TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012425-48.2019.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO CARMO PEREIRA MATOS
Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012425-48.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DO CARMO PEREIRA MATOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta bancária em razão de um empréstimo consignado fraudulento, já que não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) Declarar inexistente o débito havida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo nº 790190362, bem como o cancelamento do mesmo; b) Condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), a título de reparação pelos danos morais causados à requerente; c) Condenar o requerido no pagamento de R$ 9.900,66 (nove mil, novecentos reais e sessenta e seis centavos), correspondente à repetição do indébito, quantia esta deverá ser atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (ID nº 6272598, pag. 100/105).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a decadência prevista no código de defesa do consumidor, a possibilidade de fraude, a culpa exclusiva do consumidor, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição de indébito e a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais (ID nº 6272601).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 6272608).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, observo que não merecem acolhida os argumentos da recorrente.
Isto porque o banco recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, nem que houve transferência para a conta bancária da parte recorrida do valor consignado no referido empréstimo.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, o desconto de valores no benefício previdenciário da recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pela consumidora. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder a pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)
Nesta esteira, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, já que ausente a prova de contratação regular, bem como ocorreu a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, embora entendendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, com o fim de atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há como majorá-lo, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenar a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/09/2022
0012425-48.2019.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO CARMO PEREIRA MATOS
Publicação23/09/2022