Acórdão de 2º Grau

Liberação de Veículo Apreendido 0800556-50.2021.8.18.0100


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA QUE REJEITA PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 RESTITUIÇÃO – REQUISITOS INOBSERVADOS – INTERESSE AO PROCESSO – EVIDENCIADO – PRODUTO INDIRETO DO CRIME – HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Como o requerente deixou de preencher os requisitos cumulativos, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pleito de restituição do bem apreendido; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800556-50.2021.8.18.0100 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800556-50.2021.8.18.0100 / Manoel Emídio – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0800556-50.2021.8.18.0100 (Restituição de Coisa Apreendida).

Processo Relacionado 0000146-59.2020.8.18.0100 (Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico).

Processo Relacionado 0800209-17.2021.8.18.0100 (Prisão Preventiva).

Apelante: Renato Alves Tomaz.

Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6150)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA QUE REJEITA PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDORECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 RESTITUIÇÃO – REQUISITOS INOBSERVADOS – INTERESSE AO PROCESSO – EVIDENCIADO – PRODUTO INDIRETO DO CRIME – HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Como o requerente deixou de preencher os requisitos cumulativos, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pleito de restituição do bem apreendido;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renato Alves Tomaz (id. 4741130 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI (em 09/07/2021; id. 4741123 - Pág. 1/2) que indeferiu o pedido, também formulado pelo apelante, de restituição de veículo apreendido, nos autos da Ação Penal 0800209-17.2021.8.18.0100 (id. 4741117 - Pág. 5).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4741130 - Pág. 2/5), que “seja o presente apelo conhecido e provido para reformar a sentença recorrida no sentido de que seja acolhido o pedido inicial do ora Apelante, ou seja, para lhe seja restituído o veículo de sua propriedade apreendido (CAMINHONETE CABINE DUPLA, marca/modelo TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, cor VERMELHA, ano fabricação/modelo 2016/2017, Placa PAV-7460)”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4741135 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5129958 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.8264967).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a restituição do veículo apreendido.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a rejeição do pleito de restituição do veículo apreendido.

O Código Penal impõe, como um dos efeitos da condenação, a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, II, b, do CP)2.

RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO (REQUISITOS). ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO (DO REQUERENTE). A doutrina menciona 03 (três) requisitos para o deferimento do pedido de restituição:Demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (CPP, art. 119), e não havendo dúvidas quanto ao direito do reclamante, tanto a autoridade policial quanto o juiz poderão deferir a devolução dos objetos” (BRASILEIRO, 2020, p.1247)3.

PRIMEIRO REQUISITO (DESINTERESSE AO PROCESSO). DEMONSTRAÇÃO PELO REQUERENTE (CARÊNCIA). Na espécie, o requerente não se desincumbiu do ônus da demonstração do primeiro requisito: que a coisa apreendida não mais interessa ao processo”.

SEGUNDO REQUISITO (NÃO SER HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO). DEMONSTRAÇÃO PELO REQUERENTE (CARÊNCIA). CASO CONCRETO (PRODUTO INDIRETO DO CRIME). Aliado a isso, a razão mor de decidir, para a rejeição da restituição, encontra-se, acertadamente, no fundamento de que seria produto indireto do delito. De fato, acrescenta que a defesa não teria se desincumbido de demonstrar eventual compatibilidade entre a renda mensal, auferida pelo acusado, e o elevado valor do bem apreendido: um veículo Toyota Hilux, adquirido pelo importe de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).

Ora, também no presente caderno processual, o requerente quedou-se da comprovação de tamanho poder aquisitivo (ou eventual outra razão) suficiente a justificar a aquisição de patrimônio tão elevado.

Dessa forma, ainda não logrou descartar a hipótese de que se trata de produto indireto (ou proveito da infração / fructus sceleris), fator que constitui uma das vedações à restituição de bens apreendidos. Senão, confira-se (BRASILEIRO, 2020, p.1244/1245)4:

6.2. Vedações e restrições à restituição de coisas apreendidas

Pelo menos em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito. Porém, por força de lei, não será possível a restituição dos objetos apreendidos nas seguintes hipóteses:

(…)

c) qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso: segundo o art. 119 do CPP, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé, não poderá ser restituído, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato delituoso (CP, art. 91, II, “b”). Produto direto do crime (producta sceleris) é o resultado imediato da operação delinquencial. São os bens que chegam às mãos do criminoso como resultado direto do crime: objeto furtado (art. 155, caput, do CP), dinheiro obtido com a prática da corrupção passiva (art. 317, caput, do CP), ou o dinheiro obtido com a venda da droga (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Esse produto direto do crime não pode ser restituído ao autor do fato delituoso em hipótese alguma. No entanto, não interessando mais à persecução penal, e desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, tais bens podem ser restituídos ao seu legítimo dono. Produto indireto ou proveito da infração (fructus sceleris) configura o resultado mediato do delito, ou seja, trata-se do proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto da infração penal (e.g., dinheiro obtido com a venda do objeto furtado, veículos ou imóveis adquiridos com o dinheiro obtido com a venda de drogas etc.). De modo a se evitar que o agente venha a se locupletar indevidamente da renda obtida com a prática delituosa e, levando-se em consideração que tais bens serão objeto de ulterior confisco, não se afigura possível a restituição do produto direto e indireto da infração penal. Todavia, diante da ressalva feita pelo próprio art. 119 do CPP, o bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa pode ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé;

 

TERCEIRO REQUISITO (COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO RECLAMANTE). Em apertada síntese, nota-se que a defesa se limitou a comprovar a propriedade do veículo (que equivale, tão somente, ao terceiro requisito). Porém, a comprovação da origem lícita, por si só, não se revela suficiente ao deferimento da restituição.

De fato, É possível a apreensão de quaisquer objetos que guardem relação com o fato delituoso, pouco importando sua origem lícita ou ilícita(BRASILEIRO, 2020, p.1242)5.

Noutras palavras, ainda que o tenha adquirido de forma lícita (mediante prova da compra/venda), se assim o fez se utilizando de valor auferido em decorrência da prática delitiva, como verdadeiro proveito do crime (fructus sceleris), sendo, portanto, seu produto indireto, afigura-se, então, uma das hipóteses de vedação da restituição.

Afinal, consoante trecho da lição doutrinária, acima colacionada, De modo a se evitar que o agente venha a se locupletar indevidamente da renda obtida com a prática delituosa (…) não se afigura possível a restituição do produto direto e indireto da infração penal”.

De mais a mais, inexiste prova de eventual ilegalidade da apreensão, sendo desinfluente o argumento de que não foi denunciado pela prática de tráfico de drogas. Isso porque os dispositivos que regem a matériaCapítulo V - Da Restituição de Coisas Apreendidas (arts. 118 a 124-A do CPP) não se destinam exclusivamente ao tráfico de drogas.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de restituição.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Efeitos genéricos e específicos. Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. §1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. §2º Na hipótese do §1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

3Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.1247.

4Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.1244/1245.

5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.1242.

Detalhes

Processo

0800556-50.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberação de Veículo Apreendido

Autor

RENATO ALVES TOMAZ

Réu

Publicação

07/10/2022