TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805550-40.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO REGO CALACA, CAMILA VELOSO DO NASCIMENTO LIMA, CONSTANCIA BATISTA DO BOMFIM SOUSA, DELANNE ALVES OLIVEIRA, EVANE LOPES DOS SANTOS, FATIMA ALVES DA CRUZ, FRANCISCA BATISTA DE ALMEIDA, KEILA LEAL SOUSA, LUANA LOPES MARQUES, MARIA VILMA DA CUNHA, RAIMUNDO MARCOS PORFIRIO DA SILVA, LEONICE GOMES CABRAL
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e por ANTÔNIO FRANCISCO DO REGO CALAÇA E OUTROS, contra sentença prolatada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA” (Processo nº 0805550-40.2017.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE.
Os autores ingressaram com a ação alegando que são Servidores Públicos Estatutários do Município de Teresina, ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo, lotados na Fundação Municipal de Teresina(FMS), por descentralização administrativa, tendo sido extinta a antiga Fundação Hospitalar de Teresina e todos os servidores remanejados para a requerida.
Relatam que a investidura no cargo dos autores se deu após aprovação em concurso prévio de provas e provas e título, constante no Edital nº 001/2011, dentre os quais postulavam vagas para os cargos de nível fundamental, médio (auxiliar administrativo) e superior, regulado e com fundamento na Lei nº 2.138/92, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 3.746/08 que institui o plano de cargos e salários para os Servidores Públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da administração Direta e Indireta, bem como a lei Complementar nº 3.747/08 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina.
Afirmam que no referido Edital do certame ao qual foram submetidos e aprovados, mais precisamente no tópico 1.7 (quadro 2-Cargo- Auxiliar de Administração) prevê como carga horária, quarenta (40) horas semanais com vencimento de quinhentos e três reais e vinte e dois centavos (R$ 503,22).
Aduzem, que conforme declaração de carga horária, folha de ponto(frequência) e termo de posse, desde o momento em que os autores entraram em exercício nas suas funções, vem sendo submetidos exaustivamente a Carga Horária Superior a Legal, ou seja, quarenta (40) horas semanais.
Alegam que apesar de trabalharem dez (10) horas a mais por semana não recebem os valores correspondentes as horas extraordinárias de trabalho.
Informam os requerentes que possuem vencimentos inferiores ao salário mínimo unificado, que atualmente corresponde ao patamar de novecentos e trinta e sete reais(R$ 937,00), só ultrapassando este valor quando acrescidos das remunerações devidas.
Relatam que conforme Lei Municipal nº 2.138/92 os autores fazem jus a isonomia de vencimentos estabelecida entre servidores dos Poderes legislativo e Executivo, pois possuem cargos idênticos com funções assemelhadas diferenciadas apenas pela distinção de mera nomenclatura dos cargos.
Ao final pugnam pela procedência da ação, a fim de seja cessada a ilegalidade praticada pelo Município de Teresina, no sentido de que garanta aos autores e que lhe sejam reconhecidos, assegurados e aplicados os mesmos a cumprir carga horária estabelecida na Lei nº 2138/92, de apenas seis (06) horas diárias e trinta (30) horas semanais, excetuado o trabalho de sábados e domingos, com a manutenção e irredutibilidade de suas remunerações e gratificações e vantagens.
Requerem ainda, pagamento de horas extraordinárias e equiparação de vencimentos.
Fora DEFERIDA LIMINAR, no sentido de determinar ao requerido que proceda à redução da jornada de trabalho dos autores de quarenta(40) horas semanais para trinta (30)horas e consequentemente, proceda às adequações devidas, tais como funcional e financeira (vencimentos, gratificação e outros) de pagamento salarial equivalente ao servidor de 30 horas, sob pena de multa diária de cinquenta reais (R$50,00) até o limite de cinquenta mil reais (R$50.000,00).
Devidamente citada a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando improcedência do pedido de redução da jornada de trabalho em razão da legalidade da jornada de trabalho atual, aplicação do Princípio da Vinculação ao Edital, Inconstitucionalidade do parágrafo único do Art.49 da Lei Complementar nº 2.138/92-Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, impossibilidade de equiparação dos vencimentos da administração indireta com os do Poder Legislativo, improcedência quanto ao pedido de auxílio-alimentação e inexistência de ilegalidade do Poder Público, a ensejar condenação pro danos morais.
O Ministério Público do Piauí, opinou pela improcedência da ação.
Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO apenas para determinar à requerida que proceda à à redução da jornada de trabalho dos autores de quarenta (40) horas semanais para trinta (30) horas(relativamente aos cargos efetivos objeto da inicial) e consequentemente, proceda às adequações devidas, tais como funcional e financeira (vencimentos, gratificação e outros) de pagamento salarial equivalente aos servidores de trinta (30) horas, sob pena de multa diária de cinquenta reais (R$50,00) por cada um dos autores, até o limite de cinquenta mil reais (R$50.000,00).
Inconformada, a requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando improcedência quanto ao pedido de redução de jornada de trabalho e legalidade da jornada de trabalho atual, haja vista estar a dar cumprimento a Lei Complementar nº 4.056, de 05/11/2020, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde.
Aduz que o servidor público não possui direito adquirido a determinada carga horária de trabalho, a qual poderá, dentro das balizas legais, sofrer variações dependendo da conveniência do serviço.
Por fim, requer a reforma da sentença, reconhecendo, assim, a improcedência do pedido formulado pelos autores em ação originária.
