Acórdão de 2º Grau

Auxílio-invalidez 0801521-10.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LAUDO ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. NENHUMA IRREGULARIDADE APONTADA PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria se fixou no sentido de que nas causas onde a matéria discutida envolva maior complexidade, exigindo, inclusive, dilação probatória e prova pericial, o procedimento não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade e economia processual, que regem o procedimento especializado. 2. Não demonstradas irregularidades tanto do laudo da junta médica, quanto do laudo técnico produzido pelo perito nomeado pelo juiz, deve ser mantida a sentença de improcedência, já que o documento goza de presunção de imparcialidade, além de ser elaborado por profissional com especialidade na enfermidade que acomete o recorrente. Assim, em que pese o juiz não estar adstrito à conclusão do laudo pericial, no presente caso, ir de encontro as conclusões apontados pelo perito demandaria expertise na área médica da qual o julgador não dispõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801521-10.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801521-10.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RAISSA MOTA RIBEIRO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LAUDO ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. NENHUMA IRREGULARIDADE APONTADA PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria se fixou no sentido de que nas causas onde a matéria discutida envolva maior complexidade, exigindo, inclusive, dilação probatória e prova pericial, o procedimento não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade e economia processual, que regem o procedimento especializado.

2. Não demonstradas irregularidades tanto do laudo da junta médica, quanto do laudo técnico produzido pelo perito nomeado pelo juiz, deve ser mantida a sentença de improcedência, já que o documento goza de presunção de imparcialidade, além de ser elaborado por profissional com especialidade na enfermidade que acomete o recorrente. Assim, em que pese o juiz não estar adstrito à conclusão do laudo pericial, no presente caso, ir de encontro as conclusões apontados pelo perito demandaria expertise na área médica da qual o julgador não dispõe.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória do Direito a Reforma por Incapacidade Plena e Definitiva (Proc. nº 0801521-10.2018.8.18.0140), ajuizada pelo recorrente em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença atacada (id. Num. 3634026) o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos autorais. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais (id. Num. 3634035), o recorrente alega preliminarmente o cerceamento de defesa. No mérito, diz estar incapacitado para exercer atividades que demandem esforço físico, consequentemente também como militar e, ainda, está impedido de exercer atividades internas ou de qualquer natureza, tendo em vista está acometido de outras doenças de natureza psicológica. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 3634039), o apelado alega preliminarmente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, afirma que o requerente pode exercer funções condizentes com a sua condição física. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 5460966).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINARES

a) Cerceamento defesa

Inicialmente o recorrente sustenta o cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido intimado da realização da perícia. No entanto, verifico que o requerente compareceu no dia designado e fora regularmente examinado pelo médico perito, tendo sido elaborado parecer com os quesitos formulados pelas partes (id. Num. 3634018). Portanto, não há falar em cerceamento de defesa se o requerente foi examinado pelo perito conforme laudo anexado aos autos.

Afasto a preliminar arguida.

 

b) Competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública

O requerido afirma que o feito deve ser julgado pelo Juizado da Fazenda Pública, porquanto o valor da causa está abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2° da Lei n° 12.153/2009.

De fato, o art. 2° da Lei n° 12.153/2009 prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

No entanto, a jurisprudência pátria se fixou no sentido de que nas causas onde a matéria discutida envolva maior complexidade, exigindo, inclusive, dilação probatória e prova pericial, o procedimento não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual, princípios que regem o procedimento especializado.

Da leitura dos autos, verifico que trata-se de causa complexa, onde fora designada perícia médica para atestar (in)capacidade do requerente na realização das suas atividades profissionais. Portanto, resta evidente que a competência do Juizado da Fazenda Pública deve ser afastada no presente caso.

Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE ALCOÓLICO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da tese fixada pela 1ª Seção Cível deste eg. TJMG no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (rel. Des. Wilson Benevides), pelo que, em se tratando de ação de internação compulsória em clínica especializada para tratamento de dependente alcoólico, seu processamento e julgamento deve se dar perante a Justiça Comum dada a relativa complexidade da perícia a ser necessariamente realizada, posto se exigir que o "expert" afira e ateste a impossibilidade de uso das alternativas terapêuticas ofertadas pela rede de atenção à saúde (art. art. 23-A, § 5º, II, Lei nº 11.343/2006 - incluído pela Lei nº 13.840/2019) e a ineficácia das medidas extra-hospitalares (art. 23-A, § 6º, Lei nº 11.343/2006 - incluído pela Lei nº 13.840/2019), fazendo, ainda, a apresentação de laudo circunstanciado que justifique a internação (art. 6º da Lei nº 10.216/2001 c/c art. 23-A, § 10º, da Lei nº 11.343/2006 - incluído pela Lei nº 13.840/2019).(EMENTA DO RELATOR)

