Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0755355-78.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755355-78.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755355-78.2020.8.18.0000

Agravante: RAQUEL DA MOTA PORTELA E SILVA

Advogado: Renê Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI nº 16.809)

Agravado: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA

Advogado: Sem Advogado Cadastrado

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 

 


 EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.

2. Recurso não provido.

 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposto por RAQUEL DA MOTA PORTELA E SILVAora parte agravante, em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora parte agravada.

A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 2117554).

Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que não possui condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, uma vez que arca sozinha com o pagamento de seu curso de medicina.

Aduz que não lhe foi dada oportunidade para comprovar sua hipossuficiência financeira.

Informa que, apesar de constar em sua declaração de imposto de renda um valor considerável, tem que arcar com o alto custo de seu curso de medicina, o que evidencia sua situação financeira deficitária.

Com base nos referidos argumentos, requer a reforma da r. decisão agravada, para que lhes sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Efeito suspensivo deferido (ID 2169540).

A parte agravada, apesar de intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há motivo que a justifique (ID 4351946).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.

Conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias.

Certifico, de logo, que não assiste razão à parte agravante, o que restará demonstrado a seguir.

Com efeito, apesar de o §3º, do artigo 99, do Código Processo Civil, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Na situação em apreço, a parte agravante anexou, à petição de ingresso, documentos suficientes para a devida análise do Juízo singular, mormente sua declaração de imposto de renda, sendo desnecessária oportuniza-la a juntada de outros documentos.

Ademais, o documento de ID 2117670 demonstra, de forma irrefutável, que a parte agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas de ingresso e do presente recurso sem prejuízo próprio ou de sua família, mesmo tendo que arcar com os custos de seu curso universitário.

A não bastar, a parte agravante poderá obter na origem o parcelamento das custas, desde que requerido. E, como dito, nos autos não há provas de que a parte agravante não possa pagá-las de forma integral ou parcelada.

Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).”


Nossa Egrégia Corte de Justiça possui o mesmo entendimento:


“AGRAVO DE INSTRTUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A ação originária versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de financiamento veicular no montante de R$ 31.285,00 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais) (fls. 28). Verifico, ainda, que a ora agravante se encontra assistida por advogado particular. Ademais, pelos documentos colacionados aos autos (comprovante de renda e fatura de consumo de energia elétrica ÂÂ- 48/56), inexiste qualquer indício de que a ora recorrente não tenha rendimentos suficientes para custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor. Decisão interlocutória mantida. 2 ÂÂ- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 00000461320158180090 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)” (Destaquei)



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2. In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3. Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJ-PI - AI: 00023514620158180000 PI 201500010023519, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 19/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 02/09/2015)” (Destaquei)


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, revogo a Decisão de ID 2169540 e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada, devendo a parte agravante pagar, ainda, as custas do presente recurso.

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.



 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0755355-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAQUEL DA MOTA PORTELA E SILVA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

18/10/2022