TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800772-61.2019.8.18.0009
RECORRENTE: MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS AO CASO, EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800772-61.2019.8.18.0009
RECORRENTE: MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Prescrição Quinquenal de Dívida c/c Revisional de Faturas e Parcelamento do Débito, na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora, sob cominação de multa, declarando a prescrição quinquenal da dívida e o parcelamento do débito que não for atingido pela prescrição desvinculado do faturamento mensal.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para confirmar a antecipação de tutela de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e julgar improcedentes os pedidos de declaração de prescrição, renegociação da dívida e separação de faturas, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC (id. 3014624).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que seja reforma a sentença para declarar a prescrição quinquenal da dívida atinente ao valor cobrado referente a todo o período anterior a dezembro de 2014 (id. 30146280).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id. 3014636).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica do presente recurso está em saber se prazo prescricional adotado é de 5 (cinco) anos.
Em relação ao prazo prescricional, vale esclarecer que a cobrança de débitos oriundos do consumo de energia elétrica não possui caráter tributário, mas sim natureza jurídica de contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia, tendo a matéria sido pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para o caso de fornecimento de água e energia elétrica, já que são contraprestações que ostentam a mesma natureza jurídica, aplicando-se o prazo decenal de prescrição, nos termos do art. 205 do CC/2002., conforme REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à 9 instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - E cabível a reconvenção somente é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, cabível a reconvenção, em sede de ação de restabelecimento de energia elétrica, pela concessionária de serviço público para cobrança do débito de mesma origem. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual"a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas. VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Agravo Interno improvido” (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). elétrica ao usuário. Assim, aplica-se a prescrição decenal. (grifo nosso).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ/APELADA CONTRA O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA-LIGHT PARA INCLUIR AS PARCELAS DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGA A RÉ, ORA EMBARGANTE, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DA COBRANÇA. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À EMBARGANTE. DEMANDA FOI AJUIZADA EM 09/05/2018 PARA COBRANÇA DE FATURAS VENCIDAS DESDE 08/05/2008, BEM COMO DAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. O DESPACHO CITATÓRIO DATA DE 28/01/2019, COM EFEITOS RETROAGINDO A PARTIR DE 09/05/2018, DATA DA DISTRIBUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DA FATURA VENCIDA EM 08/05/2018, PERMANECENDO OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO (TJ-RJ – APL: 00042739520188190063, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 08/11/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifo nosso).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). 2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ. 3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos. 5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial. 6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015. 7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI – AC: 00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2022
0800772-61.2019.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARLENE DOS SANTOS RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/10/2022