TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0753117-18.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTES: Josué de Sousa Santos e Josiel de Sousa Santos
DEFENSORIA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO RÉU JOSUÉ DE SOUSA SANTOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE SINALIZAM SUSPOSTO AUXÍLIO NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESQUALIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação à autoria, o recorrente Josiel confessou que realmente desferiu as facadas na vítima, diante da real e iminente ameaça à sua vida. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante dos seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente Josiel desferiu facadas contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se pode afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de perfurações efetuadas (sete) e as regiões atingidas (costas, pulmão, braço, coxa e joelho), conforme Laudo de exame pericial de Num. 6752830 - Pág. 73. Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa, visto que se exige prova incontroversa da excludente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
2. Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal. Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados à apreciação sobre a existência ou não do animus necandi, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente efetuou 07 perfurações na vítima, em múltiplas regiões do corpo, vindo a cessar as agressões pela intervenção de terceira pessoa. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.
3. Quanto à participação do acusado Josué de Sousa Santos, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou na tentativa de homicídio da vítima JAILSON LUIZ DO NASCIMENTO, em especial, o que se depreende das declarações do ofendido, ao relatar que desmaiou após o golpe de gravata dado por aquele, possibilitando que fosse atingido com golpes de faca desferidos pelo recorrente Josiel. Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
4. Noutro ponto, a defesa requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, por serem manifestamente contrária as provas dos autos. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. No caso em questão, pela dinâmica do crime, há indicativos de que o motivo do ataque envolveu um suposto chute dado pela vítima no cachorro do recorrente Josiel. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e foi surpreendida por dois irmãos, sendo que um deles o agarrou pelo pescoço e o outro desferiu-lhe golpes de faca, circunstâncias que podem, em tese, dificultar/impedir alguma reação de defesa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus JOSIEL DE SOUSA SANTOS e JOSUÉ DE SOUSA SANTOS ".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Josiel de Sousa Santos e Josué de Sousa Santos e contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual os pronunciou, respectivamente, como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II e art. 29 todos do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) a absolvição do recorrente Josiel de Sousa Santos por legítima defesa, conforme art. 25 do Código Penal; b) Subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal; c) a absolvição do recorrente Josué de Sousa Santos, com fulcro no artigo 415, II do Código de Processo Penal; d) Caso entendam pela manutenção da pronúncia, pugnam pelo afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121, Código Penal.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, os recorrentes foram denunciados em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória:
“(...) Trata-se de investigação policial que apura o crime de homicídio tentado contra a vitima Jailson Luz do Nascimento, fato ocorrido no dia 24 de julho de 2018 por volta das 20h30min em via pública, na Rua nº. 02, bairro São Raimundo. Extrai-se das informações prestadas pela vítima que estava no Bar da Dona Maria ingerindo bebida alcoólica na companhia do Denunciado JOSIEL e de sua esposa MÁRCIA, quando em dado momento todos decidem ir embora e no caminho para casa passam próximo à casa de Josiel e o cachorro dele tenta avançar na vítima, levando a vítima a defender-se assustando o cachorro, motivo que descontentou JOSIEL. JOSIEL adentrou sua residência, armou-se com uma faca e retornou com o seu irmão JOSUÉ, ato contínuo, JOSUÉ deu um golpe de gravata para segurar JAILSON, enquanto JOSIEL esfaqueou a vítima. Quando a vítima já estava bastante ferida e ensanguentada, Márcia conseguiu impedir a consumação do crime, retirando os agressores do local . (...)”
Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou os acusados pela prática de tentativa de homicídio, nos seguintes termos:
(...) Quanto à materialidade do fato há nos autos laudo de exame pericial – lesão corporal que atesta que a vítima JAILSON LUIZ DO NASCIMENTO sofreu ofensa à sua integridade física e/ou sua saúde – lesões pérfuro-cortantes em tórax – provocadas por instrumento de ação cortante e pérfuro-cortante, que resultaram em perigo de vida (fl. 34). Quanto à autoria/participação, extrai-se das provas colhidas sob o crivo do contraditório a presença de indícios suficientes que apontam para os acusados JOSIEL DE SOUSA SANTOS e JOSUÉ DE SOUSA SANTOS a autoria/participação do homicídio tentado praticado contra a vítima. Vejamos: A vítima JAILSON LUIZ DO NASCIMENTO declarou que passou o dia do fato em um bar com o acusado JOSIEL e Márcia, mas que quem realmente estava ingerindo bebida alcoólica era Jailson e Márcia, que Josiel pagava a bebida, mas quase não bebia. No fim da tarde, o acusado Josiel foi para casa, e depois Márcia chamou o depoente para ir embora e ele aceitou, no caminho passaram em frente à casa do Josiel, e o depoente a acompanhou e quando passou na frente da casa de Josiel, o cachorro tentou avançar no depoente e ele o