TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800945-75.2019.8.18.0077
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 - A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelada (art. 6º, VIII, do CDC). 3 – O Banco não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a consumidora, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do Recorrido, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia fixada a título de danos morais, não cabendo a sua redução. 7 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo consignado e condenando o Banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id nº 3132428).
No recurso, o Apelante alega, em suma, a existência de negócio jurídico entre as partes, consubstanciado na celebração de contrato e na disponibilização do respectivo valor na conta da Apelada, não havendo, portanto, que falar em repetição do indébito e indenização. Subsidiariamente, requereu a diminuição do valor da reparação pelos danos morais (id nº 3132436).
A parte autora, em sede de Contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso, diante da inexistência de documento que comprove o repasse do valor do empréstimo (id nº 3132440).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (id nº 4319822).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (id nº 4212075).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 740317890, no valor de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 16,46 (dezesseis reais e quarenta e seis centavos).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, sendo ônus do Banco comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado à Apelada, a teor do que dispõe os artigos 6º, VIII, e 14 do CDC.
A Autora aduziu na petição inicial que não recebe a totalidade dos seus proventos, em razão de descontos indevidos oriundos de um Empréstimo Consignado, que não contratou e não reconhece a validade.
Por outro lado, a instituição financeira/Apelante afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da Recorrida, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
No caso em comento, apesar de ter sido juntado o contrato aos autos (id nº 3132347 – págs. 01/08), não há documento válido que comprove a transferência do valor para a conta da Apelada, o que, neste caso, afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. (Grifei).
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual, é devida a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da consumidora, sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência deste tribunal na qual fui Relator:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 - A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelada (art. 6º, VIII, do CDC). 3 - No que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas documento unilateral, sendo este inidôneo. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803911-49.2019.8.18.0032 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/07/2022).
Noutro ponto, a responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula nº 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo declarada inexistente a relação contratual, a Apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. Quanto à reparação, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, o Apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Assim, os transtornos causados à aposentada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. 2) Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência de assinatura a rogo, além de que a impressão digital não está legível. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. 3) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado a pagar dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No concernente à repetição de indébito, condenar o demandado a devolver, em dobro, as parcelas cobradas da requerente, além de juros e correção monetária a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral), e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800663-03.2020.8.18.0077 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/08/2022) (Grifei)
Por fim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se dos critérios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando-se, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Na espécie, a Recorrida sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor indenizatório fixado na sentença é razoável, não cabendo a sua redução.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, 28/10/2022
0800945-75.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
Publicação07/11/2022