TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027775-92.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: NAYANA RIBEIRO SOARES - ME
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃONÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA ANTE DECISÃO QUE LHE ORDENOU PROVIDENCIAR TAL ENDEREÇO. LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. ÔNUS DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo “a quo” determinou a citação do demandado (id.7074929, fls. 34) o referido mandado retornou sem cumprimento (id. 7074929; fls.35). Determinada a intimação da parte autora para indicar novo endereço da requerida, restou infrutífera em face de no local indicado, estar estabelecida outra empresa e a requerida. ser desconhecida neste endereço (id.7074930; fls.39).
2. A apelante, então, foi novamente intimada para promover a citação do réu, sob pena de extinção, quedando-se inerte (id. 7074930; fls. 46).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027775-92.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
APELADO: NAYANA RIBEIRO SOARES - ME
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID.7074939, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321,330 e 485, IV, do CPC/2015. Confira-se: (..) “Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela parte autora, se houver. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Em suas razões, a autora pugna pela anulação do julgado, afastando a extinção. Solicita que seja exercido o juízo de retratação. É o relatório.
VOTO
Conheço e admito o recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Com efeito, a ora apelante visa reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porquanto ausente elemento essencial ao regular andamento do feito, diante da sua inércia em fornecer o endereço correto do réu, requisito indispensável à angularização da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo “a quo” determinou a citação do demandado (id.7074929, fls. 34) o referido mandado retornou sem cumprimento (id. 7074929; fls.35). Determinada a intimação da parte autora para indicar novo endereço da requerida, restou infrutífera em face de no local indicado, estar estabelecida outra empresa e a requerida. ser desconhecida neste endereço (id.7074930; fls.39).
A apelante, então, foi novamente intimada para promover a citação do réu, sob pena de extinção, quedando-se inerte (id. 7074930; fls. 46).
Confira-se:
(…)
As tentativas de citação da executada foram infrutíferas, assim, foi expedido despacho determinando a intimação do exequente para informar novo endereço da executada ou requerer diligências cabíveis (ID. 11899571), não tendo cumprido a determinação, conforme certidão do ID. 14232718. Como se vê, a apelante permaneceu inerte, obstaculizando a citação e a apresentação de contrarrazões, fato que macula o feito, diante da impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
…
Merece destaque o fato de que, em nenhum momento, fora requerida citação da executada por edital ou busca de seu endereço em sistemas auxiliares do Juízo. Destaco que tal medida não pode ser tomada de ofício, mas tão somente mediante requisição da parte exequente. “
Ora, diante do silêncio da apelante a ação não poderia se desenvolver válida e regularmente, o que, por sua vez, impossibilitou a análise do mérito recursal.
Convém ressaltar que recai sobre o ora apelante a responsabilidade pela citação da parte adversa.
E, in casu, repita-se, embora intimada para fornecer o endereço correto do demandado, após tentativas infrutíferas de citação, a demandante deixou de atender ao comando judicial, impondo-se, via de consequência, a manutenção da sentença de extinção.
No que tange à alegação de que é incabível a condenação de pagamento de honorários advocatícios ao advogado da requerida, essa não deve prosperar pois na sentença não há condenação a honorários.
Por tais razões e fundamentos, conheço do recurso, ao tempo em que nego-lhe provimento.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 30/09/2022
0027775-92.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuNAYANA RIBEIRO SOARES - ME
Publicação01/10/2022