Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0011877-44.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0011877-44.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MERCIA LUCIANA FLORIANO DE SOUSA

APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

etc.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MERCIA LUCIANA FLORIANO DE SOUSA, contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face de BANCO ITAU VEICULOS S.A., ora apelado.

Em despacho de id. 7498241, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2021 ou de sua isenção, cópias de seus contracheques e outros documentos que entendesse necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, ou que juntasse o comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro; sob pena de ser negado seguimento ao Recurso de Apelação, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.

Consta no sistema PJe que a parte autora foi devidamente intimada. Porém, não houve manifestação da parte Apelante sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada em Recurso.

Por tanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.


 

                 Intime-se. 

                 Cumpra-se.


TERESINA-PI, 29 de agosto de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011877-44.2011.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0011877-44.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MERCIA LUCIANA FLORIANO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU VEICULOS S.A.

Publicação

29/08/2022