Os autores também interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO, alegando necessidade de reforma do julgado para reconhecimento das horas extraordinariamente trabalhadas pelos recorrentes e equiparação de vencimentos dos apelantes aos servidores do Poder Legislativo.
Devidamente intimados, a requerida apresentou contrarrazões e os autores deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação.
O Ministério Público do Piauí, opinou pela reforma parcial da sentença, no sentido de que os autores/recorrentes venham a perceber o valor das horas extraordinárias trabalhadas, excetuando-se a paridade dos vencimento pleiteada.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, por meio da qual pretendem os autores, aqui também recorrentes, ver reduzidas suas cargas horárias de trabalho, de trinta (30) para quarenta (40) horas semanais, pagamento de horas extras trabalhadas e paridade de vencimentos.
Para tanto os autores afirmam que a carga horária de quarenta (40) horas é ilegal, posto que, diante da ausência de um regramento específico, há de ser aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.138/92), que fixa tal carga horária em trinta (30) horas semanais, postulando pagamento a título de horas extras, buscando garantir a jornada semanal de trinta (30) horas, com o correspondente vencimento.
Entendo por divergir do entendimento firmado pelo d. Magistrado a quo, bem como dos fundamentos suscitados pelos autores, haja vista que quanto à jornada de trabalho aplicável, na espécie, há de incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
Registre-se que a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que estabelece o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), prevê a jornada de trabalho exatamente como exercido pelos Apelantes, in verbis:
“Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.”
Ademais, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica, o que é o caso dos autos (servidores lotados na FMS), ipsis litteris:
“Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06(seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.
§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.”
Por fim, ressalte-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
Vale aqui colacionar jurisprudência relacionada à matéria, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. ART. 1.012 DO CPC. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARGA HORÁRIA DE ACORDO COM EDITAL DO CONCURSO E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Desnecessário o pedido de efeito suspensivo à apelação cível, já que, regra geral, o mesmo já possui a teor do disposto no art. 1.012 do CPC/2015. II - A fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. Sob essa ótica, o servidor não tem direito adquirido a carga horária exercida, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. III - Recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença de primeiro grau, de fls. 80/85, e denegar a segurança a apelada, devendo esta permanecer na carga horária para qual foi contratada, qual seja, 20 (vinte) horas, podendo ser alterada, a critério da Administração Pública. Decisão unânime.”(TJ-PI - REEX: 00290902420158180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Lei complementar específica regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), estabelecendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais (Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010), tornando inaplicável, pelo princípio da especialidade, a lei geral que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.138/1992.2. A Agravada não faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 4°, §1°, da Lei Complementar n° 4.054/2010, pois ingressou nos quadros da Fundação Municipal de Saúde após a vigência da referida Lei Complementar, não tendo direito à opção da jornada reduzida (30 horas).3. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na definição da respectiva carga horária.4. Agravo conhecido e provido.”(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011603-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
“AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. RECURSO CONHECIDO E.DESPROVIDO. 1 - Na decisão monocrática atacada (fls. 136/141) deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 2 -Pelo principio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI). 3 - A portaria a ser editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, conforme o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 só tem a finalidade de fixar a jornada dentro dos parâmetros fixados nos arts. 1º e 2º, quais sejam duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mimo e eáximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AGV: 00093288320178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 17/10/2018, 4ª Câmara de Direito Público)”.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ILEGALIDADE QUE SE RENOVA A CADA MÊS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REGIME JURÍDICO. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL QUE SÃO REGIDOS POR LEI ESPECIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Ab initio, quanto à inocorrência de decadência, constato que assiste razão ao Apelante, uma vez que o mandamus ataca suposto ato ilegal omissivo, consistente na não aplicação do regime jurídico adequado aos Agravantes, assim como não pagamento da remuneração devido, em relação aos quais, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, não ocorre a decadência, uma vez que a ilegalidade se renova mês a mês enquanto não praticada a conduta legalmente determinada.
II - Afastada a decadência do direito de impetração do mandamus e, constatando que o feito se encontra maduro para julgamento, passo a análise da existência, ou não, do direito líquido e certo pleiteado pelos Apelantes. III - No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. IV - Com isso, constato que não há o direito líquido e certo aduzido pelos Agravantes, uma vez que incide, in casu, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que regulamentou a jornada de trabalho específica dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde e, em seu art. 2º, faculta à administração a adoção dos regimes de trabalho exatamente como exercido pelos Apelantes. V . Apelação cível conhecida e parcialmente provida.”( TJ/PI Apelação Cível nº 0810657-65.2017.8.18.0140, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 23/11/2020).
Sendo assim, a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de trinta 30 horas semanais.
Nesse sentido, havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas, bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito dos autores à carga horária semanal menor.
Por via de consequência, os autores não estão submetidos à jornada ilegal, nem há que se falar em direito à redução da jornada de trabalho, incidindo na hipótese a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que regulamenta a jornada de trabalho específica dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde.
Ressalte-se por fim, que uma vez não reconhecida a jornada ilegal, fica prejudicada a análise de pagamentos de horas extras e equiparação de vencimentos pleiteados pelos autores.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, reformando a sentença vergastas a fim de julgar improcedente a ação originária. Ao tempo em que VOTO pelo improvimento do RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pelos autores. É o voto.
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Teresina, 09/11/2022
0805550-40.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIO FRANCISCO DO REGO CALACA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação09/11/2022