Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800505-35.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta. II - Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 324666936-4 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 6350578, págs. 3/9, estando devidamente assinado e acompanhado de seus documentos pessoais. O recorrido também fez a juntada do recibo de transferência id nº 6350579, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III- Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800505-35.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800505-35.2021.8.18.0069

APELANTE: MANOEL DE JESUS BATISTA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta. II - Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 324666936-4 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 6350578, págs. 3/9, estando devidamente assinado e acompanhado de seus documentos pessoais. O recorrido também fez a juntada do recibo de transferência id nº 6350579, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III- Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. V- Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                 RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DE JESUS BATISTA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.

 

Em seu decisum (id nº 6350588), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Na mesma toada, o magistrado de piso condenou a parte autora/recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015, bem aos pagamentos das custas e honorários advocatícios.

 

Nas suas razões (id nº 6350591), o Apelante aduz que: a) é analfabeto e o apelado junta um Rg como alfabetizado; b) que a assinatura do contrato é distinta do documento; c) que o apelado não junta aos autos comprovantes de endereço do apelante; d) que o apelado não junta procuração pública, uma vez que a parte recorrente é analfabeta.

 

 Ao fim, o apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença para que o apelado seja condenado a pagar indenização por danos morais e devolver em dobro o que foi descontado indevidamente do seu benefício previdenciário.

 

Em sede de contrarrazões (id nº 6350596), o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 6389129.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6675875).

 


É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

II- DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

 

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, e não recebeu os valores constantes aos mesmos.

 

Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id 6350578, págs.3/9) e o documento de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária em que a Apelante faria a retirada (id nº 6350579).

 

Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta.

 

 

Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 324666936-4 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 6350578, págs. 3/9, estando devidamente assinado e acompanhado de seus documentos pessoais, onde consta cópia do Rg que demonstra que o recorrente é alfabetizado (id nº 6350578, pág. 2). O recorrido também fez a juntada do recibo de transferência id nº 6350579, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

 

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 3246666936-4.

 

 

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

 

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

 

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

 

Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.

 

Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

 É como voto. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

Teresina-PI, data e hora do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800505-35.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DE JESUS BATISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/10/2022