TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002475-30.2015.8.18.0032
APELANTE: CARMEM LUCIA SANTOS CARNEIRO, ANA CAROLINE SANTOS CARNEIRO, FELLIPE RAMOM SANTOS CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: VALTANIA SOARES COSTA
APELADO: ELISABETH LEAL BORGES SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAILSON BEZERRA BARROS, ANA KEULY LUZ BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO ALEGADA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PARTE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. Segundo o STJ, “os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.792/ES).
3. A Recorrente suscita que o acórdão não se manifestou sobre o Enunciado nº 84 do STJ, todavia sequer faz menção ao referido precedente no seu recurso de apelação. Além disso, o acórdão em questão se manifestou expressamente sobre as questões atinentes à validade e efeito do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio.
4. Todavia, de fato, é importante registrar que os valores pagos à Caixa Econômica Federal pela Embargante, referentes ao contrato de financiamento que ainda existia na época, devem ser ressarcidos por parte da Embargada, em observância aos comprovantes de pagamento arrolados nos autos.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ELISABETH LEAL BORGES SANTOS em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, na Apelação Cível movida por CARMEM LÚCIA SANTOS CARNEIRO E OUTROS, concedeu parcial provimento ao recurso. Em suas razões recursais, a Embargante alega que: i) o acórdão impugnado foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do Enunciado nº 84 STJ ao caso em exame; ii) não restou claro a necessidade de um desembolso à Recorrente, já que esta faria jus ao pagamento de um salo que foi quitado pela instituição financeira. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam supridas as omissões apontadas. Ainda que devidamente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de intimação de ID 6190188. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que a presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado visando suprir supostas omissões no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Embargante alega, em síntese que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do Enunciado nº 84 STJ ao caso.
Argumenta ainda que não restou claro a necessidade de um desembolso à Recorrente, já que esta faria jus ao pagamento de um saldo que foi quitado pela instituição financeira.
Friso, de início, que o recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, a Recorrente suscita que o acórdão não se manifestou sobre o Enunciado nº 84 do STJ, todavia sequer faz menção ao referido precedente no seu recurso de apelação de ID 1039752 – p. 11/17.
Além disso, o acórdão em questão se manifestou expressamente sobre as questões atinentes à validade e efeito do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio, in verbis:
“De saída, importante frisar que é incontroverso nos autos a existência do contrato de compra e venda do imóvel em litígio, por meio de negócio jurídico operado pelo de cujus e a Recorrida, registrada em cartório, documento que faz a ressalva quanto à transferência de propriedade, que deveria ser feita posteriormente […]
Também é incontroverso entre as partes – e, por isso, independe de prova – que o preço acertado para a venda foi o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela Recorrida (quantia que já foi devidamente quitada), bem como a assunção da dívida do financiamento do imóvel, saldo devedor de R$ 11.572,79 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
[…]
Não há, todavia, a comprovação de perdas e danos, tal qual previsto no art. 402 do Código Civil. O que existe, na verdade, é uma condição para a execução do direito real à aquisição por parte da Recorrida, analisada e imposta por esta 3ª Câmara Cível no já citado processo de nº 0001708-55.2016.8.18.0032”
[…]
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao recurso, julgando pela procedência apenas do pedido de declaração de propriedade do bem por parte da Recorrente Carmem Lúcia Santos Carneiro – sobre o qual pende direito real de aquisição de propriedade pela Recorrida Elizabeth Leal Borges Santos –, e, consequentemente, negando procedência ao pleito de restituição de perdas e danos” (ID 5131886).
Dessa maneira, restou claro que o contrato é válido, com uma condição para sua execução, imposta no julgamento dos autos de nº 0001708-55.2016.8.18.0032.
Todavia, de fato, é importante registrar que os valores pagos à Caixa Econômica Federal pela Embargante, referentes ao contrato de financiamento que ainda existia na época, devem ser ressarcidos por parte da Embargada, em observância aos comprovantes de pagamento arrolados nos autos.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial aos embargos apenas consignar o reembolso supracitado.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para que faça constar no acórdão ora impugnado que os valores pagos à Caixa Econômica Federal pela Embargante, referentes ao contrato de financiamento que ainda existia na época, devem ser ressarcidos por parte da Embargada, em observância aos comprovantes de pagamento arrolados nos autos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0002475-30.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCARMEM LUCIA SANTOS CARNEIRO
RéuELISABETH LEAL BORGES SANTOS
Publicação06/09/2022