
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000261-63.2013.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: ANTONIO CARDOSO NUNES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA DE REPARAÇÃO DE DANOS E SEGURO DPVAT” (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada por ANTONIO CARDOSO NUNES contra a parte ora apelante.
A parte autora ajuizou a ação afirmando que teria sofrido acidente de trânsito ocorrido em 26/03/2013, no município de Capitão de Campos/PI, do qual teria resultado sua incapacidade. Pugnou pelo pagamento de seguro em razão de sua incapacidade.
Por sentença (ID 5708809, p. 132/134), o Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos da inicial a fim de CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais (R$ 4.725,00), referente à indenização do seguro DPVAT em razão de debilidade permanente, corrigido o valor monetariamente pelo INPC (IBGE) a partir do evento danoso (26/03/2013) e acrescido de juros de mora, no percentual de um por cento, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 5708810, p. 02/07) alegando que a parte autora recebeu pela via administrativa o valor de quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais (R$ 4.725,00), quantia esta paga em 12/12/12, de forma proporcional à lesão sofrida pela mesma, e em conformidade com a recentíssima Súmula 474 do STJ, pelo que é lícito concluir que nada mais é devido a este título, sendo a presente Ação nada além de manifesto intento de enriquecimento ilícito do autor.
Nas contrarrazões recursais (ID 5843438, p. 01/07), a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 6803110, p. 01).
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que julgou o feito parcialmente procedente em relação a evento danoso ocorrido em 26/03/2013, na cidade de Capitão de Campos/PI.
O apelante, contudo, em suas razões recursais, se refere a acidente ocorrido em 2012, na cidade de Januária/MG, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida, eis que os eventos são diversos.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido.
(TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida.
(TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)”
Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.
Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
Teresina (PI), 29 de agosto de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0000261-63.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuANTONIO CARDOSO NUNES
Publicação21/09/2022