Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0027775-92.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃONÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA ANTE DECISÃO QUE LHE ORDENOU PROVIDENCIAR TAL ENDEREÇO. LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. ÔNUS DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo “a quo” determinou a citação do demandado (id.7074929, fls. 34) o referido mandado retornou sem cumprimento (id. 7074929; fls.35). Determinada a intimação da parte autora para indicar novo endereço da requerida, restou infrutífera em face de no local indicado, estar estabelecida outra empresa e a requerida. ser desconhecida neste endereço (id.7074930; fls.39). 2. A apelante, então, foi novamente intimada para promover a citação do réu, sob pena de extinção, quedando-se inerte (id. 7074930; fls. 46). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027775-92.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027775-92.2014.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: NAYANA RIBEIRO SOARES - ME

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃONÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA ANTE DECISÃO QUE LHE ORDENOU PROVIDENCIAR TAL ENDEREÇO. LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. ÔNUS DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo “a quo” determinou a citação do demandado (id.7074929, fls. 34) o referido mandado retornou sem cumprimento (id. 7074929; fls.35). Determinada a intimação da parte autora para indicar novo endereço da requerida, restou infrutífera em face de no local indicado, estar estabelecida outra empresa e a requerida. ser desconhecida neste endereço (id.7074930; fls.39).

2. A apelante, então, foi novamente intimada para promover a citação do réu, sob pena de extinção, quedando-se inerte (id. 7074930; fls. 46).

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027775-92.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A

APELADO: NAYANA RIBEIRO SOARES - ME

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

                                                             RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID.7074939, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321,330 e 485, IV, do CPC/2015. Confira-se:

(..)

Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Custas de direito remanescentes pela parte autora, se houver. Sem honorários advocatícios.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”


Em suas razões, a autora pugna pela anulação do julgado, afastando a extinção. Solicita que seja exercido o juízo de retratação.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Conheço e admito o recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Com efeito, a ora apelante visa reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porquanto ausente elemento essencial ao regular andamento do feito, diante da sua inércia em fornecer o endereço correto do réu, requisito indispensável à angularização da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo “a quo” determinou a citação do demandado (id.7074929, fls. 34) o referido mandado retornou sem cumprimento (id. 7074929; fls.35). Determinada a intimação da parte autora para indicar novo endereço da requerida, restou infrutífera em face de no local indicado, estar estabelecida outra empresa e a requerida. ser desconhecida neste endereço (id.7074930; fls.39).

A apelante, então, foi novamente intimada para promover a citação do réu, sob pena de extinção, quedando-se inerte (id. 7074930; fls. 46).

Confira-se:

(…)

As tentativas de citação da executada foram infrutíferas, assim, foi expedido despacho determinando a intimação do exequente para informar novo endereço da executada ou requerer diligências cabíveis (ID. 11899571), não tendo cumprido a determinação, conforme certidão do ID. 14232718. Como se vê, a apelante permaneceu inerte, obstaculizando a citação e a apresentação de contrarrazões, fato que macula o feito, diante da impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.

Merece destaque o fato de que, em nenhum momento, fora requerida citação da executada por edital ou busca de seu endereço em sistemas auxiliares do Juízo. Destaco que tal medida não pode ser tomada de ofício, mas tão somente mediante requisição da parte exequente.

Ora, diante do silêncio da apelante a ação não poderia se desenvolver válida e regularmente, o que, por sua vez, impossibilitou a análise do mérito recursal.

Convém ressaltar que recai sobre o ora apelante a responsabilidade pela citação da parte adversa.

E, in casu, repita-se, embora intimada para fornecer o endereço correto do demandado, após tentativas infrutíferas de citação, a demandante deixou de atender ao comando judicial, impondo-se, via de consequência, a manutenção da sentença de extinção.

No que tange à alegação de que é incabível a condenação de pagamento de honorários advocatícios ao advogado da requerida, essa não deve prosperar pois na sentença não há condenação a honorários.


Por tais razões e fundamentos, conheço do recurso, ao tempo em que nego-lhe provimento.



                         DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                                     Relator

 

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0027775-92.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NAYANA RIBEIRO SOARES - ME

Publicação

01/10/2022