Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000575-94.2016.8.18.0058


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO ALEGADA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. Embargante faz menções rasas a supostas omissões no acórdão, entretanto todos os seus argumentos foram analisados e rebatidos no referido julgado, de modo que os presentes Embargos demonstram, tão somente, inconformismo com o teor da decisão tomada por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível. 3. Segundo o STJ, “os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.792/ES). 4. Ademais, ante o claro intento protelatório da parte Embargante, que alega omissão sobre pontos claramente debatidos no acórdão impugnado, condeno o mesmo em multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000575-94.2016.8.18.0058 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000575-94.2016.8.18.0058

APELANTE: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO ALEGADA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.

2. Embargante faz menções rasas a supostas omissões no acórdão, entretanto todos os seus argumentos foram analisados e rebatidos no referido julgado, de modo que os presentes Embargos demonstram, tão somente, inconformismo com o teor da decisão tomada por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.

3. Segundo o STJ, “os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.792/ES).

4. Ademais, ante o claro intento protelatório da parte Embargante, que alega omissão sobre pontos claramente debatidos no acórdão impugnado, condeno o mesmo em multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.

5. Recurso conhecido e improvido.


 

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, na Apelação Cível movida por JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO, concedeu provimento ao recurso.

 

Em suas razões recursais, a Embargante alega que:

 

i) a parte Embargada firmou o contrato ora discutido, estando ciente de todas as cláusulas pactuadas com a embargante, conforme verifica-se sua assinatura no contrato confirmando ciência da pactuação de todas as taxas pactuadas no contrato firmado, afastando assim qualquer ilicitude, razão pela qual não deveria prosperar o pedido de devolução em dobro das taxas supostamente cobradas indevidamente;

ii) foi anexado em sede de defesa documentação com provas no ID 1560609, nº 130, que comprovam que o Recorrente anuiu expressa e voluntariamente aos termos dos contratos em comento, bem como, autorizou os descontos realizados em seus proventos, documentos que não foram observados durante a decisão. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a omissão apontada.

 

Em sede de contrarrazões, a Embargada arguiu que:

 

i) o Embargante opôs o presente recurso apenas com fito de obstar o andamento da ação, que teve sua matéria amplamente debatida conforme pode ser aferido no caderno processual;

ii) o caráter protelatório dos Embargos de Declaração só ratifica a conduta maliciosa do embargante, que deve ser rechaçada conforme art. 1.026,§ 2º do CPC. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado visando suprir supostas omissões no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 

Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 

Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o Embargante alega, basicamente, que a parte Embargada firmou o contrato ora discutido, estando ciente de todas as cláusulas pactuadas com a embargante, conforme se verifica a partir de sua assinatura no contrato apresentado nos autos, o que confirma a sua ciência a respeito da pactuação de todas as taxas no contrato em litígio.

 

Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Ora, o Embargante faz menções rasas a supostas omissões no acórdão, entretanto todos os seus argumentos foram analisados e rebatidos no referido julgado, de modo que os presentes Embargos demonstram, tão somente, inconformismo com o teor da decisão tomada por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.

 

In casu, o acórdão registrou expressamente que “o Banco Réu, ora Apelado, fez juntada do contrato ora questionado nos autos de origem, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte Recorrente, com assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato(ID 5376214 – p. 07).

 

Depreende-se, portanto, que o acórdão tratou explicitamente, e de forma pormenorizada, das questões atinentes aos requisitos de validade do contrato firmado entre os litigantes, razão pela qual é evidente que a alegação de omissão feita no presente recurso é descabida.

 

Segundo o STJ, “os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.792/ES, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/5/2018).

 

Assim, julgo que a pretensão do Embargante não merece prosperar, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

Ademais, ante o claro intento protelatório da parte Embargante, que alega omissão sobre pontos claramente debatidos no acórdão impugnado, condeno o mesmo em multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso, ao passo que condeno a Embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 


 

Detalhes

Processo

0000575-94.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

06/09/2022