V.V.:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Em 2009 foi criado o novo subsistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP), consoante Lei nº 12.153, de 22.12.2009, seguindo o modelo dos Juizados Federais. E não foi excepcionada a participaç ão de pessoa incapaz. 2. Tendo sido suscitado de plano o conflito de competência, sem que se aferisse, em contraditório, a necessidade da prova pericial e sendo o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o conflito resolve-se pela competência do juízo do JEFP. 3. Não evidenciada qualquer correção no valor atribuído à causa e que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o conflito resolve-se pela competência do juízo do JEFP.(EMENTA DO 1º VOGAL)  (TJMG -  Conflito de Competência  1.0000.18.041149-8/000, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021)


Afasto a preliminar arguida.

 

III. MÉRITO

Na inicial, o requerente afirma ser portador de Cardiopatia Grave, e que, devido à invalidez, deve ser reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ao que possuía na ativa, qual seja, o posto de Segundo tenente.

Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou aos autos documentos médicos para fins de comprovação do seu estado de saúde (id. Num. 3633873). Analisando os documentos, verifico que o Relatório de Inspeção de Saúde n° 156/DS/PMPI, de 21/09/2017, atesta que o requerente encontra-se apto com restrições definitivas e que a patologia apresentada não preenche critérios para doença prevista em lei (id. Num. 3633875 Pág. 28).

Ademais, no Relatório Perícia Médica Cardiológica realizado por determinação do juízo a quo, o perito informa no quesito n° 6 que o requerente está impedido definitivamente para atividades que necessite de utilização de força e estresse físico (id. Num. 3634018). Todavia, no quesito n° 8 o especialista informa que o periciando poderá exercer atividades burocráticas que não seja necessário o uso de força nem de estresse físico. Por fim, no quesito n° 9 o médico perito informa que a incapacidade não impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garante a subsistência.

Com efeito, não demonstrada irregularidades tanto do laudo da junta médica, quanto do laudo técnico produzido pelo perito nomeado pelo juiz, deve ser mantida a sentença de improcedência, já que o documento goza de presunção de imparcialidade, além de ser elaborado por profissional com especialidade na enfermidade que acomete o recorrente. Assim, em que pese o juiz não estar adstrito à conclusão do laudo pericial, no presente caso, ir de encontro as conclusões apontados pelo perito demandaria expertise na área médica da qual o julgador não dispõe.

A propósito:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, DO CPC - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - IRREGULARIDADES - NÃO DEMONSTRAÇÃO - JUROS DE MORA - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PRINCIPAL. Comprovado o cumprimento do art. 1.018 do CPC, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso. Não demonstradas irregularidades no laudo técnico produzido pelo perito nomeado pelo juiz, deve ser mantida a decisão que homologou o valor por ele encontrado, já que o documento goza de presunção de imparcialidade e equidistância, além de ser elaborado por profissional de confiança do julgador. Sendo ilíquida a obrigação antes da fixação do "quantum debeatur", não há fato ou omissão imputável ao devedor quanto ao não pagamento, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes da homologação do laudo. O termo inicial para a incidência de correção monetária para indenização por benfeitorias deve ser a data da elaboração do laudo pericial principal.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0105.99.003462-8/009, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 02/06/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PEDIDO SUCESSIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - RECURSO IMPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez possui como evento determinante a incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer atividade laboral, não sendo passível, portanto, de reabilitação profissional. II- Deve ser considerado o laudo elaborado por perito de confiança do juiz, o qual se demonstra consistente e claro a fundamentar a decisão vergastada. III- Comprovado pela perícia judicial que a lesão ocasionada ao autor não ocasiona a redução da sua capacidade laborativa, ausentes os requisitos para a concessão do benefício. V.V. Faz jus à aposentadoria por invalidez aquele que se encontre total e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. A jurisprudência humanista do Superior Tribunal de Justiça tem acentuado que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho - isso, interpretado sob a ótica do fenômeno multidisciplinar. O termo inicial do benefício, na espécie, deve ser fixado, à luz da prova dos autos, que, no presente caso, depois de confirmada a invalidez permanente do beneficiário, retroagirá a data da cessação do beneficio. Os juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, são devidos segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a partir da citação válida (STJ, Súmula 204). A atualização monetária deve ser deferida pelo INPC, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo, no REsp 1495146/MG.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.147496-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 03/03/2020)

 

Dessa feita, não há razões para modificação da sentença.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0801521-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-invalidez

Autor

FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/10/2022