TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000895-54.2018.8.18.0033 / Piripiri – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000895-54.2018.8.18.0033 (Ação Penal).
Apelante: Alexandre da Silva Lima (RÉU PRESO).
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandre da Silva Lima (id. 5690878 - Pág. 12/13), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (em 01/08/2019; id. 1063881 - Pág. 180/188) – posteriormente modificada, para agravar a reprimenda, em sede de julgamento de embargos declaratórios ministeriais (em 05/10/2021; id. 5690878 - Pág. 1/7) –, que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 143 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 1063881 - Pág. 2/4), a saber:
Em 29.10.2018, por volta das 21h30min, o DENUNCIADO ALEXANDRE DA SILVA LIMA e outro indivíduo não identificado abordaram a vítima Sabrina dos Santos Gomes Pereira, na rua José Amâncio, e exigiram que ela entregasse seu aparelho celular. Entretanto, a vítima tentou resistir, pelo que jogou o aparelho celular para dentro de uma casa, nas proximidades.
Ato contínuo, os autores do fato passaram a exigir que a vítima entregasse a motocicleta, razão pela qual a vítima tentou empreender luta com os indivíduos e jogou a chave da motocicleta num matagal próximo. Neste momento, o indivíduo não identificado colocou a arma de fogo contra a perna da vítima, ameaçando atirar, razão pela qual esta cedeu e o DENUNCIADO pegou a chave da motocicleta da vítima, ligou-a na ignição e se evadiu do local, com o indivíduo não identificado.
A referida vítima, no dia seguinte, foi até a delegacia de polícia civil e reconheceu o DENUNCIADO como um dos autores do fato.
Com efeito, em 30.11.2018, por volta das 19 horas, o DENUNCIADO, em comunidade de desígnios e previamente ajustados com indivíduo não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça perpetrada com arma de fogo, um aparelho celular (Moto G5 Plus, cor Platinum) que estava na posse do Adolescente Marcos Henrique Melo Sousa.
Conforme apurou-se, na mencionada data, o referido menor estava na porta de sua residência, situada no residencial Petecas, em Piripiri-PI, na companhia de 03 amigos, quando chegaram de motocicleta dois indivíduos. A motocicleta era conduzida pelo DENUNCIADO, enquanto o garupa dela desceu, foi até a vítima e anunciou o assalto, colocando uma arma de fogo na cabeça da vítima.
Diante da ameaça, a vítima entregou o celular ao mencionado indivíduo, que retornou à motocicleta e se evadiu do local com o DENUNCIADO.
Em sede policial, a vítima Marcos Henrique Melo Sousa reconheceu o DENUNCIADO como sendo o condutor da motocicleta, bem como reconheceu a arma e a motocicleta utilizadas no crime.
Não bastasse, em 30.11.2018, por volta das 21 horas, o DENUNCIADO ALEXANDRE DA SILVA LIMA, em comunidade de desígnios e previamente ajustado com indivíduo não identificado, abordaram Pedro Henrique Sousa Alves, que seguia em sua motocicleta, pela BR 404, zona rural da Piripiri-PI.
Os autores do fato, também numa motocicleta, passaram a seguir a vítima, e em certo momento, entraram na frente da motocicleta da vítima, mandando-a parar. Nesse momento, o DENUNCIADO, que estava na garupa da motocicleta e portava uma arma de fogo, apontou esta para a vítima, que tentou fazer o retorno para fugir dali. Ato contínuo, o condutor da motocicleta disse para o DENUNCIADO atirar, e este atirou em direção da vítima.
Nesse instante, Pedro Henrique Sousa Alves se jogou com a moto num barranco situado na lateral da rodovia, fingindo-se de morto, no afã de escapar da ação dos autores do fato. Em seguida, o DENUNCIADO desceu da motocicleta e foi até a vítima, onde pegou os pertences desta (mochila e chave da motocicleta), após o que os autores do fato fugiram do local levando a motocicleta da vítima.
A mencionada vítima, em sede policial, reconheceu o DENUNCIADO como o indivíduo que estava na garupa da motocicleta e que desferiu o disparo.
Ocorre que, na mesma data (30.11.2018), uma guarnição da polícia militar, que estava à procura dos suspeitos dos referidos assaltos, abordou o DENUNCIADO nas imediações do local conhecido como “Forró da Terceira Idade”, e com ele encontraram um revólver cal. 32, da marca Taurus, e quatro munições intactas e uma deflagada, bem como uma motocicleta Honda, de cor vermelha, sem placa afixada e com restrição de roubo.
Diante disso o DENUNCIADO foi conduzido até a delegacia de polícia e a arma e a motocicleta foram apreendidas. É notório mencionar que a referida motocicleta é a mesma apontada pelas vítimas como aquela utilizada nos assaltos e que, diante das circunstâncias, o DENUNCIADO certamente sabia que ela era fruto de roubo.
Diante dos mencionados elementos informativos, é possível imputar a ALEXANDRE DA SILVA LIMA: três crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP), sendo os dois últimos cometidos em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do CP), de receptação (art. 180, caput, do CP); e de porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03).
Recebida a denúncia (em 19/12/2018; id. 1063881 - Pág. 97) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5690878 - Pág. 21/27), “o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se observe o overruling da súmula 231 do STJ, para que o apelante ALEXANDRE DA SILVA LIMA tenha jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal, em consideração à confissão espontânea”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5690878 - Pág. 33/36), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7923809 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.8264966).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, o redimensionamento da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça4, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça5.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional6.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
4Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
5Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
6Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
0000895-54.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEXANDRE DA SILVA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2022