tangeu com os pés. Disse que então Josiel perguntou se ele estava bebendo com o depoente e a Márcia, tendo o depoente questionado se o acusado não lembrava, e nesse momento Josiel já estava com uma faca pequena na mão e quando o depoente ia saindo do local, o irmão de Josiel (Josué) saiu de casa e foi por trás do depoente, deu uma “gravata”, derrubando a vítima no chão. Nesse momento Márcia gritou e o Joel já correu para pegar a faca novamente, momento em que o Josué lhe deu um chute na cabeça e “apagou”. Disse que quando acordou, já estava todo esfaqueado, sem ar, levou umas treze facadas. Disse ainda que Márcia gritou e empurrou o Josiel, e ele ainda puxou a faca e perfurou a Márcia, que ela pegou 8 pontos na mão. SIMONE PEREIRA DA SILVA declarou que a vítima Jailson chutou o cachorro que era de Josiel, e nesse momento, Josiel foi pedir pra vítima não fazer isso com o animal, e daí começou a confusão. Disse que pediu pra Josiel ir pra casa, momento em que ele e a vítima começaram uma luta corporal, quando a vítima pegou uma telha que tava na calçada da vizinha e ameaçou Josiel e Josiel estava com a faca quando a vítima pegou essa telha. Disse ainda que Josué puxou o Josiel e a vítima ficou caída na calçada, não tendo Josué tomado parte na briga. A testemunha GIOVANA DE SOUSA SANTOS não presenciou o ocorrido. O acusado JOSIEL DE SOUSA SANTOS declarou em seu interrogatório que quando foi deixar a esposa no trabalho, de manhã cedo, Jailson e Márcia estavam bebendo na beira do campo, e o depoente estava pagando bebida para eles, mas não bebeu. Depois, eles mudaram de local e foram pro bar da D. Maria, sendo que o acusado foi na frente, e depois a vítima foi e quando chegou já foi querendo dinheiro para comprar mais bebida. O depoente então levou a cachaça para beber em casa e pegou uma faca pra cortar limão na calçada da sua casa e em seguida, a vítima e Márcia chegaram no local, sendo que a vítima deu um chute no cachorro e empurrou o Jailson, mas logo pediu desculpas. Disse ainda que Jailson quando viu que o depoente estava com a faca, pegou umas telhas e disse que ia matar o depoente, momento em que rolaram no chão e o acusado desferiu mesmo umas facadas na vítima, na hora da raiva. O acusado JOSUÉ DE SOUSA SANTOS declarou que viu Márcia no local com umas pedras na mão, e achava que ela queria jogar no Josiel, tendo então tirado apenas ela do local. Depois entrou em casa e a esposa do depoente não mais deixou ele sair, sabendo que a vítima tinha sido lesionada apenas no dia seguinte. As declarações prestadas em Juízo durante a instrução constituem indícios suficientes da autoria/participação atribuída a cada um dos acusados e autorizam o prosseguimento da acusação em Plenário do Tribunal do Júri, visto que não deixam incontroversos nos autos, que o acusado JOSIEL DE SOUSA SANTOS agiu acobertado pela excludente de criminalidade da legítima defesa, ou ainda sem animus necandi, bem como há indícios de participação do acusado JOSUÉ DE SOUSA SANTOS. Assim, inexistindo, por ora, elementos nos autos que revelem, de modo inequívoco, e em juízo de certeza, quanto à alegada existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se que, a verificação de ocorrência, ou não, daquela, competirá ao Plenário do Júri, juiz natural da causa. (...)
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Em relação à autoria, o recorrente Josiel confessou que realmente desferiu as facadas na vítima, diante da real e iminente ameaça à sua vida.
É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante dos seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).
No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente Josiel desferiu facadas contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se pode afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de perfurações efetuadas (sete) e as regiões atingidas (costas, pulmão, braço, coxa e joelho), conforme Laudo de exame pericial de Num. 6752830 - Pág. 73.
Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa, visto que se exige prova incontroversa da excludente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal. Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados à apreciação sobre a existência ou não do animus necandi, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso.
No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente efetuou 07 perfurações na vítima, em múltiplas regiões do corpo, vindo a cessar as agressões pela intervenção de terceira pessoa.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.
Quanto a participação do acusado Josué de Sousa Santos, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou na tentativa de homicídio da vítima JAILSON LUIZ DO NASCIMENTO, em especial, o que se depreende das declarações da vítima, ao relatar que desmaiou após o golpe de gravata dado por aquele, possibilitando que fosse atingido com golpes de faca desferidos pelo recorrente Josiel.
Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Noutro ponto, a defesa requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, por serem manifestamente contrária as provas dos autos.
É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas.
No caso em questão, pela dinâmica do crime, há indicativos de que o motivo do ataque envolveu um suposto chute dado pela vítima no cachorro do recorrente Josiel.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e foi surpreendida por dois irmãos, sendo que um deles o agarrou pelo pescoço e o outro desferiu-lhe golpes de faca, circunstâncias que podem, em tese, dificultar/impedir alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus JOSIEL DE SOUSA SANTOS e JOSUÉ DE SOUSA SANTOS .
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 19/09/2022
0753117-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSUE DE SOUSA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022