HABEAS CORPUS Nº 0754725-51.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: VARA ÚNICA COMARCA DE ALTOS - PI
IMPETRANTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR
PACIENTE: CAÍQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. verifica-se que a deficiência de defesa só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. Porém, inexistem provas acerca deste suposto dano ao paciente nos autos;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio, no caso Revisão Criminal;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR, em favor do paciente CAÍQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PI.
Em suma, a impetração aduz que o paciente, menor à época do fato, foi condenado pela prática de ato infracional correspondente ao tipo do art.33 da lei 11.343/06. Na ocasião foi determinada a “internação do representado no Centro Educacional Masculino-CEM, em Teresina-Piauí, por prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 121, I e II e §2º e §3º, todos do ECA, com reavaliação a cada 06(seis) meses, até o limite de 03(três) anos, devendo ser CUMPRIDA DE IMEDIATO”. O termo de assentada acostado remete à data de 01 de Julho de 2021.
Ocorre que o impetrante se insurge sob o argumento de que a defesa do paciente foi cerceada pois seu defensor regularmente constituído não fora intimado para atuar na defesa de seu cliente. Dito isto, aponta a impetração que o processo de origem encontra-se fulminado por vício insanável e deve ser anulado desde a audiência de instrução e julgamento.
Requereu a concessão de liminar no presente writ para a concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, que seja anulado o processo e sua sentença.
O desembargador relator denegou a liminar.
A autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus.
É o que basta para relatar no momento.
Na impetração foi alegada a ocorrência de nulidade usando como embasamento a súmula 523 do STF que diz: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Ou seja, somente havendo “falta de defesa” ocorrerá a nulidade no processo penal. Entretanto, não se configurou falta de defesa no presente caso visto que o paciente teve assistência da Defensoria Pública.
Ademais, verifica-se que a deficiência de defesa só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. Porém, inexistem provas acerca deste suposto dano ao paciente nos autos.
Assim, sabe-se que o Habeas Corpus possui procedimento sumário, constituindo ônus do Impetrante produzir elementos documentais, a fim de provar suas alegações, por não comportar dilação probatória.
Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
O que se pretende requer que o juízo ad quem revolva por completo todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado seja por violação do princípio do juiz natural da causa e consequente supressão de instância, seja por inadequação da via estreita do mandamus para análise aprofundada de provas. Assim, não sendo possível o uso do Habeas Corpus como sucedâneo de procedimento próprio, não se pode apreciar a matéria na via eleita.
Por fim, não verificada a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, não resta dúvida quanto ao não conhecimento do presente remédio constitucional, considerando a existência de procedimento próprio à análise da matéria, revisão criminal (art. 621 do CPP), uma vez que no processo originário operou-se o trânsito em julgado.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 29 de Agosto de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0754725-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR
RéuExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI
Publicação29/08/2022