Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0010656-02.2006.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0010656-02.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIANA
APELADO: LUCIANA FREITAS MARQUES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO VIANA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Reintegração de Posse0010656-02.2006.8.18.0140, proposta pela recorrente em face de LUCIANA FREITAS MARQUES COSTA.

Na sentença recorrida (Id. Num. 6499856 Pág. 220/225), o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (Id. Num. 6499857 Pág. 01/06), a recorrente aduz que a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de produção de prova pericial. No mérito, aduz que houve vício de consentimento ao celebrar o contrato, pois “em momento algum o Recorrente consentiu vender seu imóvel valioso por preço tão vil, evidenciando, dessa forma que a vontade do Recorrente era outra, qual seja de vender o imóvel na forma ajustada, e não na forma que está representada pela declaração de compra e venda”. Requer o provimento do recurso para modificar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais.

Intimada, a parte apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo da origem (Id. Num. 6499857 Pág. 09/16)

Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, uma vez que não se enquadra em suas hipóteses de intervenção (Id. Num. 6983510).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

Ademais, oportuno ressaltar que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem fundamentou-se na ausência de provas sobre o vício de consentimento alegado, alicerçado nos documentos e depoimentos dos autos, da seguinte forma (Id. Num. 6499856 Pág. 220/225), verbo ad verbum:

 

Acompanhando o princípio da operabilidade, o artigo 481 do código civil de 2002, conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém (o vendedor) se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel, mediante remuneração, denominada preço.

Destaca a melhor doutrina que os elementos da compra e venda são as partes (comprador e vendedor), sendo implícita a vontade livre, o consenso entre as partes, sem vícios (consensus), a coisa (res) e o preço (pretium).

Analisando a declaração de compra e venda anteriormente referida, os três elementos encontram-se consubstanciados prima facie nos termos estabelecidos no documento de fl. 08.

Entretanto, o autor se insurge ao disposto contratualmente, afirmando que sua vontade não era a de vender o imóvel por R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e sim por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Acerca da manifestação volitiva (livre e espontânea), leciona Carlos Roberto Gonçalves (Curso de Direito Civil Brasileiro, 2015, vol. 3, p. 30) que o consentimento é requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve abranger os seus três aspectos: i) acordo sobre a existência e natureza do contrato. ii) acordo sobre o objeto do contrato iii) acordo sobre as cláusulas que o compõem.

Assim, verifico a coexistência dos três elementos indicados, restando comprovado pelas cláusulas da declaração de compra e venda a concordância do autor com o preço ajustado e com o objeto negociado, qual seja, o imóvel indicado no referido documento.

Compulsando os autos, verifico às fls. 56, que em 03 de junho de 2005, portanto, na data de assinatura da declaração de compra e venda o autor recebeu a quantia dada como sinal, não opondo nenhuma resistência ao pactuado.

Cumpre destacar que na narrativa inicial, o autor apenas informa que o valor que desejava pelo imóvel era quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no entanto não aponta a existência de eventual vício incidente sobre a sua manifestação volitiva, que pudesse comprometer o negócio.

Assim, inexistindo os vícios do consentimento, quais sejam, o erro, a coação moral, dolo, estado de perigo ou lesão, a declaração de compra e venda firmada expressou de forma inequívoca o desejo do autor e de sua esposa em venderem para a requerida o imóvel que lhes pertencia. Fato este, atestado pela assinatura de duas testemunhas.

A sistemática do código civil de 2002 traz como um de seus pilares, o princípio da boa-fé objetiva. Segundo o enunciado n. 26 do CJF/STJ aprovado na I jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva é entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

Oportuno salientar que a doutrina internacional desenvolveu inúmeros desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva, tendo os mesmos sido incorporados em inúmeros julgados pelos tribunais brasileiros.

Dentre os desdobramentos da boa-fé, podemos destacar a máxima “venire contra factum proprium non potest”. Segundo Flávio Tartuce (Direito Civil, Vol. 03, Teoria dos Contratos, 2017, p. 146), a mesma pode ser compreendida pelo seguinte prisma: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato.

(…)

Ao empreender negócio com a requerida, o autor estabeleceu condições contratuais específicas, delimitou objeto e fixou preço, tendo recebido o sinal e não oposto qualquer resistência ao contrato. Não apontou nenhum vício incidente sobre o mesmo, e mesmo assim quando do ajuizamento da presente demanda, apenas afirma que o valor do imóvel seria R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e não o que está posto e ratificado pelo requerente na compra e venda.

Ora, pelo acima delineado é impossível acolher a alegação do autor no que toca ao valor do bem vendido, uma vez que não restam dúvidas de que o contrato revestiu-se de todas as formalidades a ele inerentes.

Por fim, calha destacar que a autonomia contratual se desdobra tanto na liberdade de contratação, quanto na forma do negócio entabulado (objeto, preço). No caso em comento, o autor fez exprimir sua vontade em vender o imóvel, tendo aceitado o preço firmado e efetivado o instrumento de declaração de compra e venda.

(…)

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.

 

Dito isto, em sua peça recursal a parte apelante distancia-se por completo do objeto da reforma da sentença, haja vista ter apresentado argumentação de forma completamente genérica, ou seja, não houve impugnação direta aos fundamentos da sentença combatida no recurso. Nota-se, outrossim, que o recorrente limita-se a asseverar que houve vício de consentimento por conta de que “em momento algum o Recorrente consentiu vender seu imóvel valioso por preço tão vil, evidenciando, dessa forma que a vontade do Recorrente era outra, qual seja de vender o imóvel na forma ajustada, e não na forma que está representada pela declaração de compra e venda”, não impugnando as razões que levaram o d. Juízo da origem a julgar improcedente o pleito autoral.

Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 29 de agosto de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010656-02.2006.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0010656-02.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO NONATO VIANA

Réu

LUCIANA FREITAS MARQUES

Publicação

31/08/2022