05 ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação já consagrada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito. 2. In casu, o pedido de ressarcimento se encontra atingido pela prescrição, posto que a documentação pessoal indica entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda decorreram mais de 05 (cinco) anos. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805327-87.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805327-87.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PI nº 17.693)

APELADO: ESTADO DO PIAUI

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO. SERVIDOR MILITAR. DECORRIDO MAIS DE 05 ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme orientação já consagrada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito.

2. In casu, o pedido de ressarcimento se encontra atingido pela prescrição, posto que a documentação pessoal indica entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda decorreram mais de 05 (cinco) anos.

3. Recurso desprovido.






RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento, processo em epígrafe, que reconheceu, de ofício, a prescrição de pretensão da parte apelante, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A parte apelante, em sua petição inicial (ID 1700896) e nas suas razões recursais (ID 1701074), explica que é policial militar do Estado do Piauí, incluído na corporação em 13/03/1978.

Aduz, que sempre foi um policial que respeitou as normas da polícia e da sociedade, nunca passando por conselhos, nem por processos administrativos e que, desde seu ingresso na corporação, sempre foi prejudicado em suas promoções, tendo galgado, somente, ao posto de 1º Sargento PMPI.

Informa, ainda, que quando passou para a inatividade não foi agraciado com proventos de graduação superior, adicional de último posto e que não ocorreu a prescrição por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

Assim, diante das preterições sofridas, vem a parte apelante acionar o Poder Judiciário com o fim de obter o provimento jurisdicional para ver reconhecido o seu direito de ressarcimento no valor da remuneração de graduação imediatamente superior e, ainda, condenar o Estado em indenização a título de danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 1701081), pugnando pelo desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público (ID 4573466).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

No caso, a parte apelante fora transferido para a reserva em 29/08/2011 (ID 1700900) e, como consequência, a prescrição se dá em 05 (cinco) anos, contados desta data. Considerando que o pedido judicial foi formulado em 17/05/2017 (ID 1700896), conclui-se pela ocorrência da prescrição do fundo de direito.

O ato da administração pública não pode perdurar ad eternum, denota-se dos autos que o ajuizamento da presente ação ocorreu extemporaneamente, quando já decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que assim disciplina:


“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”


Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que na demanda na qual o servidor militar postula verbas não recebidas antes de sua aposentadoria (inatividade), não há falar em prescrição de trato sucessivo, de modo que está sujeita à prescrição do fundo de direito após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data de sua aposentadoria e o ajuizamento da ação.

Senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, 49, 50 E 51 DO DECRETO 68.951/1971. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDORES MILITARES. SUBOFICIAIS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou: "No caso em exame, forçoso reconhecer que a pretensão dos demandantes encontra-se atingida pela prescrição, posto que a documentação pessoal deles indica que suas promoções à graduação de 1º Sargento ou Suboficial se deram em data muito anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda" (fl. 471, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Nesse caso, não se aplica a teoria do trato sucessivo. Precedentes: AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp 943.951/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.11.2016; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2016; e AgInt no REsp 1.618.799/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.11.2016. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1534968/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)”


“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012).”


“ADMINISTRATIVO. REFORMA. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. DECRETO NUM. 20.910/32. 1 - EM SE TRATANDO DO ATO DE REFORMA, QUE O RECORRENTE PRETENDE RETIFICAR, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DISCIPLINADA PELO DECRETO NUM. 20.910/32 ATINGE O PROPRIO FUNDO DE DIREITO, EIS QUE RESTOU NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO SITUAÇÃO JURIDICA FUNDAMENTAL. 2 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE (LETRA C) E IMPROVIDO (STJ - REsp: 94854 PE 1996/0027666-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/11/1997, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.04.1998 p. 222)”


Por fim, ausente nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a existência de fato apto a obstar o lapso prescricional, indubitável que restou consumado o transcorrer in albis do prazo concernente à prescrição do próprio fundo do direito.

Nesse contexto, a sentença vergastada não merece reparo.

 Com essas considerações, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.

Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, que preconiza ao Tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios, acresço a mencionada verba para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a condição da parte apelante de beneficiário da gratuidade de justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


 

 

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento”.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedimento/ suspeição: não houve.Sustentação oral: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.

 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0805327-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022