
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800844-98.2020.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO LUIS DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LUIS DA COSTA em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela respectiva Apelante, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora parte Apelada.
Na referida sentença, ID. 5448476, o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do contrato de nº 5897922954 e condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro e em 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Em suas razões, ID. n° 5448479, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença prolatada pelo juízo “a quo” merece ser alterada quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2015, bem como no que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, honorários advocatícios e ao período de incidência da restituição em dobro, requerendo que este fosse a partir do primeiro desconto do contrato declarado nulo.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 5448484), ocasião em que fez o requerimento para manter e confirmar a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. n° 5671132)
É o relatório.
Teresina-PI, datado e registrado eletronicamente.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.¹
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.²
Na solução da lide, juiz a quo julgou procedente o pedido contido na inicial para declarar a nulidade do contrato de nº 5897922954 e condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro e em 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
No recurso, entretanto, a parte apelante não se insurgiu quanto a qualquer dos pontos insertos no decisum a quo, posto que não rebateu nenhum instrumento elementar inserto em tal decisão, ao contrário, limitou-se a questionar uma sentença totalmente diferente da que de fato foi prolatada.
Tão nítida a falta de atenção a sentença que, em diversos pontos, a parte alega que a sentença reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a setembro/2015, sendo que no início da mesma, o juiz não faz nenhuma referência ao tópico de prescrição, tendo em vista que este sequer foi abordado em sede de contestação. (ID. n° 5447554)
O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de expor as razões de fato e de direito de seu inconformismo contra o ato judicial impugnado, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
O artigo 1.010 do CPC é claro em estabelecer quais são os requisitos da petição da apelação, ali havendo previsão para demonstração dos fundamentos de fato e de direito (inciso II), sendo que tais fundamentos voltam-se contra o ato recorrido, o que não foi aqui observado.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011).
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.
2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
0800844-98.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LUIS DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/08/2022