Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800599-70.2018.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800599-70.2018.8.18.0074 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800599-70.2018.8.18.0074

RECORRENTE: BANCO BMG SA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, RAIMUNDO CICERO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RECORRIDO: RAIMUNDO CICERO DE CARVALHO, BANCO BMG SA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

RELATOR: 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO



Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora afirma sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 237629104. Requer suspensão dos descontos indevidos referentes às parcelas do empréstimo questionado, sendo arbitrada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo inadimplemento do requerido em favor da parte autora; declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores ilegalmente cobrados da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais no valor de R$ 2.066,40 (dois mil e sessenta e seis reais e quarenta centavos); pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em sendo considerada a demanda procedente, requer aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), caso a requerida não cumpra a sentença.

Sobreveio sentença que acolhe parcialmente as preliminares para reconhecer como prescrita a pretensão ao recebimento de valores que sejam anteriores a 05 anos a data da propositura da ação, no mérito julga parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar como inexistente relação jurídica entre as partes decorrentes do contrato impugnado nestes autos 237629104, condenando o requerido a restituir ao requerente as parcelas descontadas dos rendimentos desta, num total de 08 parcelas, no valor de R$ 229,60, que em dobro perfaz a quantia de R$ 459,20, o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pela INPC a contar dos respectivos descontos,

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer a reforma em parte da sentença, para condenação do banco apelado em danos morais.

Recurso inominado interposto pelo banco recorrente, no qual alega preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de conduta ilícita da ré.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes recorridas.

É o relatório.


 

VOTO


 

Consultando os autos, observo que a parte ré informa que teve o conhecimento de possível falecimento da parte autora (id 5437283). No entanto, já encontrava-se nos autos petição da esposa da parte autora requerendo habilitação (id 1988998), com juntada de certidão de óbito e de documentos comprobatórios. Assim, considerando a manifestação de interesse, entendo pelo prosseguimento do feito.

Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Uma vez que a sentença foi publicada no dia 27/02/2019, com registro de ciência pela parte ré nessa data, conclui-se que o prazo de 10 dias úteis para interposição do recurso inominado expirou no dia 18/03/2019, considerando os feriados. Uma vez que o recurso da parte ré foi interposto em 20/03/2019, após o prazo recursal, percebe-se clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço do recurso inominado da parte ré, por restar intempestivo.

Quanto ao recurso inominado interposto pela parte autora, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou os contratos de empréstimo que teriam sido pactuados pelos litigantes.

Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

                    O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, não conheço do recurso inominado da parte ré, em razão da intempestividade; e conheço do recurso da parte autora, para dar-lhe provimento, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O valor dos danos morais receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800599-70.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDO CICERO DE CARVALHO

Publicação

18/10/2022