TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824957-61.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SALES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA (PARCELAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA DOS DÉBITOS ANTIGOS E NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora, sob cominação de multa, e reparcelamento do débito em parcelas desvinculadas do faturamento mensal.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para confirmar a antecipação de tutela de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e determinar que, a parte ré, exclua, ainda, o parcelamento lançado nas faturas de energia, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento, fixando multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, determinando ainda, que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de novo parcelamento consensual do débito, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas (id. 2890887).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não obrigatoriedade de parcelamento e não recebimento em partes, bem como a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré e dever de pagamento de tarifa. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. (id. 2890904).
Sem contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2022
0824957-61.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE LOURDES SALES DO NASCIMENTO
Publicação18/10/2022