Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0756860-70.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756860-70.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756860-70.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO

AGRAVADO: ANTONIO DE SAMPAIO ALMENDRA NETO, ROZANGELA CARDOSO DE SOUSA ALMENDRA

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Civil, da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Execução nº 0825851-03.2020.8.18.0140, que indeferiu o pleito de substituição de penhora em dinheiro, constante nas contas bancárias do agravante, por bem imóvel indicado, para garantir a execução.

 

Nas razões do recurso, o Agravante argumenta pela relativização da ordem de preferência de penhora, de modo que se deve observar o princípio da menor onerosidade, em favor do executado

 

Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada.


É ponto controverso a manutenção, ou não, da decisão agravada.


É o relatório.

 



VOTO


 

  I. DO CONHECIMENTO

 

Conforme inciso I do art. 1.015 do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”. No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópia da ação originária, bem como com cópias das procurações outorgadas pelo patrono do Agravante e da Agravada. 

 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). O recurso se encontra preparado.

Por conseguinte, julgo que o presente recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e interessada, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub judice.

 

II. MÉRITO RECURSAL 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Civil, da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Execução nº 0825851-03.2020.8.18.0140, que indeferiu o pleito de substituição de penhora em dinheiro, constante nas contas bancárias do agravante, por bem imóvel indicado, para garantir a execução.

In casu, a Ré, ora Agravante, insurge-se contra decisão que indeferiu o pleito de substituição de penhora on line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade da empresa agravante, no valor de R$ R$ 56.181,42 (cinquenta e seis mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e um centavo), por bem imóvel indicado para garantir a execução.

 

Nas razões do recurso, o Agravante argumenta pela relativização da ordem de preferência de penhora, de modo que se deve observar o princípio da menor onerosidade, em favor do executado, tendo em vista que “não ficará descapitalizada a ponto de ver inviabilizado o cumprimento de seus compromissos mais comezinhos, como o pagamento de salários e fornecedores”.

 

Cumpre ressaltar, ainda, que a empresa recorrente foi intimada para pagar a dívida e não o fez no prazo legal, nem sequer se manifestou (intimação e certidão às fls. 408/409), requerendo a flexibilização da ordem legal de penhora somente após o bloqueio.

 

Nesse teor, importante se faz a transcrição do art. 835 do CPC/15:

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

 

 I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 

 II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

 III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

 IV - veículos de via terrestre;

 V - bens imóveis;

 VI - bens móveis em geral;

 VII - semoventes;

 VIII - navios e aeronaves;

 IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

 X - percentual do faturamento de empresa devedora;

 XI - pedras e metais preciosos;

 XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

 XIII - outros direitos.

 

Pela exposição do artigo retrotranscrito percebe-se que: a penhora de valores é preferencial em relação a qualquer outra e a ordem observada não é obrigatória, mas, sim, preferencial.


Ademais, pela inteligência do próprio dispositivo, constata-se que a execução é processada em benefício do credor, prezando pela celeridade do processo e pela economia de atos processuais, por isso o legislador indicou a referida ordem de preferência.

 

Dessa forma, o art. 805, do CPC/15, que determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” deve ser observado com cautela e em consonância com o que determina o art. 847 do mesmo Código, in verbis:

 

 “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.”

 

Assim, é de fácil compreensão que para a inversão da ordem de penhora deve haver efetiva comprovação nos autos dos prejuízos que o bloqueio de valores significa para o executado, o que não se observou no caso em apreço.

 

Além disso,o STJ no julgamento do REsp n. 1.112.943/MA, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, "após o advento da Lei n.º11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados", conforme se infere dos seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. 


1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que, após a edição da Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro depositado em conta corrente pode ser efetivada, independentemente de ser demonstrado o esgotamento da busca de outros bens passíveis de penhora, sendo certo que esse procedimento não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 


 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 135687 SP 2012/0011963-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.


1. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.112.943/MA, realizado pelo rito do art. 543-C do CPC, a determinação de penhora on-line pelo juiz, sem exigência de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não contraria a gradação prevista no art. 655 do CPC, tampouco o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do referido código. 

2. Agravo regimental não provido."(AgRg no RMS 36.616/PI, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015.)

 

Dessa forma, não merece prosperar a alegação da Ré, ora Agravante, de que referida penhora on line trouxe excessiva onerosidade para a atividade empresarial, tendo em vista que, somente, limita-se a dizer que “ficará descapitalizada a ponto de ver inviabilizado o cumprimento de seus compromissos mais comezinhos, como o pagamento de salários e fornecedores”, no entanto, não traz nenhum documento que possa comprovar que os salários dos funcionários e possíveis fornecedores de serviço restariam comprometidos, com a manutenção da penhora do valor referido.

 

Salienta-se, também, que não se trata de um grande valor, de modo a ensejar o comprometimento do funcionamento empresarial da agravante, tendo em vista que esta é uma sociedade limitada de grande sucesso no Estado do Piauí, com a movimentação de grandes investimentos imobiliários.

 

Ademais disso, entende-se que a substituição da penhora on line, relativa à valores bloqueados em contas bancáriaspor um bem imóvel, lote localizado no mesmo empreendimento, objeto do contrato de compra e venda rescindido pelo agravado, traz prejuízo ao agravado, haja vista que os pagamentos, realizados por este, foram realizados em espécie, de forma que a garantia de uma penhora de imóvel traria ao exequente uma frustração do objetivo da rescisão do contrato com o executado, ora agravante, que é a restituição de parte do valor pago.

 

Pelo exposto, fica claro que não há probabilidade do direito deduzido pelo agravante, assim, nego provimento ao referido recurso.


III. DA DECISÃO

Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso, para manter a decisão agravada.

É o voto.


Teresina - PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0756860-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

ANTONIO DE SAMPAIO ALMENDRA NETO

Publicação

29/09/2022