Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800157-22.2018.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO PRETÉRITO PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DEVIDAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte apelante não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), notadamente comprovando a regularidade do procedimento realizado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a existência de consumo não faturado a ser cobrado da parte apelada, o que enseja sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. 2. Ilegalidade na apuração unilateral de débito. 3. Cobrança indevida. Possibilidade de corte de energia. Dano moral existente. 4. Quantum indenizatório devidamente arbitrado. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-22.2018.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-22.2018.8.18.0069

Origem: Regeneração / Vara Única

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

Apelado: BRAZ JOSÉ DE ALCANTARA

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 

 

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO PRETÉRITO PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DEVIDAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte apelante não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), notadamente comprovando a regularidade do procedimento realizado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a existência de consumo não faturado a ser cobrado da parte apelada, o que enseja sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. 2. Ilegalidade na apuração unilateral de débito. 3. Cobrança indevida. Possibilidade de corte de energia. Dano moral existente. 4. Quantum indenizatório devidamente arbitrado. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BRAZ JOSÉ DE ALCANTARA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em indenização por danos morais.

A parte apelante, em suas razões recursais (ID 2585290), sustentou que: i) Da Regularidade do Procedimento de Apuração do Débito. Vedação ao Enriquecimento Indevido; ii) Da Presunção de Legalidade de seus Atos; iii) A Questão da Continuidade na Prestação do Serviço Público; iv) Do Ônus da Prova e a Impossibilidade de sua Inversão no Caso em Tela; v) Da inexistência do dano moral; vi) Da Irrazoabilidade do Quantum de Indenização por Danos Morais.

Requereu que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de ser reformada a sentença singular reconhecendo a legitimidade do débito cobrado ou que, caso mantida, seja reduzido o quantum indenizatório.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID 2585295).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID 4712947).

 É, em síntese, o relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

O ponto controvertido neste recurso reside na legalidade ou não da cobrança de débito pretérito apurado, unilateralmente, pela concessionária de serviço público, em razão de suposta irregularidade no medidor em virtude de sua posição.

 Verifico, in casu, que a apuração do suposto débito foi realizada, unilateralmente, pela prestadora de serviço público, sem a participação do consumidor, não se podendo presumir que a parte autora, ora parte apelada, tenha alterado a posição do medidor de energia ou praticado qualquer outra fraude no intuito de se beneficiar indevidamente, como citado na própria decisão de mérito, ora combatida.

 Sobre a temática, em discussão, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.

 Destaca-se que é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.

 Neste sentido, transcrevo o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis:


“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§10 Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§11 Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.”


Nos procedimentos para verificação de irregularidade em medidores de consumo de energia elétrica é importante que a concessionária observe atentamente todas as disposições legais da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, aplicáveis, inclusive, nos processos administrativos.

In casu, foi realizada inspeção no medidor de energia elétrica na residência da parte autora, ora parte apelada, tendo por resultado “medidor em posição irregular”.

Contudo, a constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa, faltando também a apresentação de diversos documentos, tais como o resultado da perícia, a avaliação técnica do medidor e outros exames imprescindíveis, devendo, assim, em consequência disso, ser reconhecido a irregularidade do procedimento realizado pela parte apelante.

Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.

Ademais, o art. 76, I, da Resolução da Aneel nº 456/2000, é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor:

 

“Art. 76 - Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar;”


Ressalto que a parte apelante colacionou aos autos apenas prints de tela do seu sistema informatizado e outros documentos unilaterais, não sendo válidos para comprovar suas alegações.

Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelas empresas não se constituem em provas efetivas, uma vez que se tratam de meras impressões de seus sistemas internos, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela própria empresa ou por seus servidores.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já asseverou:


“PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVELEMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3- Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5- Recurso conhecido provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)”


Com efeito, observa-se que a parte apelante não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), notadamente comprovando a regularidade do procedimento realizado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a existência de consumo não faturado a ser cobrado da parte apelada.

Assim, não se podendo afirmar que o débito decorrente da revisão do faturamento é realmente devido, razão pela qual acertada a sentença que concluiu que a concessionária de energia não trouxe aos autos nenhum fato que comprove a responsabilidade da parte apelada pela irregularidade verificada no medidor.

No caso sob exame, a parte apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, deveria, por obrigação, prestar serviços públicos de forma adequada e eficaz, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, in verbis:


“Art. 22. do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

“Art. 6º da Lei 8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”


A não verificação de irregularidade cometida pela parte autora/apelada implica, necessariamente, o reconhecimento da ilicitude da conduta da parte requerida/apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade.

Diante deste panorama, caberia à parte apelante comprovar a ocorrência de fraude no medidor de energia elétrica, bem como que esta fraude seria de autoria da ora parte apelada, uma vez que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há como responsabilizar consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, obrigações das quais a parte apelante não se desincumbiu:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)” (Destaquei)


Desse modo, é inegável que houve falha na prestação de serviço da parte apelante e que a situação gerada pelos atos da mesma, causaram transtornos suficientes à parte apelada, ensejando indenização por dano moral.

Na hipótese dos autos, entendo que não se trata de engano justificável, pois se trata de dívida gerada de forma unilateral e sem a realização de perícia técnica, que ocasionou cobrança indevida e possibilidade do corte de fornecimento de energia.

 Destarte, é correto entender que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "in re ipsa".

 A situação descrita na inicial não pode ser considerada como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.

Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente. Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.

 Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte apelante, na condição de concessionária de energia elétrica, prestando serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

 O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, motivo pelo qual, mantenho a reparação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e a gravidade do fato.

Assim, a Sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos e os ora acrescidos, uma vez que está em consonância com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e remansosa jurisprudência.


DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800157-22.2018.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

BRAZ JOSE DE ALCANTARA

Publicação

18/10/2022