PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809977-75.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: JESUS MOREIRA DA SILVA
Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. TESE 870 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.” (Tema Repetitivo 870 do STJ). Prejudicial de mérito afastada.
2.O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º, é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade.
3. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos.
4. Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos para a concessão da vantagem.
5.O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
6.O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal.
7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de Id.5095878 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido do autor JESUS MOREIRA DA SILVA, para considerar válido a concessão do benefício de abono de permanência, bem como o pagamento retroativo do abono, tendo como termo inicial a data de abril de 2014, porém, indeferindo o pleito de indenização por dano moral.
Em suas razões (Id. 5095908), o ente público apelante requer que seja reconhecida a prescrição dos valores vencidos até a data de 22/04/2015, aduzindo que a ação foi proposta em 22/04/2020. Sustenta ainda que o abono pecuniário é devido a partir da data do requerimento administrativo e que o apelante não requereu administrativamente para gozar do direito em questão.
Em contrarrazões (Id. 5095913), a parte apelada afirma que inexiste prescrição posto que “a prescrição foi interrompida ação de ação idêntica n° 0025931-34.2017.818.0001 do Juizado Especial da Fazenda Pública em 09.10.2017; A sentença de extinção sem resolução do mérito se deu em 17.03.2020 e o requerente renunciou seu direito de recurso na data de 17.04.2020, pondo fim ao processo”.
Por fim, requer a manutenção da sentença em sua integralidade, com a consequente majoração dos honorários na fase recursal.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id.6693951).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
b) Prescrição – Prejudicial de Mérito da Demanda
O Estado do Piauí alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição dos valores vencidos antes de 22/04/2015, ou seja, os valores antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que a demanda foi ajuizada em 22/04/2020.
Por sua vez, a parte apelada afirma que inexiste prescrição posto que “a prescrição foi interrompida ação de ação idêntica n° 0025931-34.2017.818.0001 do Juizado Especial da Fazenda Pública em 09.10.2017; A sentença de extinção sem resolução do mérito se deu em 17.03.2020 e o requerente renunciou seu direito de recurso na data de 17.04.2020, pondo fim ao processo”.
A controvérsia cinge-se acerca da prescrição dos valores anteriores à propositura da ação em 22/04/2020.
Salienta-se que a parte apelada ingressou anteriormente com ação idêntica n° 0025931-34.2017.818.0001 no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo o processo extinto sem resolução de mérito.
Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a citação válida em processo posteriormente extinto sem resolução de mérito, acarreta a interrupção da prescrição, cujo prazo tem reinício de contagem da data do trânsito em julgado do processo em que ordenada a citação.
Oportuno salientar que o tema repetitivo 870 STJ firmou a seguinte tese:
“A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.”
No caso em análise, a parte autora ingressou anteriormente com ação idêntica no juizado especial em 09/10/2017, tendo sido o processo extinto por ausência de pressupostos processuais. Assim, compulsando os autos do processo n° 0025931-34.2017.818.0001, verifico que ocorreu a citação válida das partes, restando, assim, interrompida a prescrição no caso em análise.
Nessa senda, rejeito a prejudicial de mérito levantada pelo Estado.
III. DO MÉRITO
A questão debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte requerente ao recebimento da parcela relativa ao abono de permanência, que alega ser devido a partir do momento em que afirma ter implementado os requisitos para a sua aposentadoria.
O abono de permanência constitui-se vantagem instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003, especificamente no § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, aplicada no presente caso, estabelecia que:
Art. 40. (…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Trata-se, portanto, de incentivo ao servidor que, após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, sendo-lhe devido, até a sua aposentadoria compulsória, a concessão de benefício salarial mensal equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta é sistemática do abono de permanência vigente até a modificação do abono de permanência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Deste modo, conclui-se que a Constituição Federal estabeleceu dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do abono de permanência, quais sejam: a) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e; b) permanecer em atividade. Assentadas tais premissas, passo a analisar concretamente o caso sub judice.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público requerido ao pagamento das quantias relativas ao abono de permanência que não foram automaticamente implementadas quando do preenchimento dos requisitos da sua aposentadoria voluntária.
Nas razões recursais apresentadas pelo Apelante, este não nega que a parte autora atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, apenas apoia-se na ausência de requerimento administrativo.
Os argumentos apontados pelo apelante não merecem prosperar.
Primeiramente, impõe-se consignar que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, trata-se, segundo a jurisprudência, de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. Neste sentido, colaciono precedente deste TJPI:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.
3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).
4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Frise-se que, apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, é que a regra de concessão de abono de permanência passou a ter eficácia contida, já que restou expressamente consignado no § 19 do art. 40 da CF a prerrogativa estabelecida em favor dos entes federativos de restringir o alcance ou o valor do abono, conforme segue:
Art. 40. (...).
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.
Nesta esteira, não havendo legislação que referende as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência continua sendo devido nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que legitima a sua concessão independentemente da existência ou não de lei local, dada sua eficácia plena.
Repise-se que o permissivo constitucional refere-se apenas aos requisitos idade e tempo de contribuição, sem promover ou autorizar qualquer contagem diferenciada das outras exigências consistentes no tempo mínimo no serviço público e no cargo.
No caso em exame, o apelado ingressou no serviço público em 28/03/1984, e em 28 de março de 2014 possuía 30 (trinta anos) de tempo de serviço prestado como policial militar, e consequentemente, adquiriu, nesta data, o direito de receber o abono permanência, por não optado pela aposentadoria voluntária e ter continuado em atividade na sua função. Assim, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria, adquiriu o direito à percepção do abono de permanência, o qual, entretanto, comprova que nunca foi pago pela Administração Pública.
Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem.
Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se hígida, por ter julgado procedente o pedido autoral, para que o ente público requerido efetue o pagamento da quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente.
Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0809977-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJESUS MOREIRA DA SILVA
Publicação29/09/2022