TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819972-15.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO SOARES GOMES
Advogado(s) do reclamado: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GLEICIANNE GOMES DA SILVA, GILSON CARDOSO MENDES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR MÉDICO SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUÍ. SEQUELAS SOFRIDAS PELA AUTORA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.
2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. In casu, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.
3. No que pertine à verba honorária pleiteada pelo recorrente, deixo de condenar a apelada, tendo em vista o que preceitua a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da ação indenizatória movida por MARIA DO SOCORRO SOARES GOMES, julgou procedente os pedidos autorais.
Em síntese, narra a autora que: a) foi submetida a parto cesáreo na Maternidade Evangelina Rosa, em 04/04/2020, tendo alta hospitalar em 06/04/2020; b) no período pós-operatório apresentou fortes dores abdominais, bem como sangramento e forte odor vaginal, razão pela retornou à maternidade, onde foi constatado, após exame de ultrassonografia, “útero aumentado de volume e com imagem ecográfica que correspondia a um corpo estranho”; c) precisou sofrer cirurgia de histerectomia para retirada do objeto estranho, em 13/05/2020, sendo constatada a presença de gazes hospitalares no interior de seu corpo. Diante desses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais (ID n. 6555619).
Em contestação (ID n. 6555632), o Estado do Piauí pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu que valor da indenização fosse fixado em valor razoável.
Concluída a instrução processual, o Magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o ente público demandado a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), bem como honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, repetindo os argumentos aduzidos em sua contestação. Ao final, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença vergastada (ID n. 6555654).
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos (ID n. 6555657).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8207364).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Portarias 850, 906 e 1020/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí).
VOTO
I- Admissibilidade recursal
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II- Mérito
O cerne da questão versa acerca do dever do ente estatal de indenizar por dano moral a autora, MARIA DO SOCORRO SOARES GOMES, em razão de cirurgia realizada na Maternidade Evangelina Rosa, por médico servidor do Estado do Piauí, que deixou sequelas na requerente.
De início, convém salientar que a Constituição da República adotou que a responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, quanto ao pagamento de indenização quando a Administração, no exercício de suas funções, ocasiona danos aos administrados, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, a seguir transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste diapasão, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo.
Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da Administração Pública, adoto o entendimento manifestado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) - original sem destaques.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) - original sem destaques.
Nesse contexto, se resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, também há que se perquirir acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.
In casu, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado na negligência dos agentes públicos que, ao realizarem o seu parto cesáreo, esqueceram gazes hospitalares no interior do seu corpo, o que lhe causou transtornos físicos e psicológicos, sobretudo, em razão de ter que se submeter à cirurgia de histerectomia para retirada do corpo estranho, ocasionando, consequentemente, a perda da capacidade de gerar filhos.
Assim, a conduta omissiva, especialmente pela forma negligente, ficou evidenciada nos autos (ID n. 11875336 e ID n. 11875338). Lado outro, a documentação juntada comprova a existência dos danos alegados, como a realização de outra cirurgia, inclusive com a retirada do útero da autora (histerectomia) (ID n. 11875338).
Provada, portanto, a ocorrência da ação administrativa, a existência do dano causado à vítima, o nexo causal entre o dano e a ação do funcionário do Estado do Piauí e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, tem-se por evidente o dever indenizatório por parte do apelante/requerido.
Outrossim, afasta-se a tese arguida pelo recorrente, em que considera, erroneamente, a ausência de erro médico ante a desobrigação pelo resultado do tratamento. Com efeito, embora não se desconheça que a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico, tem-se, no caso dos autos, situação completamente diferente, em que se pleiteia, como já ressaltado, a responsabilidade estatal por ato negligente imputado aos profissionais de saúde do ente público.
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete fixar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que a quantia arbitrada representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.
No caso em testilha, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.
Por isso, há de ser mantida a decisão recorrida.
Por fim, no que pertine à verba honorária pleiteada pelo recorrente, deixo de condenar a apelada, tendo em vista o que preceitua a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Yuri Rufino Queiroz (OAB/PI nº 15.768).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de OUTUBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0819972-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO SOARES GOMES
Publicação20/10/2022